Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3479
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito á dedução – Exclusão - Aquisição e aluguer de motos e motociclos, utilizados serviços de vigilância e segurança.
Texto integral (2592 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
21º
Assunto:
Direito á dedução – Exclusão - Aquisição e aluguer de motos e motociclos,
utilizados serviços de vigilância e segurança.
Processo:
nº 3479, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-07-16.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - FACTOS APRESENTADOS
"1. A Requerente dedica-se ao setor da segurança privada, oferecendo
diversos serviços nesta área, desde a consultoria de segurança, a serviços de
vigilância e controlo de acessos, segurança residencial, proteção contra
incêndios, serviços de transporte, guarda e tratamento de fundos e valores,
entre outros.
2. No âmbito da respetiva atividade, tem procedido à aquisição e aluguer de
motos e motociclos, que utiliza na prestação dos referidos serviços de
vigilância e segurança.
3. Está, inclusivamente, a ser disponibilizado um novo serviço denominado
"Piquete de Intervenção Rápida", no qual se promove a rapidez de resposta
em caso de intrusão no imóvel do cliente, através da imediata deslocação do
piquete da Requerente ao local, uma vez essencial, ou até mesmo
indispensável ao mesmo, sendo este serviço prestado por via da utilização
das motos e motociclos, constituindo um elemento de diferenciação do
serviço em face dos concorrentes.
4. Estes veículos são utilizados, em exclusivo, para fins empresariais da
Requerente, uma vez que está vedada a sua utilização a título pessoal pelos
seus colaboradores, sendo disponibilizados em regime de pool, sem afetação
específica a nenhum motorista em particular.
5. Atento o disposto no artigo 21º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA, (…) a
Requerente não tem procedido à dedução do IVA suportado nas referidas
despesas.
6. Tendo em conta que esta exclusão do direito à dedução apenas é
afastada quando a atividade do sujeito passivo consista na venda ou
exploração dos bens mencionados, conforme consagrado no n.º 2, alínea a),
do mesmo artigo, questiona-se se a Requerente, ainda assim, tem a
faculdade de deduzir o referido IVA na medida que se verifica uma utilização
estritamente empresarial dos referidos veículos que se encontram afetos a
uma atividade (prestação de serviços de segurança e vigilância) que confere
à Requerente a plena dedução dos seus inputs, não obstante não consistir na
exploração direta daqueles veículos.
Processo: nº 3479 1
7. Neste sentido, parece à Requerente que uma interpretação restritiva do
referido conceito de "exploração" põe em causa, no seu caso particular, a
neutralidade do imposto.
8. Ainda que assim não se considere, uma exclusão liminar e absoluta do
direito à dedução das despesas em apreço revela-se ser um meio
desproporcionado ao invocado risco de fraude ou de evasão fiscal, resultante
do presumível caráter misto destas despesas (privado e profissional) -
motivo que levou a que o legislador nacional consagrasse uma derrogação
genérica a este direito quanto às despesas desta natureza - essencialmente
porque "este risco não existe quando resulta de dados objetivos que as
despesas tenham sido efetuadas para fins estritamente profissionais".
9. No limite dever-se-ia pelo menos permitir a dedução do IVA suportado
quando o contribuinte comprove a inexistência de fraude ou abuso nestas
situações, tal como o Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo a
defender relativamente a esta matéria considerando que o direito à dedução
é um princípio essencial e quase intocável do sistema de IVA, o qual não
pode, em princípio, ser limitado por normas internas, devendo as disposições
que preveem derrogações a este princípio ser interpretadas restritivamente.
10. Uma exclusão liminar e com caráter geral das despesas em apreço do
direito à dedução é desproporcionada quando outros meios, menos
atentatórios deste princípio, permitem controlar a utilização dessas despesas,
seja, por exemplo, o detalhe que é indicado das mesmas no Anexo L à
Informação Empresarial Simplificada (IES).
DO PEDIDO
Com base nos factos descritos, pretende a Requerente obter informação
vinculativa quanto às seguintes questões: a) Tem a Requerente direito a
deduzir o IVA suportado na aquisição, importação ou aluguer de motos ou
motociclos, bem como o IVA contido nas despesas relativas à utilização e
reparação daqueles veículos, que são essenciais na prossecução da sua
atividade e que são utilizados em exclusivo nesse âmbito, enquadrando-se,
assim, no disposto no art.º 21º, n.º 2, alínea a) do CIVA? b) Em caso de
resposta negativa à questão anterior, e uma vez demonstrada a utilização
em exclusivo dos referidos veículos para a atividade da Requerente, deverá,
em todo o caso, ser admitido o direito à dedução do IVA de acordo com os
princípios gerais que presidem a este direito, designadamente com base nos
princípios da neutralidade e proporcionalidade, desconsiderando-se assim o
disposto no artigo 21º, n.º 1, alínea a) do CIVA por se considerar a sua
aplicação no caso em particular da Requerente injustificada e violadora do
direito comunitário?"
II - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
1. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se
que a Requerente está inscrita para efeitos fiscais com a atividade de
"Atividades de segurança privada", a que corresponde o CAE: 80100. Em
sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade
mensal, com o tipo de operações que conferem direito à dedução.
Processo: nº 3479 2
2. Sendo a atividade exercida pela Requerente, uma atividade sujeita a
imposto, o IVA suportado nas operações realizadas a montante é, regra
geral, suscetível de dedução, nos termos dos artigos 19º a 25º do Código do
IVA (CIVA).
3. A dedução do imposto pago pelos sujeitos passivos nas operações
intermédias do circuito económico, é um elemento central do funcionamento
do sistema do IVA, que tem por finalidade tributar apenas o consumo final. O
direito à dedução pressupõe que os sujeitos passivos recuperem o IVA
suportado em bens e serviços com vista à realização de operações
tributadas, até aos limites estabelecidos no CIVA.
4. Assim, tal direito encontra-se desde logo dependente, regra geral, da
realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas, pelo que não
confere direito à dedução o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços
que se destinam a operações fora do campo de incidência do IVA ou a
operações sujeitas mas isentas de imposto.
5. Por forma a evitar a fraude e evasão fiscais resultantes da dedução de
IVA incluído em despesas relacionadas com bens e serviços que, pela sua
natureza e características que os torna suscetíveis de serem utilizados para
fins particulares, foram estabelecidas exclusões ao regime geral do direito à
dedução, nos termos do art.º 21º do Código do IVA.
6. De acordo com o art.º 21º, n.º 1, al. a) do CIVA, exclui-se do direito à
dedução, o imposto contido em: " Despesas relativas à aquisição, fabrico ou
importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas
de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É
considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do
reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado
unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter
agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de
passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor".
7. Não obstante, o n.º 2 do artigo 21.º do CIVA estabelece algumas
exceções ao princípio da não dedução do imposto consagrado no n.º 1 do
mesmo artigo. Nos termos desta norma, não se verifica a exclusão do direito
à dedução, quando as despesas mencionadas na alínea a) do n.º 1
"respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do
sujeito passivo".
8. No presente pedido de informação vinculativa está em causa a
possibilidade de dedução do IVA suportado na aquisição, importação ou
aluguer de motos ou motociclos, bem como do IVA contido nas despesas
relativas à utilização e reparação daqueles veículos, nos termos do disposto
no art.º 21º, n.º 2, alínea c) do CIVA.
9. Esta norma prevê o direito à dedução do IVA contido nas referidas
despesas quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua
objeto da atividade do sujeito passivo.
10. Deste modo, para que seja possível deduzir o IVA nestes casos, dedução
essa que em princípio se encontra vedada conforme a alínea a) do n.º 1 do
art.º 21º do CIVA, não é suficiente que os bens sejam utilizados para a
realização de operações tributáveis. Ainda que estes bens sejam utilizados e
indispensáveis para a atividade do sujeito passivo, o legislador entendeu
Processo: nº 3479 3
permitir o direito à dedução, apenas nas situações em que o objeto da
atividade é a venda ou exploração desses bens.
11. No caso em apreço, a atividade da Requerente não consiste na venda ou
exploração dos referidos veículos, pelo que não se verifica, manifestamente,
nenhuma das situações previstas no art.º 21º, n.º 2, alínea a) do CIVA, que
permitem o direito à dedução do IVA.
12. Para efeitos desta norma, considera-se que a exploração dos veículos
constitui objeto da atividade do sujeito passivo, quando estejam diretamente
envolvidos no processo produtivo, isto é, quando esteja em causa uma
exploração imediata dos mesmos, da qual resulta a obtenção de
contrapartidas diretas dessa exploração.
13. Ficam assim abrangidos, por exemplo, os sujeitos passivos cuja
atividade seja a venda, a locação ou a reparação de veículos.
14. Não cabendo a situação em apreço, na exceção à regra da exclusão do
direito à dedução, prevista na alínea a) do n.º 2 do art.º 21º do CIVA, e
submetida desse modo à previsão geral contida na alínea a) do n.º 1 do
mesmo artigo, cumpre analisar a segunda questão colocada pela Requerente,
no que concerne à desconsideração da sua aplicação ao caso concreto, por
injustificada e violadora do direito comunitário, designadamente dos
princípios da neutralidade e proporcionalidade subjacentes ao sistema do
IVA.
15. Como fundamento da sua posição, a Requerente apresenta dois
acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo
C-177/99 (Ampafrance) e no Processo C-181/99 (Sanofi) e propõe o direito à
dedução mediante o controle da afetação destas despesas através do detalho
indicado das mesmas no Anexo L à Informação Empresarial Simplificada.
16. Nos referidos processos, os sujeitos passivos efetuaram no exercício da
sua atividade comercial, diversas despesas de alojamento, de restaurante, de
receção e de espetáculos, em benefício do seu pessoal e de terceiros, tendo
deduzido o IVA que incidiu sobre estas despesas. A administração fiscal
francesa recusou o direito à dedução e procedeu à liquidação do montante
correspondente ao IVA deduzido.
17. Estava em causa a apreciação da validade da Decisão 89/487, do
Conselho, de 28 de julho de 1989, que autorizou a República Francesa a
aplicar uma medida derrogatória ao direito à dedução, e, concretamente, a
amplitude e validade daquela derrogação à luz do princípio da
proporcionalidade entre os objetivos fiscais prosseguidos pela Sexta Diretiva
e os meios utilizados de combate à fraude e evasão fiscais.
18. O Tribunal de Justiça da União Europeia entendeu que a Decisão 89/487
era inválida, tendo em conta que uma legislação que excluía integralmente
do direito à dedução do IVA as despesas de alojamento, de receção, de
restaurante e de espetáculos, sem que fosse possível ao sujeito passivo
demonstrar a inexistência de fraude ou de evasão fiscais a fim de beneficiar
do direito à dedução, não constituía um meio proporcionado ao objetivo de
luta contra a fraude e a evasão fiscais e afetava excessivamente os objetivos
e princípios da Sexta Diretiva.
19. Por conseguinte, as exclusões do direito à dedução, do imposto devido
ou pago pelo sujeito passivo, nas aquisições de bens e serviços feitas a
Processo: nº 3479 4
outros sujeitos passivos constituem uma limitação ao princípio da
neutralidade do imposto, só possíveis de adotar no direito nacional, nos
termos expressamente previstos na Diretiva fundamento do sistema comum
do IVA, em vigor em todos os Estados-membros da União Europeia.
20. Constituindo o direito comunitário o fundamento do sistema comum do
IVA, as legislações nacionais não podem adotar soluções que lhe sejam
contrárias, devendo ainda os Estados-membros atender às decisões
proferidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
21. No caso português, as exclusões ao direito à dedução previstas no artigo
21º do CIVA, foram autorizadas pela cláusula denominada de
"congelamento" ou de standstill, prevista no art.º 17º n.º 6 da Sexta
Diretiva, e cuja redação era a seguinte: "O mais tardar antes de decorrido o
prazo de quatro anos a contar da data da entrada em vigor da presente
diretiva, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da
Comissão, determinará quais as despesas que não conferem direito à
dedução do imposto sobre o valor acrescentado. Serão excluídas do direito à
dedução, em qualquer caso, as despesas que não tenham caráter
estritamente profissional, tais como despesas sumptuárias, recreativas ou de
representação. Até à entrada em vigor das disposições acima referidas, os
Estados-Membros podem manter todas as exclusões previstas na legislação
nacional respetiva no momento da entrada em vigor da presente diretiva".
22. Esta norma, corresponde ao atual art.º 176º da Diretiva 2006/112/CE
do Conselho (atual Diretiva IVA que reformulou a Sexta Diretiva), que
determina o seguinte: "O Conselho, deliberando por unanimidade, sob
proposta da Comissão, determina quais as despesas que não conferem
direito à dedução do IVA. Em qualquer caso, são excluídas do direito à
dedução as despesas que não tenham caráter estritamente profissional, tais
como despesas sumptuárias, recreativas ou de representação. Até à entrada
em vigor das disposições referidas no primeiro parágrafo, os Estados-
Membros podem manter todas as exclusões previstas na respetiva legislação
nacional em 1 de janeiro de 1979 ou, no que respeita aos Estados-membros
que tenham aderido à Comunidade após essa data, na data da respetiva
adesão".
23. A adesão de Portugal à então Comunidade Económica Europeia, ocorreu
a 1 de janeiro de 1986, tendo o Código do IVA entrado em vigor na mesma
data.
24. Foi ao abrigo da cláusula de congelamento ou de standstill, prevista na
Sexta Diretiva, que entraram em vigor as exclusões à dedução, referidas no
art.º 21º do CIVA.
25. A opção do legislador nacional, face à dificuldade de distinção entre o
uso particular e o profissional, foi no sentido de restringir o direito à dedução
do IVA que incide sobre certas despesas, estabelecendo uma presunção de
afetação a fins particulares.
26. Na medida em que se trata de uma presunção inelídível, o procedimento
proposto pela requerente não tem acolhimento no ordenamento nacional
vigente. O princípio da segurança jurídica conduz a que uma informação
vinculativa, a prestar no âmbito da concreta situação tributária dos sujeitos
passivos, seja apreciada no contexto do quadro legal em vigor.
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27. CONCLUSÕES:
i) A dedução do IVA suportado pelos sujeitos passivos, nas operações
intermédias do circuito económico, constitui um princípio fundamental do
funcionamento do imposto que tem por finalidade tributar apenas o
consumo final;
ii) As exceções ao direito à dedução constituem derrogações ao princípio da
neutralidade, apenas permitidas nos termos estabelecidos na Diretiva;
iii) O legislador nacional estabeleceu, ao abrigo da cláusula de
congelamento ou de standstill, a exclusão do direito à dedução, das
despesas contempladas no art.º 21º do CIVA;
iv) De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código, encontra-
se vedada a recuperação do IVA suportado nas despesas relativas à
aquisição, locação, utilização, transformação ou reparação de viaturas de
turismo, categoria na qual se encontram as motas e motociclos do caso em
apreço;
v) A exceção à regra da limitação do direito à dedução depende da despesa
respeitar a bens cuja venda ou exploração constitua o objeto da atividade
do sujeito passivo, o que não se verifica neste caso.
Processo: nº 3479 6