Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3474

Data
2013-10-31
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

RBC – DT - Uma entidade obrigada a utilizar programa de faturação certificado, não está obrigada a emitir as guias de transporte através de programa certificado.

Texto integral (1218 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: DL nº 147/2003, de 11/07(RBC) Artigo: Portaria 22-A/2012, de 24/01 - Programas informáticos de faturação certificados. Assunto: RBC – DT - Uma entidade obrigada a utilizar programa de faturação certificado, não está obrigada a emitir as guias de transporte através de programa certificado. Processo: nº 3474, por despacho de 16-07-2013, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A questão colocada prende-se em saber se uma empresa obrigada a utilizar programa de faturação certificado, está obrigada a emitir as guias de transporte através de programa certificado. ENQUADRAMENTO LEGAL 2. Relativamente ao pedido, importa referir que para efeitos do determinado no nº 9 (anterior nº 8) do artigo 123º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) foi publicada a Portaria nº 363/2010, de 23 de junho, alterada e republicada pela Portaria 22-A/2012, de 24 de janeiro, que regulamenta a utilização obrigatória de programas informáticos de faturação certificados. 3. No que respeita às normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação, as mesmas encontram-se estabelecidas no Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo Decreto-lei 147/2003, de 11 de julho. 4. Determina o artigo 1º do RBC, que todos os bens em circulação em território nacional devem ser acompanhados de documentos de transporte processados de harmonia e com os elementos elencados nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º do RBC. 5. Resulta das citadas disposições legais, nomeadamente do artigo 5º, que os referidos documentos devem ser processados através de impressos numerados seguida e tipograficamente ou processados por computador. 6. Quando a opção do sujeito passivo for a utilização de impressos tipográficos, a sua impressão só pode ser efetuada em tipografias autorizadas pelo Ministro das Finanças, conforme determina o nº 1 do artigo 8º do RBC. 7. Quando a opção for o processamento através de computador, estabelece o nº 2 do citado artigo 8º que o sujeito passivo deve utilizar software que garanta a sua numeração conforme o disposto no nº 2 do artigo 5º do RBC e obedeçam aos requisitos exigidos nos nºs 2 e seguintes do artigo 5º do Processo: nº 3474 1 Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de junho. 8. Face ao exposto, os sujeitos passivos podem optar por emitir os documentos de transporte, através dos referidos processos alternativos, ou seja, documentos de transporte "tipográficos" ou por "computador". QUANTO Á PORTARIA 22-A/2012 DE 24 DE JANEIRO 9. A Portaria 22-A/2012, de 24 de janeiro, alterou e republicou a Portaria nº 363/2010, de 23 de junho, alargando o universo dos sujeitos passivos que, obrigatoriamente, devem utilizar programas certificados para a emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda. 10. Assim, de acordo com o artigo 2º da Portaria 363/2010, de 23 de junho, com a redação dada pela Portaria 22-A/2012, de 24 de janeiro, os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), estão obrigados a utilizar exclusivamente, programas informáticos de faturação certificados, para a emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36º e 40º do Código do IVA (sublinhado nosso). 11. Contudo, encontram-se excluídos da obrigatoriedade de utilizar um programa certificado, os sujeitos passivos que reúnam algum dos requisitos elencados no nº 2 do artigo 2º. 12. No que respeita à certificação dos programas de faturação, a mesma depende da verificação cumulativa dos requisitos elencados nas alíneas a) a e) do artigo 3º, referindo nomeadamente a alínea "b) Possuir um sistema que permita identificar a gravação do registo de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda, através de um algoritmo de cifra assimétrica e de uma chave privada de conhecimento exclusivo do produtor do programa;" 13. Por sua vez, e no que respeita ao sistema de identificação, o mesmo deve obedecer aos requisistos do artigo 6º, exigindo a alínea a) do seu nº 3 que as faturas ou documentos equivalentes e os talões de venda devem conter impresso "Um conjunto de quatro carateres da assinatura a que se refere o número anterior, correspondentes à 1.ª, 11.ª, 21.ª e 31.ª posições, e separado por hífen; " 14. Do exposto resulta que as faturas ou documentos equivalentes emitidas através de programas de faturação certificados são assinados nos termos do artigo 6º. 15. Contudo, tal procedimento não se restringe às faturas ou documentos equivalente e talões de venda pois, a Portaria 363/2010, de 23 de junho, com a redação dada pela Portaria 22-A/2012, de 24 de janeiro, veio estabelecer no seu artigo 7º que, além dos referidos documentos, também devem ser assinados nos termos do artigo 6º, os "documentos de transporte" previstos no Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 147/2003, de 11/7, o que significa que, tais documentos devem ser emitidos através de um programa certificado. 16. Importa, assim, abordar em que circunstâncias o procedimento que se substancia em assinar as guias de transporte, se torna obrigatório. 17. Conforme referido, todos os sujeitos passivos de IRS ou de IRC que não Processo: nº 3474 2 reúnam nenhum dos requisitos de exclusão, estão obrigados a emitir as "faturas" e os "talões de venda", previstos, respetivamente, nos artigos 36º e 40º do CIVA, através de um programa de faturação certificado que, por sua vez os deve assinar, nos termos do artº 6º da Portaria nº 363/2010, de 23 de junho (com a redação dada pela Portaria 22-A/2012, de 24 de janeiro). Neste caso, os sujeitos passivos só podem emitir faturas impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa. 18. Por sua vez, o artigo 7º do citado diploma veio impor que, também, os documentos de transporte devem ser assinados nos termos do artº 6º. 19. Da conjugação das citadas normas podemos aferir que: i) a utilização obrigatória de programa de faturação previamente certificado, para a emissão de faturas ou documentos equivalentes, encontra-se regulamentada na Portaria em referência; ii) a possibilidade de emissão de faturas impressas em tipografias autorizadas está expressamente prevista no artigo 8º da mesma Portaria. 20. No que respeita aos documentos de transporte, mantém-se a possibilidade de serem impressos em tipografias autorizadas ou, em alternativa, por computador; consoante a opção do sujeito passivo. CONCLUSÃO 21. Relativamente aos sujeitos passivos que, embora estejam obrigados pela Portaria 363/2010, de 23 de junho, a emitir faturas através de programa previamente certificado, mantém-se a possibilidade de poderem optar pelos seguintes processos alternativos para a emissão de documentos de transporte: i) tipográficos; ou, ii) por computador. 22. Assim, quando o sujeito passivo opte por emitir os documentos de transporte por computador e se encontre a emitir as faturas através de programa certificado, deve, nesse caso, emitir os documentos de transporte de acordo com os requisitos exigidos no artigo 7º da Portaria 363/2010 de 23 de junho (com a redação dada pela Portaria 22-A/2012, de 24 de janeiro, ou seja, devem ser assinados nos termos do artº 6º. 23. Ainda que o sujeito passivo emita as faturas através de programa certificado, nada obsta a que opte por emitir os documentos de transporte tipográficos. Processo: nº 3474 3
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