Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3461
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Transportes escolares – Realizados por entidade protocolada com o municípios com as competências em matéria de ação social, transferidas Ministério da Educação.
Texto integral (910 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
nº 9 do artº 9º
Assunto:
Isenções - Transportes escolares – Realizados por entidade protocolada com o
municípios com as competências em matéria de ação social, transferidas
Ministério da Educação.
Processo:
nº 3461, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-08-08.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
OS FACTOS
1. A requerente desenvolve a "(…) actividade de transportes terrestres de
passageiros em autocarros (…)" e "(…) presta serviços de transporte escolar
às varias escolas e autarquias na região interior/centro (…)".
2. No entanto porque não é um município nem um estabelecimento
integrado no sistema nacional de educação, nas referidas prestações de
serviços (transporte escolar) procedeu à liquidação de IVA à taxa reduzida,
de acordo com o entendimento proferido por Despacho de 87.04.03, do Sr.
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
3. Entretanto, em fevereiro de 2012, o Município, a quem presta os serviços
supra referidos, veio contestar a referida liquidação de IVA, alegando que o
"Transporte escolar "é isento de IVA nos termos do nº 9 do artº 9º do Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
4. Assim, a requerente vem solicitar esclarecimentos sobre se: "a) Poderá
beneficiar da isenção de IVA prevista no nº 9 do artº 9º do CIVA. Em caso
afirmativo, b) Qual a tipologia de protocolo de parceria que deverá estar
assegurada".
NORMAS LEGAIS
5. A Lei nº 159/99, de 14 de setembro, que estabelece o quadro de
transferência de atribuições e competências para as autarquias locais,
determina na alinea a) do nº 3 do artº 19º, que compete aos órgãos
municipais "Assegurar os transportes escolares".
6. Em matéria de IVA, a atividade desenvolvida pelos estabelecimentos de
ensino vem regulada no nº 9 do artº 9 do CIVA que determina que são
isentas de imposto "As prestações de serviços que tenham por objecto o
ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços
conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação,
efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de
Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios
competentes".
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7. Esta isenção contempla o ensino efetuado por estabelecimentos
integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo
fins análogos pelos ministérios competentes, mediante uma certificação
(expressa) no âmbito do ensino ministrado por uma entidade
(estabelecimento de ensino público, privado ou cooperativo) integrada nos
objetivos do referido Sistema Nacional de Educação, bem como as
transmissões de bens e prestações de serviços conexas.
8. Por sua vez, consideram-se operações conexas com o ensino as
transmissões de bens e prestações de serviços que, em termos comuns,
revestem um caráter de complementaridade em relação às atividades
prosseguidas.
9. No que concerne ao fornecimento, por terceiros, de refeições e
transportes aos alunos dos estabelecimentos de ensino, foi sancionado
superiormente, por Despacho de 2007.02.26, do Sr. Subdiretor-Geral dos
Impostos, que, quando tal fornecimento é efetuado em parceria com outras
entidades, a isenção prevista no nº 9 do artº 9º do CIVA é extensível, para
aqueles serviços, às entidades protocoladas.
ANALISE
10. Para análise do pedido foram solicitados esclarecimentos adicionais,
nomeadamente uma cópia do protocolo ou contrato efetuado com a escola,
ou a autarquia, ao abrigo do qual os serviços são prestados.
11. Do teor do referido documento, cujo título é "Contrato Escrito de
Prestação de Serviço de Transportes À Hora do Almoço, meses de Novembro
de 2011 a Junho de 2012", verifica-se que este tem por objeto, conforme
Clausula 1ª, o fornecimento do serviço de transportes escolares à hora de
almoço para os meses de novembro a junho de 2012.
12. Na Clausula 3ª, foi acordado o valor da prestação de serviços de
transporte adjudicada, ao qual, segundo ali referido, acresce o Imposto sobre
o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
13. Atendendo a que a requerente é uma entidade protocolada com o
município, entidade para a qual foram transferidas as competências em
matéria de ação social, pelo Ministério da Educação, o fornecimento do
serviço de transportes aos alunos ainda beneficia da isenção prevista no nº 9
do artº 9º do CIVA.
14. Atente-se que a isenção do nº 9, bem como as restantes consignadas no
artº 9º do CIVA, designam-se por isenções incompletas, uma vez que os
sujeitos passivos por elas abrangidos não liquidam o imposto nas operações
que praticam nesse âmbito (operações ativas) nem têm direito a deduzir o
imposto suportado nas aquisições de bens e serviços relacionados com essa
atividade (operações passivas), uma vez que tais operações não se
encontram contempladas no artº 20º do CIVA.
15. Assim, chama-se à atenção da requerente para o facto de que,
realizando simultaneamente dois tipos de operações, a saber: i)
Transmissões de bens e/ou prestações de serviços que conferem o direito à
dedução; e, ii) Transmissões de bens e/ou prestações de serviços que não
conferem aquele direito (isentas nos termos do nº 9 do artº 9º CIVA), está
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obrigada à disciplina do artº 23º do CIVA (método da afetação real ou
método da percentagem da dedução ou prorata), para efeitos da
determinação do direito à dedução.
16. Nestes termos, por força do disposto no artº 32º e nos termos do artº
35º, ambos do CIVA, deve proceder à apresentação da declaração de
alterações, em conformidade com o previsto no ponto anterior.
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