Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3450
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas – Produtos alimentares - "Sveltesse Fonfant Natural" e "Sveltesse Fonfant Aromas (Limão, Baunilha, Morango e Coco)
Texto integral (503 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
verba 1.4.1, lista I anexa ao CIVA
Assunto:
Taxas – Produtos alimentares - "Sveltesse Fonfant Natural" e "Sveltesse
Fonfant Aromas (Limão, Baunilha, Morango e Coco)
Processo:
nº 3450, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-08-20.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, no âmbito da sua atividade comercializa produtos que do
ponto de vista de fabrico, são considerados leites fermentados.
2. Expressando o seu entendimento de que os produtos "Sveltesse Fonfant
Natural" e "Sveltesse Fonfant Aromas (Limão, Baunilha, Morango e Coco)"
são abrangidos pela verba "1.4.1 - Leite em natureza, concentrado,
esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado,
fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas" da lista I anexa ao
Código do IVA (CIVA), requer informação vinculativa sobre a inclusão dos
produtos na citada verba.
3. Segundo referido pela requerente, os produtos em análise "(…) têm uma
percentagem total de leite na sua composição muito elevada (…)", sendo-lhe
"(…)adicionados ingredientes e outras substâncias necessárias, mas que não
substituem no todo ou em parte qualquer dos constituintes do leite,
continuando este e os seus derivados directos a ser a parte essencial do
produto final."
4. A produção, comercialização e consumo de leites fermentados encontra-
se regulamentada pela Portaria nº 742/92, de 24 de julho, com as alterações
introduzidas pela Portaria nº 521/95, de 31 de maio.
5. O citado diploma define como "leite fermentado" o produto coagulado
obtido por fermentação devido à ação de microrganismos específicos sobre o
leite e produtos láteos, devendo a flora estar viva e abundante no produto
final.
6. De referir que o citado diploma define, também, "leite fermentado
aromatizado - o produto coagulado obtido por fermentação devido à acção de
microrganismos específicos sobre o leite e produtos lácteos indicados no n.º
1 do n.º 6, com adição de produtos indicados no n.º 2 desse número (…)".
7. De harmonia com o disposto na verba 1.4.1 da lista I anexa ao Código do
IVA, são tributados à taxa reduzida (6% no território do Continente, 4% na
região autónoma dos Açores e 5% na região autónoma da Madeira), o "leite
em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado,
ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado
e natas".
Processo: nº 3450 1
8. São, também, tributados à taxa reduzida os "Leites chocolatados,
aromatizados, vitaminados ou enriquecidos", por enquadramento na verba
1.4.7 da citada lista I.
9. Assim, face ao exposto e no pressuposto que os produtos em análise
cumprem os requisitos técnicos constantes da Portaria nº 742/92, de 24 de
julho, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 521/95, de 31 de Maio,
os mesmos beneficiam da aplicação da taxa reduzida por enquadramento na
lista I anexa ao CIVA, em concreto na verbas 1.4.1, no que se refere ao
"Sveltesse Fonfant Natural" e 1.4.7, relativamente ao "Sveltesse Fonfant
Aromas (Limão, Baunilha, Morango e Coco)".
Processo: nº 3450 2