Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3450

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas – Produtos alimentares - "Sveltesse Fonfant Natural" e "Sveltesse Fonfant Aromas (Limão, Baunilha, Morango e Coco)

Texto integral (503 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 1.4.1, lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas – Produtos alimentares - "Sveltesse Fonfant Natural" e "Sveltesse Fonfant Aromas (Limão, Baunilha, Morango e Coco) Processo: nº 3450, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-08-20. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, no âmbito da sua atividade comercializa produtos que do ponto de vista de fabrico, são considerados leites fermentados. 2. Expressando o seu entendimento de que os produtos "Sveltesse Fonfant Natural" e "Sveltesse Fonfant Aromas (Limão, Baunilha, Morango e Coco)" são abrangidos pela verba "1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas" da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), requer informação vinculativa sobre a inclusão dos produtos na citada verba. 3. Segundo referido pela requerente, os produtos em análise "(…) têm uma percentagem total de leite na sua composição muito elevada (…)", sendo-lhe "(…)adicionados ingredientes e outras substâncias necessárias, mas que não substituem no todo ou em parte qualquer dos constituintes do leite, continuando este e os seus derivados directos a ser a parte essencial do produto final." 4. A produção, comercialização e consumo de leites fermentados encontra- se regulamentada pela Portaria nº 742/92, de 24 de julho, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 521/95, de 31 de maio. 5. O citado diploma define como "leite fermentado" o produto coagulado obtido por fermentação devido à ação de microrganismos específicos sobre o leite e produtos láteos, devendo a flora estar viva e abundante no produto final. 6. De referir que o citado diploma define, também, "leite fermentado aromatizado - o produto coagulado obtido por fermentação devido à acção de microrganismos específicos sobre o leite e produtos lácteos indicados no n.º 1 do n.º 6, com adição de produtos indicados no n.º 2 desse número (…)". 7. De harmonia com o disposto na verba 1.4.1 da lista I anexa ao Código do IVA, são tributados à taxa reduzida (6% no território do Continente, 4% na região autónoma dos Açores e 5% na região autónoma da Madeira), o "leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas". Processo: nº 3450 1 8. São, também, tributados à taxa reduzida os "Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos", por enquadramento na verba 1.4.7 da citada lista I. 9. Assim, face ao exposto e no pressuposto que os produtos em análise cumprem os requisitos técnicos constantes da Portaria nº 742/92, de 24 de julho, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 521/95, de 31 de Maio, os mesmos beneficiam da aplicação da taxa reduzida por enquadramento na lista I anexa ao CIVA, em concreto na verbas 1.4.1, no que se refere ao "Sveltesse Fonfant Natural" e 1.4.7, relativamente ao "Sveltesse Fonfant Aromas (Limão, Baunilha, Morango e Coco)". Processo: nº 3450 2
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