Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3425

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Produtos Alimentares – Confeitaria, "Massa Sovada"

Texto integral (733 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea a) do nº 3 do art.º 18º do CIVA Assunto: Taxas – Produtos Alimentares – Confeitaria, "Massa Sovada" Processo: nº 3425, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-07-24. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente vem solicitar esclarecimentos sobre à taxa de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) a aplicar ao produto "Massa Sovada", que refere ser um "(…) produto similar a regueifa e pão de leite". 2. De harmonia com o disposto na verba 1.1.5 da lista I anexa ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA), são passíveis da taxa reduzida de 6% o "pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas". 3. O âmbito de aplicação da citada verba restringe-se apenas às transmissões de pão e de produtos de idêntica natureza que se encontram abrangidos pela Portaria nº 425/98, de 25 de julho, que estabelece quais as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e produtos afins do pão, bem como a regulamentação de alguns aspetos da sua comercialização. 4. A alínea b) do artigo 2º da referida Portaria, define como "produtos afins do pão - os produtos obtidos a partir de massas levedadas e ou sovadas, do tipo panar, fabricadas em formatos que não se confundam com os adoptados para o pão, sendo ainda possível a utilização de ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos nas condições legalmente fixadas". 5. Ainda no âmbito da comercialização e fabrico do pão, a Lei nº 75/2009, de 12 de agosto vem regulamentar os limites de teor de sal admissíveis no seu fabrico, pressupondo dois objetivos: i) estabelecer normas com vista à redução do teor de sal no pão e fixar um limite máximo do teor de sal no pão; ii) incentivar a informação sobre o teor de sal, na rotulagem de alimentos pré-embalados ao consumo humano. 6. Consideram-se, pois, que os tipos de pão abrangidos pela citada Lei são os indicados no nº 4 da Portaria 425/98, relativa às características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão, designadamente pão de trigo, pão integral de trigo, pão de centeio, pão integral de centeio, pão de triticale, pão de mistura e broa de milho, definindo o teor máximo permitido para o teor de sal nestes tipos de pão, após confecionados (1,4 g de cloreto de sódio por 100 g de pão ou 0,55 g de sódio por 100 g de pão). Processo: nº 3425 1 7. Estão, no entanto, excluídos do cumprimento dos pressupostos da citada Lei 75/2009, o pão especial, o pão contendo outros ingredientes que pela sua natureza já comportam sal, pão reconhecido como produto tradicional de nome protegido e produtos afins do pão. 8. Por outro lado, a distinção em termos de características analíticas do pão, pão especial e os afins do pão é feita de acordo com os nºs 4, 5, 6 e 7 do art.º 8º da citada Portaria, isto é de acordo com o teor de açucares totais, expresso em sacarose e referido à matéria seca, que não pode exceder respetivamente 3% para o pão abrangido pela Lei 75/2009, 5% para o pão especial e não poderá ser inferior a 5% nem exceder 22% para os produtos afins do pão. 9. No que concerne, particularmente aos produtos afins do pão aludidos na citada verba 1.1.5 da lista I anexa ao CIVA, refira-se que apenas serão de considerar aqueles que se caraterizem por pão ou produtos de idêntica natureza, ficando demonstrado na própria verba quais os produtos que se qualifiquem como tal. 10. De facto, o produto em questão (Massa Sovada), ainda que seja produzido com ingredientes admissíveis pela Portaria que regulamenta o fabrico do pão, e o teor de açucares constituintes não ultrapassem os limites estabelecidos na Lei 75/2009, não se caracteriza como produtos afins ou de idêntica natureza do pão, mas sim como um produto de confeitaria típico da Região dos Açores. 11. Deste modo, tratando-se de um produto de confeitaria, as suas transmissões são passíveis de IVA à taxa normal (16%) por força do estabelecido na alínea a) do nº 3 do art.º 18º do Código do IVA. Processo: nº 3425 2
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