Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3412

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações - Prestações de serviços relacionadas com imóveis sitos fora do Território - Bens adquiridos no território nacional, a fim de serem utilizados nas prestações de serviços relacionadas com aqueles imóveis.

Texto integral (1366 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA. RITI. Artigo: 6º CIVA. 7º RITI Assunto: Localização de operações - Prestações de serviços relacionadas com imóveis sitos fora do Território - Bens adquiridos no território nacional, a fim de serem utilizados nas prestações de serviços relacionadas com aqueles imóveis. Processo: nº 3412, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-07-16. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A Requerente, sujeito passivo registado para efeitos de IVA no regime normal de periodicidade trimestral, com a CAE 081300 - "Atividades de Plantação e Manutenção de Jardins", pretende saber qual o enquadramento em sede de IVA, incluindo obrigações de faturação e outras obrigações acessórias, das seguintes situações: • Prestações de serviços relacionadas com bens imóveis sitos em França, efetuadas quer a particulares, quer a empresas francesas. De notar que a Requerente não refere em concreto que prestações de serviços estão em causa, pelo que a presente análise assenta no pressuposto não validado por esta Direção de Serviços de que as prestações de serviços se relacionam, de facto, com bens imóveis; • Aquisição de material em território nacional para ser utilizado nas prestações de serviços acima referidas. II - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELACIONADAS COM IMÓVEIS SITOS EM FRANÇA 2. Em conformidade com a regra geral de localização da tributação das prestações de serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos de IVA, estabelecida na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, as prestações de serviços são aqui tributáveis quando o respetivo destinatário disponha de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território português. 3. Adicionalmente, a alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do mesmo Código estabelece a regra geral de localização da tributação das prestações de serviços que tenham como destinatários não sujeitos passivos de IVA, considerando que são aqui tributáveis quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados. 4. Contudo, nos n.os 7 e segs. do artigo 6.º do Código do IVA, preveem-se diversas exceções a estas duas regras gerais, contemplando o caso das Processo: nº 3412 1 prestações de serviços relacionadas com imóveis. 5. Assim, resulta do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º do Código do IVA que não são tributáveis em território nacional, as prestações de serviços relacionadas com bens imóveis localizados fora desse território; em concomitância, serão tributáveis no território nacional, as prestações de serviços relacionadas com bens imóveis aqui situados (cfr. alínea a), n.º 8, artigo 6.º do Código do IVA). Esta regra remete, assim, a tributação das referidas prestações de serviços para o lugar onde estiver situado o bem imóvel, operando independentemente do lugar onde o prestador e o destinatário dos serviços se encontram estabelecidos ou do estatuto deste último face ao IVA. 6. Desta forma, as prestações de serviços prestadas pela Requerente serão tributáveis em França, pelo que a Requerente dever-se-á informar sobre o regime de IVA aplicável neste país. Antecipa-se, contudo, que, dependendo da observância dos requisitos aí estabelecidos, o regime de tributação francês possa determinar que a obrigação de liquidação e entrega do IVA ao Estado seja da competência do prestador ou do destinatário dos serviços, consoante as situações. Em conformidade, as obrigações fiscais da Requerente, incluindo as que se referem à emissão de faturação e demais obrigações declarativas serão, igualmente diferentes. III - AQUISIÇÃO DE MATERIAL EM TERRITÓRIO NACIONAL PARA SER UTILIZADO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS ACIMA REFERIDAS 7. Segundo se entende, no que respeita à segunda questão, a Requerente solicita esclarecimentos sobre o enquadramento em sede de IVA de bens adquiridos no território nacional, os quais poderão ser enviados para França, a fim de serem utilizados nas prestações de serviços, cujo enquadramento foi analisado anteriormente. De referir que entendemos que os bens utilizados na prestação de serviços serão incorporados na obra. 8. Assim, no que se refere aos bens adquiridos em território nacional e expedidos para França, começa-se por referir que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, são sujeitas a IVA as transmissões de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. 9. Adicionalmente, o n.º 1 do artigo 7.º do Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias (RITI) considera operações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso, a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado membro, para as necessidades da sua empresa. 10. Contudo, perante uma ampla abrangência de situações compreendidas pelo conceito de transmissão de bens, houve necessidade de excluir deste conceito determinadas operações, quer por razões de simplificação administrativa, atendendo ao diminuto risco de fraude e evasão fiscal, quer em razão da aplicação das regras de localização da tributação. 11. Desta forma, nos termos da alínea a), n.º 2 do artigo 7.º do RITI, não são consideradas transmissões de bens, a transferência de bens para serem objeto de instalação ou montagem noutro Estado membro. Neste caso, a regra geral de localização da tributação das transmissões de bens, Processo: nº 3412 2 estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA, determinaria que fossem cá tributadas estas transmissões de bens, dado que os bens se encontram situados em território nacional no momento em que se inicia o transporte ou a expedição para o adquirente. Contudo, o n.º 1 do artigo 9.º do RITI exclui a aplicação desta regra geral de localização às transmissões de bens em causa, reconduzindo estas situações à mera condição de movimentos de bens, expedidos ou transportados para fora do território nacional, que não dão lugar a transmissões intracomunitárias, pelo que, consistentemente, se justifica, assim, a necessidade de excluir estes movimentos de bens do conceito de transmissão de bens. Em determinados casos, estas transferências de bens darão lugar, posteriormente, à tributação em IVA a título de transmissões de bens ou prestações de serviços internas nos Estados-membros. 12. Em face do exposto, conclui-se, assim, que as transferências de bens adquiridos em território nacional e expedidos ou transportados para França, para serem utilizados na execução material de serviços a realizar neste Estado-membro, possuem a natureza de meros movimentos de bens, que se excluem do conceito de transmissões de bens, não sendo, por isso, sujeitas a IVA. 13. De notar que, na medida em que as aquisições de bens em território nacional se destinam à realização de operações efetuadas no estrangeiro que seriam cá tributadas se fossem efetuadas em território nacional - prestações de serviços relacionadas com imóveis -, o IVA suportado nas referidas aquisições de bens é dedutível, nos termos gerais, nomeadamente com base em documentos de aquisição que contenham os requisitos previstos no artigo 36.º do Código do IVA (cfr. n.os 2 e 6 do artigo 19.º e II), alínea b), n.º1 do artigo 20.º, ambos do Código do IVA). IV – CONCLUSÕES 14. As prestações de serviços relacionadas com bens imóveis situados fora do território nacional (v.g. em França) não são tributáveis em Portugal, sendo tributadas em conformidade com o regime de IVA do Estado-membro em que se situam, no caso em apreço o regime de IVA francês, pelo que a Requerente dever-se-á informar da sua aplicação. 15. No que respeita às transferências de bens adquiridos em território nacional e expedidos ou transportados para França, para serem utilizados na execução material de serviços a realizar neste Estado-membro, e incorporados na obra, as mesmas possuem a natureza de meros movimentos de bens, que se excluem do conceito de transmissões de bens, não sendo, por isso, sujeitas a IVA. 16. De notar, ainda, que, na medida em que as aquisições de bens em território nacional se destinam à realização de operações efetuadas no estrangeiro que seriam aqui tributadas se fossem efetuadas em território nacional, o IVA suportado nas referidas aquisições de bens é dedutível, nos termos gerais, nomeadamente com base em documentos de aquisição contenham os requisitos previstos no artigo 36.º do Código do IVA. Processo: nº 3412 3
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