Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3411
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Recolha e armazenamento dos resíduos de óleos alimentares.
Texto integral (311 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
18º
Assunto:
Taxas - Recolha e armazenamento dos resíduos de óleos alimentares.
Processo:
nº 3411, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-07-17.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A requerente é representante de uma empresa que desenvolve a sua
atividade no âmbito da comercialização e gestão de unidades de recolha de
óleos alimentares usados.
Concretamente, para a realização das suas operações, socorre-se de outras
empresas em regime de parceria, que asseguram a recolha e o respetivo
armazenamento dos resíduos de óleos alimentares e, é no âmbito desta
operação que a requerente solicita enquadramento sobre qual a taxa a
aplicar.
De harmonia com o disposto na verba 2.22 da lista I anexa ao Código do
IVA (CIVA) são tributadas à taxa de 6% no território do Continente, 4% na
Região Autónoma dos Açores e 5% na Região Autónoma da Madeira, as
prestações de serviços consubstanciadas na recolha, armazenamento,
transporte, valorização e eliminação de resíduos domésticos ou industriais
(óleos usados).
Já no que se refere às transmissões (venda) de óleos usados, ainda que
estes tenham sofrido processo de valorização, são tributadas à taxa normal
(23% no território do Continente, 16% na Região Autónoma dos Açores e
22% na Região Autónoma da Madeira), por falta enquadramento nas
diferentes verbas das listas anexas ao Código do IVA.
Assim, quando a requerente adquirir serviços consubstanciados em
operações relacionadas com a recolha e o armazenamento de óleos usados e,
em simultâneo, proceder à aquisição dos citados resíduos, como se tratam de
operações distintas e sujeitas à aplicação de taxas diferentes (reduzida e
normal) deve do documento que titular as respetivas aquisições
(serviços/bens), constar de forma discriminada as respetivas taxas a aplicar.
Processo: nº 3411 1