Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 34
- Data
- 2007-12-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Locação de imóveis – Renúncia à isenção
Texto integral (2315 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 30
Assunto: Locação de imóveis – Renúncia à isenção
Processo:
L201 2005034– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 05-01-06
Conteúdo:
1. Segundo refere, a exponente exerce a actividade de "aquisição, venda ou
transmissão de imóveis, acções ou quotas em sociedades imobiliárias,
incluindo o financiamento e a oneração dos mesmos, a construção,
arrendamento e exploração de bens imóveis e a prestação de serviços conexos
com a administração de bens imóveis”. Por consulta ao sistema informático,
verifica-se que está enquadrada no regime normal de tributação, com
periodicidade mensal por opção, realizando simultaneamente operações
tributadas e operações isentas que não conferem o direito à dedução do
imposto, utilizando o método da afectação total dos bens e serviços para
cálculo do imposto dedutível.
2. Pretende arrendar à entidade B, com renúncia à isenção prevista no nº 30
do artº 9º do CIVA, um edifício de escritórios.
3. Este arrendamento tem por finalidade a cedência das mesmas instalações,
pela entidade B, à Agência A, para esta aí instalar provisoriamente a sua sede,
enquanto não for concluída a construção das instalações definitivas, que a
entidade B , enquanto proprietária das mesmas, arrendará à Agência A no
âmbito do Protocolo celebrado entre o Governo e a Agência A, a que se refere
o "Documento 2” apresentado pela exponente.
4. Refere que a entidade B é um sujeito passivo de IVA, que pratica operações
sujeitas a IVA e dele não isentas e celebrará com a Agência A um contrato de
prestação de serviços, em que se compromete a ceder-lhe as instalações
arrendadas, devidamente apetrechadas com todo o equipamento necessário
ao desenvolvimento da actividade da Agência A. Verifica-se, no entanto, que a
entidade B é um sujeito passivo misto, que se encontra sujeito à disciplina do
nº 1 do artº 23º do Código do IVA.
5. A Agência A é uma entidade europeia que, nos termos do Regulamento do
Conselho, goza do estatuído no Protocolo Sobre Privilégios e Imunidades das
Comunidades Europeias, sendo aplicável ao seu pessoal o Estatuto dos
Funcionários das Comunidades Europeias. De acordo com o Protocolo
celebrado com o Governo, beneficia de isenção do pagamento de impostos,
que, no caso do IVA, resulta de reembolsos pedidos às autoridades
competentes. Por decisão do Conselho da União Europeia, sede da Agência A
será estabelecida em Portugal.
6. Em face do exposto, a exponente coloca a questão de saber se este
contrato de cedência do uso das instalações, a celebrar entra a entidade B e a
Agência A, se entende como um mero contrato de arrendamento, operação
isenta de IVA, em relação à qual não se pode optar pela renúncia prevista no
nº 4 do artº 12º do Código do IVA, uma vez que o espaço não será, no seu
entender, objecto da prática de operações tributáveis, ou, inversamente, se
entende como um contrato misto de prestação de serviços e cedência do uso
das instalações totalmente equipadas, uma vez que o edifício vai ser
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devidamente apetrechado e, como tal, uma operação sujeita a IVA. nos
termos do artº 4º do Código.
7. Refere que a qualificação da operação é crucial para o desfecho do processo
negocial, pois pretende aferir se, de algum modo, poderá ser coarctada a
recuperação do imposto suportado na construção do imóvel.
8. 0 seu entendimento, que pretende ver confirmado pela Administração
Fiscal, é de que o contrato a celebrar entre a entidade B e a Agência A é uma
operação sujeita a IVA, na medida em que não se limita à mera cedência de
um espaço de "paredes nuas", mas abrange um conjunto de prestações de
serviços (instalação e aluguer de equipamentos) que irão permitir à Agência A
poder exercer e desenvolver a sua actividade.
9. Refere o artº 13º do Protocolo, que estabelece um conjunto de prestações
de serviços a fornecer pela entidade B, designadamente, "electricidade, água,
gás, esgotos, serviços postais, telefone, linhas de transmissão de dados,
serviço de telégrafo, transportes locais, drenagem, recolha de lixos e
protecção contra incêndios”.
10. Menciona também o artº 2º do Memorando de Entendimento entre o
Governo da República Portuguesa e a Agência A sobre a instalação da sua
sede, o qual refere um conjunto de trabalhos a efectuar pela entidade B nas
instalações a ceder à Agência A, designadamente,
- "todas as cablagens necessárias ao bom funcionamento electrónico e
informático do material a instalar";
- "cantina, restaurante, salas de formação e de conferência e salas de
recepção";
- "salas de trabalho individuais, colectivas e salas de reuniões";
- "sala de conferências com a capacidade para, pelo menos, 80 pessoas, com
cabinas de interpretação simultânea para, pelo menos, cinco línguas".
11. Faz notar que todos os requisitos acordados em relação às instalações da
Agência A, constantes do Protocolo do Memorando de Entendimento, são
aplicáveis, quer à sede (a ser construída pelo Estado português), quer às
instalações temporárias nos termos do artº 7º, nº 1 ii) do Protocolo.
12. Considera que a operação em apreço está excluída do âmbito da isenção
prevista no nº 30 do artº 9º do IVA, porque não é reconduzível a um
arrendamento de paredes nuas, estando a mesma sujeita a imposto e dele
não isenta. Estarão assim reunidas as condições para, tanto a requerente,
como a entidade B, poderem exercer o direito à dedução nos termos gerais,
beneficiando a Agência A da isenção através do reembolso do imposto, nos
termos do artº 3º do Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho, e do artº 3º do
Protocolo.
13. Apresenta, como exemplo que corrobora o entendimento que perfilha,
vários despachos proferidos pela Administração Fiscal que, embora em
situações distintas, afastam a isenção prevista no nº 30 do artº 9º do CIVA.
14. Por fim, solicita esclarecimento sobre se é suficiente, como descritivo da
factura a emitir pela entidade B à Agência A, a menção "renda do prédio X,
devidamente equipado".
15. Embora a questão colocada pela exponente se refira, meramente, às
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instalações provisórias da sede da Agência A, é importante referir que o
Protocolo celebrado com o Governo contempla a construção da sede da
Agência A, bem como a construção da sede de Z e ainda a reabilitação de um
edifício existente, que será comum a ambas as entidades.
16. Pretende, assim, qualificar-se o contrato a estabelecer entre a entidade B
e a Agência A para instalação da sede provisória desta, subordinado às
condições estabelecidas no Protocolo celebrado entre o Governo e a Agência
A. Se o mesmo se subsume ao mero sub-arrendamento de bens imóveis,
aplica-se-lhe a isenção prevista no nº 30 do artº 9º do CIVA. De contrário,
será uma operação das referidas no nº 1 do artº 4º do mesmo diploma,
sujeita a IVA e dele não isenta.
17. Importa referir, no entanto, que, não existindo ainda contrato celebrado,
ou, pelo menos, não constando o mesmo, ou uma sua minuta, dos
documentos facultados para análise, a presente informação apenas
considerará os pressupostos estabelecidos no Protocolo e no Memorando, bem
como no protocolo adicional relativo às instalações provisórias da sede, tendo
em conta a intenção das partes, manifestada na exposição da exponente. Com
efeito, não pode este Serviço produzir um entendimento sobre um contrato
ainda inexistente e que não se encontra ainda materializado.
18. Importa notar também que a matéria em apreço na presente informação e
na qual a exponente é parte interessada, por se apresentar na qualidade de
proprietária do imóvel a arrendar, se cinge exclusivamente às operações
relacionadas com as instalações provisórias da sede da Agência A. Não é
assim contemplada outra relação entre a Agência A e a entidade B, que não
seja no âmbito da cedência das referidas instalações provisórias.
19. Dos documentos referidos, é determinante para a análise, o protocolo
adicional relativo às instalações provisórias da sede. Da sua leitura, realça-se
o seguinte:
- Está prevista a disponibilização de instalações provisórias, que permitam a
instalação de todos os funcionários da Agência A, a partir de …. e até à data
de entrega da sede definitiva.
- Estas instalações provisórias serão procuradas no mercado imobiliário pela
entidade B em coordenação com a Agência A e reflectirão os seguintes
requisitos:
a) deverão localizar-se num edifício que ofereça o espaço mínimo de acordo
com os padrões de exigência comunitários, prevendo gabinetes para até …
funcionários;
b) deverão ser equipadas com todas as cablagens necessárias ao bom
funcionamento electrónico e informático do material a instalar, respeitando as
especificações Grau A dos escritórios internacionais;
c) deverão ser localizadas numa área facilmente vigiável e com serviços de
controlo de segurança;
d) deverão incluir uma sala de conferências grande com espaço suficiente para
reunião para 15 pessoas.
- os custos de arrendamento das instalações provisórias serão repartidos entre
a entidade B e a Agência A, na proporção de 50% cada, reflectindo:
a) Custos de arrendamento (base);
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b) Custos de arrendamento dos lugares de estacionamento;
c) Cablagem IT e infra-estruturas/Ligações/Acesso à rede SAT/TV/
Telecomunicações;
d) Manutenção, mobiliário, condomínio e limpeza das instalações.
20- De acordo com o artº 7 do Memorando, o Governo Português contribuirá,
como forma de apoio à instalação das sedes da Agência A e de Z, com o
mobiliário de escritório das duas sedes e do edifício comum,
comprometendo-se também a apoiar a valorização artística das recepções,
salas de direcção e sala de conferências.
21. Por outro lado, parece inferir-se dos documentos em apreço, que será da
competência da entidade B, a criação das condições necessárias a que a
Agência A possa desenvolver a sua actividade nas instalações a ceder, que o
Governo se comprometeu a facultar nos termos do Protocolo.
22. De harmonia com o disposto no nº 30 do artº 9º do Código do IVA, a
locação de bens imóveis encontra-se isenta do imposto. No entanto, a mesma
norma legal menciona que esta isenção não abrange, entre outras situações, a
locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos e a
locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa.
23. Sobre este assunto, a Administração Tributária tem já manifestado o seu
entendimento, que vai no sentido de que a isenção prevista no nº 30 do artº
9º aproveita apenas ao arrendamento de imóveis ou partes destes, no estado
de "paredes nuas", ou seja, completamente livres e devolutos, sem quaisquer
bens ou equipamentos, ainda que fixos, que, em resultado desse
arrendamento, condicionem ou propiciem uma qualquer actividade.
24. Do exposto, a verificar-se que o contrato a celebrar entre a entidade B e a
Agência A reflecte a disponibilização de um conjunto de serviços, além do
valor de base do arrendamento ou incluídos neste (como sejam, a instalação -
fixa ou não - de equipamento específico para o material electrónico e
informático necessário à actividade da Agência A, a cedência de salas
equipadas para determinados fins, a cedência de áreas para estacionamento
colectivo de veículos e, eventualmente, o recheio ou mobiliário das
instalações), estar-se-á perante a celebração de um contrato de natureza
inominada, que não se limita ao mero arrendamento do imóvel, ainda que o
mesmo se venha a intitular de “ contrato de arrendamento".
25. Deste modo, estará afastada a isenção prevista no nº 30 do artº 9º,
devendo incidir IVA sobre o valor da contraprestação a obter por parte da
entidade B.
CONCLUSÃO
26. Em conclusão, corrobora-se o entendimento da exponente, no sentido de
que, desde que o contrato de cedência das instalações, a celebrar entre a
entidade B e a Agência A, reflicta a disponibilização de um conjunto de
serviços, tal como vêm enumerados no Memorando e no protocolo adicional, o
mesmo configura uma operação sujeita a IVA e dele não isenta, devendo a
entidade B facturar à Agência A o respectivo valor com IVA à taxa de 21 %.
27. Deste modo, estarão reunidas as condições para a renúncia à isenção do
imposto no arrendamento do imóvel da exponente à entidade B, uma vez
observados os requisitos previstos nos nºs 4 e 6 do artº 12º do CIVA, bem
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como do Decreto-Lei nº 241/86, de 20 de Agosto. Estarão igualmente
reunidas as condições para o exercício do direito à dedução, tanto por parte
da exponente, no que respeita ao imposto suportado na construção do imóvel
(desde que não se encontre esgotado o prazo de quatro anos a que se refere o
nº 2 do artº 91º do CIVA), como por parte da entidade B, no que respeita às
rendas cobradas pela exponente, embora, neste caso, limitado à percentagem
a que se refere o nº 1 do artº 23º do CIVA.
28. Relativamente à restituição do imposto suportado pela Agência A no
âmbito do contrato em análise, prevê a alínea m) do nº 1 do artº 14º do CIVA
a isenção do imposto nas transmissões de bens e prestações de serviços
destinadas a organismos internacionais reconhecidos por Portugal ou por
qualquer outro Estado membro da Comunidade Europeia, ou a membros dos
mesmos organismos, nos limites fixados nos acordos e convénios
internacionais que instituíram esses organismos ou nos respectivos acordos de
sede. Esta isenção opera pelo mecanismo do reembolso do imposto, nos
termos previstos no artº 3º do Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho,
observando-se o disposto no Decreto-Lei nº 143/86, de 16 de Junho, com as
necessárias adaptações.
29. Finalmente, quanto aos termos da factura a emitir pela entidade B à
Agência A, refere-se que esta deverá conter todos os elementos exigidos no
nº 5 do artº 35º do Código, onde consta, na alínea b), a quantidade e
denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com
especificação dos elementos necessários à taxa aplicável.
30. Contendo a operação em causa, pelo menos, os serviços discriminados no
anexo 1 ao Protocolo Adicional ao Memorando de Entendimento, entende-se
que a descrição da operação deverá reflectir tais serviços. Neste sentido,
dir-se-á que parece insuficiente a descrição referida pela exponente. No
entanto, não cabe à Administração Fiscal formular o texto descritivo da
operação.
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