Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 34
- Data
- 2007-10-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Gestão prisional
Texto integral (529 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 8
Assunto: Gestão prisional
Processo:
A200 2004034 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 21-06-06
Conteúdo:
I SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (adiante
abreviadamente designada de IPSS). No âmbito da sua actividade tem, em
sede de IVA, sectores tributados e/ou isentos, e, de acordo com o artigo 23º
do CIVA, efectua a dedução do imposto suportado segundo o método de
afectação real de todos os bens e serviços utilizados.
2. A IPSS irá prestar serviços na área de gestão prisional externa do
Estabelecimento Prisional X (no âmbito de um protocolo de cooperação)
nomeadamente, prestações de serviços de saúde, creche, ensino, formação
profissional, restauração, manutenção e conservação de instalações e
equipamentos.
3. De referir também a exploração de uma cantina (actividade susceptível de
se auto-financiar) que permitirá às reclusas, a título oneroso, a aquisição de
bens de consumo pessoal, nomeadamente géneros alimentícios e produtos ou
objectos de higiene pessoal, bem como os provenientes da venda de bens e
prestações de serviços ao exterior.
4. A IPSS vai emitir uma factura mensal, nos termos do protocolo de
cooperação. Tem implementado um sistema de contabilidade analítica por
centros/subcentros de custo.
5. Solicita esclarecimento relativamente à possibilidade de enquadrar a
totalidade da prestação de serviços e respectiva facturação no nº 8 do artº 9º
do CIVA, nomeadamente quando refere " … ou outros equipamentos
sociais...", e, quanto à exploração da cantina, se a mesma é objecto de
tributação.
II ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
1.Nos termos do nº8 do artº 9º do CIVA, estão isentas do imposto, "as
prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas,
efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins de
infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para
crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais,
casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes,
centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros
de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros
equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou
instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja,
em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes".
2. De acordo com os esclarecimentos veiculados no ponto 9 do ofício
circulado ri" 115934 de 19 de Dezembro de 1988, "a isenção prevista no nº 8
do artº 9º do CIVA abrange somente as prestações de serviços e transmissões
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de bens efectuadas aos utentes directos dos equipamentos nele referidos, não
se aplicando, consequentemente, às prestações de serviços e transmissões de
bens efectuadas ao exterior, nomeadamente a quaisquer prestações de
serviços e transmissões de bens facturadas a terceiros, ainda que no exercício
da actividade normal em que se inserem essas entidades ou como sua
consequência".
3. Pelo exposto se conclui, que a prestação de serviços efectuada pela IPSS,
na área de gestão prisional externa, quando facturada ao Estabelecimento
Prisional X, não está abrangida pela isenção do nº 8 do artº 9º do CIVA.
4.Relativamente à exploração da cantina, trata-se, necessariamente, de uma
operação sujeita a imposto e dele não isenta.
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