Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3372
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Jogos de bilhar, snooker e matrecos ou matraquilhos
Texto integral (785 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
n.ºs 1, alínea c), e 3, ambos do art.º 18.º
Assunto:
Taxas - Jogos de bilhar, snooker e matrecos ou matraquilhos
Processo:
nº 3372, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-07-16.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O requerente, enquadrado, em sede de imposto sobre o valor
acrescentado (IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade
trimestral, pelo exercício, a título principal, da atividade de "cafés" e, a título
secundário, de "outras actividades de diversão e recreativas, n. e.", vem
expor e requerer nos seguintes termos: "1) Qual a taxa de Iva a aplicar aos
jogos de bilhar e/ou Snocker e matrecos, face ás alterações introduzidas pelo
OE/2012 quanto `verba 2.15 da lista I, Anexa ao Código do Iva [CIVA]. Isto
é até Dezembro de 2011 era de 6% e agora?".
2. Em 31 de dezembro de 2011, a verba 2.15 da Lista I anexa ao CIVA
(bens e serviços sujeitos a taxa reduzida) tinha a redação que se transcreve,
em conformidade com o estabelecido no art.º 103.º da Lei n.º 55-A/2010, de
31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011): "Espectáculos,
provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.
Exceptuam-se: a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno,
como tal considerados na legislação sobre a matéria; b) As prestações de
serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e
electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers,
máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de
vídeo, com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos."
3. O enunciado transcrito repristina o texto da verba 2.13 aprovado pela Lei
n.º 39-B/94, de 27 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 1995). O
corpo desta verba foi posteriormente alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31
de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2008), mantendo-se,
contudo, inalteradas as alíneas a) e b). O Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de
junho, que procedeu à renumeração do CIVA, atribuiu àquela verba o
número 2.15, tendo permanecido a anterior redação.
4. Com a publicação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou
o Orçamento de Estado para 2012, houve uma significativa renovação da
ordem jurídica neste domínio. De facto, o art.º 123.º do citado diploma
procedeu à eliminação da verba 2.15 da LIsta I anexa ao CIVA. Em
contrapartida, o art.º 122.º aditou a verba 2.6 à Lista II anexa àquele Código
(bens e serviços sujeitos a taxa intermédia), a qual passou a compreender
apenas: "Entradas em espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema,
tauromaquia e circo. Exceptuam-se as entradas em espectáculos de carácter
pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a
matéria."
Processo: nº 3372 1
5. Os jogos de bilhar, snooker (variedade do bilhar) e matrecos ou
matraquilhos, atividades que combinam, em maior ou menor medida,
diferentes facetas dos jogos e do desporto, como o entretenimento, o
desenvolvimento físico, o estímulo mental, o desempenho e a competição,
organizados em moldes federativos em Portugal e em muitos outros países
do mundo, com campeonatos nacionais e internacionais, são considerados,
em virtude de todas estas características, jogos desportivos.
6. Como se verifica pelo que antecede (pontos 2 e 3), as prestações de
serviços que consistissem em proporcionar a utilização de jogos considerados
como desportivos estavam sujeitas à taxa reduzida, de forma explícita, entre
1 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2011. Todavia, entre 1 de janeiro
de 1986, data de entrada em vigor do CIVA, e 31 de dezembro de 2004,
muito embora os jogos desportivos não fossem objeto de menção expressa,
o enquadramento era exatamente o mesmo, já que as citadas operações,
incluídas nos "divertimentos públicos" não excetuados, se encontravam
abrangidas por aquela taxa.
7. A taxa reduzida do imposto apresentou diversos valores desde o início da
vigência do imposto, sendo, em 31 de dezembro de 2011, 6% no território
do continente e 4% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de
harmonia com o então disposto nos n.ºs 1, alínea a), e 3, ambos do art.º
18.º do CIVA.
8. Por todo o exposto, conclui-se que, a partir de 1 de janeiro de 2012, as
prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos
desportivos, tais como os jogos de bilhar, snooker e matrecos ou
matraquilhos são tributadas à taxa normal do imposto, a que se referem os
n.ºs 1, alínea c), e 3, ambos do art.º 18.º do CIVA, por falta de previsão nas
listas I e II anexas ao mencionado Código.
Processo: nº 3372 2