Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 337
- Data
- 2012-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Transmissões de bens a título gratuito - Efectuadas a IPSS e a organizações não governamentais.
Texto integral (1048 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
Alínea f) do nº 3 do artigo 3º; nº 10 do artº 15º.
Assunto:
Transmissões de bens a título gratuito - Efectuadas a IPSS e a organizações
não governamentais.
Processo:
nº 337, por despacho de 2010-02-15, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « A….», presta-se a seguinte
informação.
1. A exponente, enquadrada para efeitos de IVA, no regime normal, de
periodicidade mensal, exerce a actividade de programação informática e
pretende efectuar uma doação de uma impressora multifunções a uma
instituição qualificada como IPSS.
2. Tal doação (impressora) tem como objectivo específico a ocupação de
tempos livres da população do bairro, através de actividades sociais,
culturais, educativas e recreativas e será ainda utilizada por essa instituição,
no âmbito das suas funções administrativas.
3. Dado o instituído no nº 10 do artº 15º do Código do IVA, a exponente
pretende ser esclarecida se a operação em causa, de doação da impressora,
a título gratuito, para usufruto das pessoas do bairro, pode ter
enquadramento no referido nº 10 do artº 15º do CIVA e assim beneficiar da
isenção aí consagrada, ou se, pelo facto de não cumprir um dos requisitos
constantes daquela norma "… para posterior distribuição a pessoas
carenciadas ", a operação se encontra sujeita a IVA.
4. Estabelece o nº 10 do artº 15º do CIVA, com redacção dada pela Lei nº
64-A/2008, de 231/12 (com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009) que
"Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para
posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições
particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais
sem fins lucrativos."
5. Nestes termos, a doação em questão é uma operação a título gratuito,
efectuada a uma instituição particular de solidariedade social, mas não para
distribuição a pessoas carenciadas, pelo que não reúne todos os requisitos
previstos e descritos no número anterior, para poder usufruir da isenção
referida.
6. No entanto, estando em causa a oferta de um bem da empresa, convirá
referir que, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 3º do CIVA,
considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens
corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
6.1 São também assimiladas a transmissões de bens, nos termos da
alínea f) do nº 3 deste artigo, "…a afectação permanente de bens da
empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins
alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando,
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relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha
havido dedução total ou parcial do imposto."
6.2 Não haverá, contudo, sujeição a imposto, ainda que tenha havido
lugar à dedução total ou parcial do IVA contido nos bens objecto de
transmissão gratuita, nos casos em que, em conformidade com o disposto
no nº 7 do artº 3º do CIVA (aditado pela Lei 67-A/2007, de 31 de
Dezembro), se esteja perante ofertas que sejam de valor unitário igual ou
inferior a € 50,00, e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do
volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em
conformidade com os usos comerciais.
6.3 A verificar-se que o donativo que esteja em causa se consubstancia na
entrega de ofertas que cumprem os requisitos referidos anteriormente,
não será o mesmo tributado, nem será relevado na declaração periódica.
6.4 No caso do valor da oferta ultrapassar o valor estabelecido no nº 7 do
artº 3º do CIVA, haverá a obrigatoriedade de liquidação de imposto,
salvo, naturalmente, se não tiver exercido o direito à dedução do
correspondente imposto suportado a montante.
6.5 No entanto e caso se trate de um donativo que não possa ser
abrangido pelo conceito de "oferta" e que se encontre desonerado de IVA,
por o imposto que incidiu sobre a respectiva aquisição ter sido deduzido
total ou parcialmente, a sua entrega é assimilada a uma transmissão
onerosa de bens, devendo ser sujeita a tributação.
6.6 O respectivo valor tributável, de acordo com a alínea b), do nº 2 do
artº 16º do CIVA, é o preço de aquisição dos bens ou de bens similares
ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização
das operações.
6.7 Deve, nesse caso, elaborar um documento em conformidade com o
disposto no nº 7 do artº 36º do CIVA, devendo o mesmo conter a data,
natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e
montante do mesmo.
6.8 Relativamente à repercussão do imposto pelas operações realizadas a
título gratuito, estabelece o nº 3 do artº 37º do CIVA, que a mesma não é
obrigatória. Efectivamente, podem os sujeitos passivos que realizem estas
operações suportar, eles próprios, o montante do imposto devido e
proceder à sua entrega nos cofres do Estado, sem obrigatoriedade de
efectuar o respectivo débito aos adquirentes dos bens. Caso opte por
repercutir o imposto, deve proceder à emissão da respectiva factura ou
documento equivalente, de acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do
artº 29º do CIVA.
7. Decorre do exposto, que sendo a doação da impressora (transmissão a
título gratuito), efectuada pela exponente a uma instituição particular de
solidariedade social, com o objectivo de proporcionar a ocupação de tempos
livres da população do bairro, através de actividades sociais, culturais,
educativas e recreativas e ainda para ser utilizada pela própria instituição no
exercício de funções administrativas, não tem enquadramento na isenção
prevista no nº 10 do artº 15º do CIVA.
8. No entanto, não podendo a exponente beneficiar da isenção nesse
âmbito, caso se verifiquem cumpridos os requisitos referidos no ponto 6.2, o
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bem objecto de oferta não é tributado, a não ser que o valor do mesmo
(obtido nos termos da alínea b), do nº 2 do artº 16º do CIVA), ultrapasse o
montante de € 50,00, estabelecido no nº 7 do artº 3º do CIVA e tenha sido
exercido direito à dedução do imposto suportado a montante.
9. Caso haja lugar a tributação, deve ser tido em atenção o referido nos
pontos 6.7 e 6.8.
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