Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 337

Data
2012-11-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Transmissões de bens a título gratuito - Efectuadas a IPSS e a organizações não governamentais.

Texto integral (1048 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Alínea f) do nº 3 do artigo 3º; nº 10 do artº 15º. Assunto: Transmissões de bens a título gratuito - Efectuadas a IPSS e a organizações não governamentais. Processo: nº 337, por despacho de 2010-02-15, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « A….», presta-se a seguinte informação. 1. A exponente, enquadrada para efeitos de IVA, no regime normal, de periodicidade mensal, exerce a actividade de programação informática e pretende efectuar uma doação de uma impressora multifunções a uma instituição qualificada como IPSS. 2. Tal doação (impressora) tem como objectivo específico a ocupação de tempos livres da população do bairro, através de actividades sociais, culturais, educativas e recreativas e será ainda utilizada por essa instituição, no âmbito das suas funções administrativas. 3. Dado o instituído no nº 10 do artº 15º do Código do IVA, a exponente pretende ser esclarecida se a operação em causa, de doação da impressora, a título gratuito, para usufruto das pessoas do bairro, pode ter enquadramento no referido nº 10 do artº 15º do CIVA e assim beneficiar da isenção aí consagrada, ou se, pelo facto de não cumprir um dos requisitos constantes daquela norma "… para posterior distribuição a pessoas carenciadas ", a operação se encontra sujeita a IVA. 4. Estabelece o nº 10 do artº 15º do CIVA, com redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 231/12 (com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009) que "Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos." 5. Nestes termos, a doação em questão é uma operação a título gratuito, efectuada a uma instituição particular de solidariedade social, mas não para distribuição a pessoas carenciadas, pelo que não reúne todos os requisitos previstos e descritos no número anterior, para poder usufruir da isenção referida. 6. No entanto, estando em causa a oferta de um bem da empresa, convirá referir que, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 3º do CIVA, considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. 6.1 São também assimiladas a transmissões de bens, nos termos da alínea f) do nº 3 deste artigo, "…a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, Processo: nº 337 1 relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto." 6.2 Não haverá, contudo, sujeição a imposto, ainda que tenha havido lugar à dedução total ou parcial do IVA contido nos bens objecto de transmissão gratuita, nos casos em que, em conformidade com o disposto no nº 7 do artº 3º do CIVA (aditado pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro), se esteja perante ofertas que sejam de valor unitário igual ou inferior a € 50,00, e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais. 6.3 A verificar-se que o donativo que esteja em causa se consubstancia na entrega de ofertas que cumprem os requisitos referidos anteriormente, não será o mesmo tributado, nem será relevado na declaração periódica. 6.4 No caso do valor da oferta ultrapassar o valor estabelecido no nº 7 do artº 3º do CIVA, haverá a obrigatoriedade de liquidação de imposto, salvo, naturalmente, se não tiver exercido o direito à dedução do correspondente imposto suportado a montante. 6.5 No entanto e caso se trate de um donativo que não possa ser abrangido pelo conceito de "oferta" e que se encontre desonerado de IVA, por o imposto que incidiu sobre a respectiva aquisição ter sido deduzido total ou parcialmente, a sua entrega é assimilada a uma transmissão onerosa de bens, devendo ser sujeita a tributação. 6.6 O respectivo valor tributável, de acordo com a alínea b), do nº 2 do artº 16º do CIVA, é o preço de aquisição dos bens ou de bens similares ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações. 6.7 Deve, nesse caso, elaborar um documento em conformidade com o disposto no nº 7 do artº 36º do CIVA, devendo o mesmo conter a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo. 6.8 Relativamente à repercussão do imposto pelas operações realizadas a título gratuito, estabelece o nº 3 do artº 37º do CIVA, que a mesma não é obrigatória. Efectivamente, podem os sujeitos passivos que realizem estas operações suportar, eles próprios, o montante do imposto devido e proceder à sua entrega nos cofres do Estado, sem obrigatoriedade de efectuar o respectivo débito aos adquirentes dos bens. Caso opte por repercutir o imposto, deve proceder à emissão da respectiva factura ou documento equivalente, de acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 29º do CIVA. 7. Decorre do exposto, que sendo a doação da impressora (transmissão a título gratuito), efectuada pela exponente a uma instituição particular de solidariedade social, com o objectivo de proporcionar a ocupação de tempos livres da população do bairro, através de actividades sociais, culturais, educativas e recreativas e ainda para ser utilizada pela própria instituição no exercício de funções administrativas, não tem enquadramento na isenção prevista no nº 10 do artº 15º do CIVA. 8. No entanto, não podendo a exponente beneficiar da isenção nesse âmbito, caso se verifiquem cumpridos os requisitos referidos no ponto 6.2, o Processo: nº 337 2 bem objecto de oferta não é tributado, a não ser que o valor do mesmo (obtido nos termos da alínea b), do nº 2 do artº 16º do CIVA), ultrapasse o montante de € 50,00, estabelecido no nº 7 do artº 3º do CIVA e tenha sido exercido direito à dedução do imposto suportado a montante. 9. Caso haja lugar a tributação, deve ser tido em atenção o referido nos pontos 6.7 e 6.8. Processo: nº 337 3
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