Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3335
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Facto gerador do Imposto e sua Exigibilidade – Exercício do direito à dedução e prazo para o mesmo
Texto integral (1383 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
7.º e 8.º; 98º
Assunto:
Facto gerador do Imposto e sua Exigibilidade – Exercício do direito à dedução
e prazo para o mesmo
Processo:
nº 3335, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-06-28.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
O pedido de informação vinculativa prende-se com o exercício do direito à
dedução do imposto, nomeadamente com o prazo para exercer esse direito
face às regras do facto gerador e da exigibilidade do imposto previstas nos
artigos 7.º e 8.º do Código do IVA (CIVA).
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A requerente encontra-se registada, em sede de IVA, pelo exercício de
"Actividades das artes do espectáculo" - CAE 90010.
2. No ano de 2009 foi objeto de uma ação inspetiva relativamente ao
exercício de 2005. No âmbito desta inspeção constatou-se que, erradamente,
havia considerado determinadas operações como isentas de IVA.
3. No sentido de regularizar a situação procedeu, no ano de 2009, à emissão
de dois documentos intitulados "Aviso de Lançamento" com a liquidação do
imposto que se encontrava em falta, referente às operações realizadas em
2005.
4. Atendendo ao tempo que decorreu entre as primeiras faturas que emitiu
(isentas de imposto) e a respetiva retificação (avisos de lançamento com a
liquidação de IVA), pretende a requerente ser informada sobre:
i) a partir de que momento ocorre a exigibilidade do imposto, atendendo aos
artigos 7.º e 8.º do CIVA, e
ii) qual o prazo para a dedução do imposto, por parte da empresa
adquirente.
ENQUADRAMENTO LEGAL
5. O artigo 7.º do Código do IVA vem definir as regras de aplicação da lei no
tempo, contemplando os factos que determinam o nascimento da obrigação
tributária e a sua exigibilidade, de harmonia com a natureza das operações
praticadas.
6. Assim, por regra, o imposto torna-se exigível no momento em que ocorre
o facto gerador do mesmo, isto é, quando ocorrem os pressupostos que
geram a obrigação tributária, que se verifica:
Processo: nº 3335 1
- Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à
disposição do adquirente [a) do n.º 1 do artigo 7.º do CIVA];
- Nas prestações de serviços, no momento da sua realização [alínea b) do
n.º 1 do artigo 7.º do CIVA].
7. Não obstante o princípio geral estabelecido no artigo 7.º do Código, que
faz coincidir o facto gerador com a exigibilidade do imposto, o artigo 8.º do
mesmo diploma faz diferir o prazo ali determinado, relativamente aos casos
em que haja lugar à obrigação de emissão de fatura ou documento
equivalente.
8. Deste modo, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de
serviços dêem lugar à obrigação de emissão de fatura ou documento
equivalente nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, o
imposto torna-se exigível:
- Se o prazo previsto para a emissão de fatura ou documento equivalente for
respeitado, no momento da sua emissão [alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do
CIVA];
- Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em
que termina [alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do CIVA].
9. O prazo para a emissão de faturas ou documentos equivalentes referidos
no citado artigo 29.º, encontra-se definido no n.º 1 do artigo 36.º do CIVA
que estabelece que tais documentos devem ser emitidos o mais tardar no
quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos
termos do artigo 7.º do Código.
10. O exercício do direito à dedução do imposto encontra-se regulamentado
nos artigos 19.º e seguintes do CIVA, sendo pressuposto indispensável desse
direito que o imposto seja suportado em aquisições de bens e serviços, que
contribuam para a realização de operações tributáveis, conforme determina o
artigo 20.º do Código.
11. O n.º 1 do artigo 19.º do CIVA define o âmbito do imposto que pode ser
objeto de dedução, impondo o n.º 2 do mesmo artigo, como condição
essencial, que só confere direito à dedução, o imposto mencionado em
faturas ou documentos equivalentes, passados em forma legal, em nome e
na posse do sujeito passivo, determinando o n.º 5 do artigo 36.º do referido
diploma legal, quais os elementos que os citados documentos devem
necessariamente conter.
12. Exclui-se, todavia, do exercício do direito à dedução, o imposto contido
nas despesas mencionadas no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.
13. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do CIVA "O direito à
dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de
acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante
subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis
do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do
imposto dedutível, exigível durante o mesmo período".
14. Conforme esclarecido no ponto 8 do Ofício-Circulado n.º 30082, de
2005.11.17, da Direção de Serviços do IVA, o imposto mencionado em
documentos ainda não registados, deve ser efetuado nos termos do artigo
22.º do CIVA, desde que dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 98.º do
Processo: nº 3335 2
CIVA.
15. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 98.º do CIVA refere que "sem prejuízo de
disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto
entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos
após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do
imposto, respectivamente".
CONCLUSÃO
16. Tendo em conta o anteriormente explanado, conclui-se que:
i) se o fornecedor de bens/prestador de serviços vier a repercutir o imposto
devido ao adquirente, em fatura ou documento equivalente, obedecendo aos
requisitos dos artigos 19.º e 36.º do CIVA;
ii) se o imposto aí contido tiver incidido sobre bens ou serviços adquiridos
para a realização de operações tributáveis, em consonância com o que dispõe
o artigo 20.º do Código, e
iii) o imposto não esteja relacionado com despesas mencionadas no n.º 1 do
artigo 21.º do mesmo diploma, concretiza-se na esfera do adquirente o
direito à dedução do imposto, devendo, porém, tal direito, ser exercido até
ao decurso do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 98.º deste diploma.
17. Importa referir que, por regra, incumbe ao fornecedor dos
bens/prestador dos serviços, a obrigação da entrega ao Estado do imposto
que se mostre devido na operação tributável, obrigação que subsiste, quer o
tenha repercutido, ou não, ao seu cliente. Por outro lado, compete à
Administração Tributária providenciar a arrecadação do imposto que,
devendo ter sido liquidado pelo sujeito passivo, não o foi.
18. No caso concreto, e de acordo com elementos disponibilizados pela
requerente, verifica-se que foram emitidas duas faturas, ambas datadas de
2005.12.31, sem liquidação de IVA, às quais correspondem os respetivos
"avisos de lançamento", ambos datados de 2009.12.15, com a liquidação do
IVA que se encontrava em falta nas faturas previamente emitidas.
19. De acordo com o estabelecido nos artigos 7.º e 8.º do CIVA, a
exigibilidade do imposto ocorreu na data da emissão das faturas, ou seja, em
2005.12.31. De facto, e não obstante não ter procedido, aquando da emissão
das faturas, à respetiva liquidação do imposto, o mesmo é devido naquela
data.
20. Se é um facto que o adquirente à data de 2005.12.31 não exerceu o
direito à dedução do imposto, dado que nos documentos que possuía não
constava a liquidação do mesmo, a partir do momento em que teve na sua
posse documentos que legitimaram tal exercício ("avisos de lançamento",
emitidos em 2009.12.15), podia tê-lo feito, tendo em conta o prazo previsto
no n.º 2 do artigo 98.º do CIVA.
21. Deste modo, no caso concreto que se apresenta, o adquirente podia ter
exercido o direito à dedução, desde que verificados os condicionalismos
estabelecidos nos artigos 19.º e 20.º do CIVA, até ao termo do prazo de
quatro anos previsto no n.º 2 do artigo 98.º do CIVA, contado a partir do
momento em que o imposto se tornou exigível na esfera do fornecedor dos
bens/prestador dos serviços, de harmonia com os artigos 7.º e 8.º do
Processo: nº 3335 3
Código, ou seja, até 2009.12.31.
Processo: nº 3335 4