Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3325
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Operações imobiliárias - Locação financeira imobiliária - Regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis
Texto integral (1755 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 12º; D L 21/2007, de 29/01.
Assunto: Operações imobiliárias - Locação financeira imobiliária - Regime de renúncia à
isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis
Processo: nº 3325, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-06-20.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A Exponente solicita "um parecer com carácter vinculativo da
administração fiscal relativamente à possibilidade ou não de renúncia à
isenção do IVA neste contrato de locação financeira imobiliária":
"A empresa (…) contratualizou com a C (…) uma locação financeira
imobiliária. Os sócios da empresa eram proprietários de um imóvel em
estado de degradação, que foi alienado a favor da C (…). Foi então
celebrado o contrato de locação financeira imobiliária (…), tendo o imóvel
sido recuperado e ampliado com vista a sua afectação à actividade da
empresa - Turismo em espaço rural.
O contrato de locação financeira imobiliária teve início em Junho/2009,
tendo-se iniciado então as obras de recuperação e ampliação do imóvel que
terminaram em Julho/2011. Durante esse período foi debitado apenas juros
(…). No início de 2011 foi entregue pela Quinta (…) à C (…) o pedido de
renúncia à isenção do IVA com base nos nºs 29 e 30 do artigo 9º e nos nºs
4 e 5 do artigo 12º do Código do IVA, com a redacção dada pelo artigo 1º
do Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de Janeiro. No passado dia 26 de
Dezembro de 2011 recebemos uma carta da C (…), da qual a seguir se
transcreve parte:
"… entendemos não ser possível, face à legislação em vigor, enquadrar o
contrato em apreço no regime de renúncia à isenção de IVA.
Com efeito, tratando-se de uma operação urbanística de transformação e
ampliação de imóvel pré-existente (…), a renúncia à isenção de IVA
apenas seria admissível, se, cumpridos os demais requisitos objectivos e
subjectivos, o contrato de locação financeira fosse celebrado após a
conclusão das obras e da subsequente avaliação fiscal requerida pelo
proprietário em sede de IMI e dos quais houvesse resultado aumento de
valor patrimonial tributário superior a 50% (…).
Refira-se igualmente que toda a negociação e preparação pré-contratual
se fundou nesse pressuposto (veja-se a carta de aprovação de 13 de Maio
(cópia anexa), através da qual foram comunicadas as condições
aprovadas e submetida à Vossa apreciação a minuta do contrato, que V.
Exas rubricaram e devolveram, e na qual se refere, expressamente,
"Regime de IVA: Regime de isenção (artº 9°, n° 29)"…"
No nosso entendimento não vemos qualquer motivo para a XXX recusar o
nosso pedido de renúncia à isenção de IVA, visto ter sido solicitado em
tempo útil e o valor patrimonial do imóvel foi aumentado em bem mais que
Processo: nº 3325 1
50%."
2. O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)
estabelece no seu n.º 4 que "Os sujeitos passivos que procedam à locação de
prédios urbanos ou fracções autónomas destes a outros sujeitos passivos,
que os utilizem, total ou predominantemente, em actividades que conferem
direito à dedução, podem renunciar à isenção prevista no n.º 29) do artigo
9.º".
3. Atualmente, em conformidade com o n.º 6 do artigo 12.º CIVA, os
termos, condições e formalismos para o exercício da opção de renúncia à
isenção, encontram-se estipuladas no "Regime de renúncia à isenção do IVA
nas operações relativas a bens imóveis", aprovado pelo Decreto-Lei 21/2007,
de 29 de janeiro (doravante referido como Regime de Renúncia).
4. Com a finalidade de esclarecer as eventuais dúvidas da aplicação do
referido Regime de Isenção, foi elaborado o Ofício-Circulado n.º 30099 de
2007/02/09 (disponível no Portal das Finanças), que de uma forma mais
exaustiva informa, nomeadamente, sobre como renunciar e as condições
formais para a obtenção do certificado de renúncia.
5. Resulta do atual Regime de Renúncia que, para o exercício do direito de
opção pela renúncia à isenção na transmissão de bens imóveis, os sujeitos
passivos intervenientes e os imóveis ou frações objeto do contrato terão que,
cumulativamente, reunir as condições objetivas e subjetivas, nele previstas e
possuir os respetivos certificados de renúncia válidos, condição formal
obrigatória para o exercício de opção pela tributação das operações
imobiliárias, na data da celebração dos respetivos contratos.
6. Relativamente à situação exposta merece particular destaque, no Regime
de Renúncia, o estabelecido:
- No artigo 2.º n.º 2 que determina "verificadas as condições previstas no
número anterior, a renúncia só é permitida quando o bem imóvel se
encontre numa das seguintes circunstâncias", nomeadamente, na alínea b)
"Esteja em causa a primeira transmissão ou locação do imóvel após ter sido
objecto de grandes obras de transformação ou renovação, de que tenha
resultado uma alteração superior a 50% do valor patrimonial tributável para
efeito do imposto municipal sobre imóveis, quando ainda seja possível
proceder à dedução, no todo ou em parte, do IVA suportado nessas obras".
- No artigo 5.º - o momento em que se efetiva a renúncia à isenção,
nomeadamente no n.º 1, que determina "A renúncia à isenção só opera no
momento em que for celebrado o contrato de compra e venda ou de locação
do imóvel, ou, no caso de contrato de locação financeira relativo a imóvel a
construir, no momento em que o locador tome posse do imóvel, desde que
o sujeito passivo esteja na posse de um certificado de renúncia válido e se
continuem a verificar nesse momento as condições para a renúncia à
isenção estabelecidas no presente regime" (alteração introduzida, na
redação inicial do Regime de Renúncia, pela Lei 67-A/2007, de 31/12 - OE
de 2008).
7. Em primeiro lugar importa esclarecer que, em conformidade com o
disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 12.º do CIVA, a opção pela renúncia à
isenção é exercida, se reunidos os termos e as condições estipuladas no
Regime de Renúncia, pelo transmitente ou locador.
Processo: nº 3325 2
8. Dos elementos constantes da exposição, nomeadamente, o mencionado
pela locadora na carta de "26 de Dezembro de 2011" e transcrito na
exposição, "tratando-se de uma operação urbanística de transformação e
ampliação de imóvel pré-existente (…), a renúncia à isenção de IVA apenas
seria admissível, se, cumpridos os demais requisitos objectivos e subjectivos,
o contrato de locação financeira fosse celebrado após a conclusão das obras
e da subsequente avaliação fiscal requerida pelo proprietário em sede de IMI
e dos quais houvesse resultado aumento de valor patrimonial tributário
superior a 50%", verifica-se existir um equivoco relativamente ao momento
em que se efetiva a renúncia à isenção, num contrato de locação financeira
imobiliária que tem por finalidade, para além do imóvel, o financiamento das
obras de construção, transformação ou renovação do mesmo.
9. De facto, face à atual redação do n.º 1 do artigo 5.º do Regime de
Renúncia (introduzida pelo OE de 2008 - Lei 67-A/2007, de 31/12), em vigor
desde 2008/01/01, tendo em consideração a especificidade dos contratos de
locação financeira com financiamento das obras de construção,
transformação ou renovação dos prédios, a opção pela renúncia fica
suspensa até ao momento em que a locadora tome posse efetiva do imóvel e
proceda à declaração para inscrição ou atualização do prédio na matriz,
através da apresentação do correspondente modelo 1 de IMI, a partir da qual
se torna possível pedir a emissão do respetivo certificado de renúncia.
10. Para além do momento em que se efetiva a renúncia à isenção, é da
responsabilidade do transmitente ou locador, a verificação das condições
para o exercício da opção pela renúncia, tal como se encontra mencionado no
texto do próprio certificado que refere "Certifico que (…) manifestou a
intenção ao abrigo (…) do artigo 12.º do CIVA, de renunciar à isenção (…),
declarando reunir as condições estabelecidas para o efeito nas mencionadas
disposições do artigo 12.º do CIVA e no Regime da renúncia (…)".
11. Assim, para exercer a opção pela renúncia têm que estar reunidas,
cumulativamente, as condições objetivas, subjetivas e formais previstas no
Regime de Renúncia, sem as quais não se efetiva a renúncia, com particular
destaque para o certificado de renúncia de apresentação obrigatória à data
da celebração do contrato, ou da sua alteração, em resultado da conclusão
das obras e posse efetiva do imóvel (no contrato de locação financeira
relativo a imóvel a construir, transformar ou renovar), considerado um
formalismo essencial para efetivar a renúncia, em conformidade com o
disposto no artigo 5.º do Regime de Renúncia.
12. Desde modo, se o valor previsto para a realização das obras for superior
a 50% do valor patrimonial para efeitos de IMI, é previsível que, na sua
conclusão, se encontre reunida a condição prevista na alínea b) do n.º 2 do
artigo 2.º do Regime de Renúncia, pelo que, na negociação e preparação do
contrato de locação financeira deve, se estiverem reunidas as restantes
condições previstas no Regime de Renúncia, desde logo, ser manifestada a
pretensão de opção pela renúncia, tendo em consideração, nomeadamente,
as obrigações contabilísticas, do locador, previstas no n.º 3 do artigo 11.º do
Regime de Renúncia, a adotar desde a celebração do contrato.
13. Face aos elementos da exposição, constata-se, na parte transcrita da
carta enviada pelo locador à requerente "que toda a negociação e preparação
pré-contratual se fundou nesse pressuposto (…),"Regime de IVA: Regime de
isenção (artº 9°, n° 29)", ou seja, na fase de contratualização a exponente
Processo: nº 3325 3
não manifestou interesse pela renúncia a isenção de IVA no contrato de
locação financeira e aceitou as condições contratuais nele previstas.
14. Assim, quando posteriormente, a exponente, manifestou o interesse
pela renúncia à isenção, o que ficou em causa foi uma alteração ao contrato
inicial, celebrado no pressuposto da aplicação do "Regime de IVA: Regime de
isenção (artº 9°, n° 29)" o que, face à liberdade contratual entre as partes,
pode ser ou não aceite pela locadora.
15. Em conclusão, apesar de se encontrarem reunidas as condições previstas
para o exercício de opção pela renúncia à isenção, nomeadamente, a prevista
na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Regime de Renúncia, tendo em
consideração que é ao locador (não ao locatário) que cabe a decisão de optar
(ou não) pela renúncia à isenção, o facto é que no momento em que o locador
tomou posse do imóvel, não foi solicitado o pedido de renúncia e efetuada a
respetiva alteração contratual, pelo que, não é, presentemente, possível o
exercício de opção pela renúncia no mencionado contrato de locação
financeira.
Processo: nº 3325 4