Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3324
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Suplementos alimentares - Sumos de frutos, entre outros componentes que não se caraterizam por frutos ou produtos hortícolas
Texto integral (456 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea c) do nº 1 e nº 3 do artº 18º
Assunto:
Taxas - Suplementos alimentares - Sumos de frutos, entre outros
componentes que não se caraterizam por frutos ou produtos hortícolas
Processo:
nº 3324, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-06-27.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, sujeito passivo de IVA pelo exercício da atividade de
"Comércio por Grosso não especializado" - CAE 46900, solicita informação
vinculativa "sobre a taxa a aplicar em sumos naturais, que tenham
adicionados outros componentes, tais como vitaminas, sais minerais, e/ou
que tenham por base também concentrados de frutos".
2. Alega que, no mercado, produtos concorrentes estão a ser
comercializados à taxa reduzida, demonstrando-o através de cópias de
faturas que anexa, emitidas por um dos seus concorrentes, originando perda
de competitividade dos seus produtos.
3. De harmonia com o disposto na verba 1.11 da Lista I anexa ao Código do
IVA (CIVA), com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de
dezembro (Orçamento do Estado para 2012), os "sumos e néctares de frutos
ou de produtos hortícolas" estão sujeitos à taxa reduzida a que se refere a
alínea a) do nº 1 e nº 3 do artº 18º do citado Código.
4. O Decreto-Lei nº 225/2003, de 24 de setembro (alterado pelo Decreto-Lei
nº 101/2010, de 21 de Setembro) transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva nº 2001/112/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, relativa aos
sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à
alimentação humana.
5. O citado diploma aplica-se aos produtos definidos e caracterizados na
parte I do anexo I, que dele faz parte integrante, onde constam as respetivas
denominações de venda, definições e caraterísticas.
6. Da análise efetuada aos elementos constantes das fichas dos produtos em
apreciação, constata-se que apesar de estes conterem, na sua composição,
sumos de frutos, entre outros componentes que não se caraterizam por
frutos ou produtos hortícolas como é o caso do aloé vera que é um género
botânico pertencente à família Asphodelaceae originário de África, não têm
enquadramento no diploma referido no ponto 4 da presente informação.
Aliás, o formato de aplicação e ingestão, aliado ao conteúdo dos elementos
para rotulagem, permite aferir que os produtos em causa constituem
suplementos alimentares de origem natural.
7. Deste modo, os produtos em apreciação, enquanto suplementos
alimentares, estão sujeitos a imposto (IVA) à taxa normal de 23% no
Processo: nº 3324 1
território do Continente, 16% na Região Autónoma dos Açores e 22% na
Região Autónoma da Madeira.
Processo: nº 3324 2