Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3324

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Suplementos alimentares - Sumos de frutos, entre outros componentes que não se caraterizam por frutos ou produtos hortícolas

Texto integral (456 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea c) do nº 1 e nº 3 do artº 18º Assunto: Taxas - Suplementos alimentares - Sumos de frutos, entre outros componentes que não se caraterizam por frutos ou produtos hortícolas Processo: nº 3324, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-06-27. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, sujeito passivo de IVA pelo exercício da atividade de "Comércio por Grosso não especializado" - CAE 46900, solicita informação vinculativa "sobre a taxa a aplicar em sumos naturais, que tenham adicionados outros componentes, tais como vitaminas, sais minerais, e/ou que tenham por base também concentrados de frutos". 2. Alega que, no mercado, produtos concorrentes estão a ser comercializados à taxa reduzida, demonstrando-o através de cópias de faturas que anexa, emitidas por um dos seus concorrentes, originando perda de competitividade dos seus produtos. 3. De harmonia com o disposto na verba 1.11 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), os "sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas" estão sujeitos à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do nº 1 e nº 3 do artº 18º do citado Código. 4. O Decreto-Lei nº 225/2003, de 24 de setembro (alterado pelo Decreto-Lei nº 101/2010, de 21 de Setembro) transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2001/112/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana. 5. O citado diploma aplica-se aos produtos definidos e caracterizados na parte I do anexo I, que dele faz parte integrante, onde constam as respetivas denominações de venda, definições e caraterísticas. 6. Da análise efetuada aos elementos constantes das fichas dos produtos em apreciação, constata-se que apesar de estes conterem, na sua composição, sumos de frutos, entre outros componentes que não se caraterizam por frutos ou produtos hortícolas como é o caso do aloé vera que é um género botânico pertencente à família Asphodelaceae originário de África, não têm enquadramento no diploma referido no ponto 4 da presente informação. Aliás, o formato de aplicação e ingestão, aliado ao conteúdo dos elementos para rotulagem, permite aferir que os produtos em causa constituem suplementos alimentares de origem natural. 7. Deste modo, os produtos em apreciação, enquanto suplementos alimentares, estão sujeitos a imposto (IVA) à taxa normal de 23% no Processo: nº 3324 1 território do Continente, 16% na Região Autónoma dos Açores e 22% na Região Autónoma da Madeira. Processo: nº 3324 2
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