Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3320

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Produtos alimentares - Massas Chinesas com sabores, que constituem refeições rápidas, pré-preparados ou preparados.

Texto integral (355 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea a) do nº 1 e nº 3 do art.º 18º Assunto: Taxas – Produtos alimentares - Massas Chinesas com sabores, que constituem refeições rápidas, pré-preparados ou preparados. Processo: nº 3320, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-06-28. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente solicita informação vinculativa sobre a taxa de IVA a aplicar a uma gama de Massas Chinesas com sabores, cuja descrição se encontra em anexo ao pedido: - Instant Lunch - Ramen – Yakisoba 2. De acordo com o disposto na verba 1.1.4 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) as "massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas recheadas" são tributadas à taxa reduzida do imposto (6% no Continente, 4% na Região Autónoma dos Açores e 5% na Região Autónoma da Madeira), a que se refere a alínea a) do nº 1 e nº 3 do art.º 18º do citado Código. 3. Compulsados os elementos em anexo ao pedido, constata-se que os produtos em questão, das gamas " Instant Lunch", "Ramen" e "Yakisoba", constituem alimentos prepreparados ou preparados, em suma, refeições rápidas. 4. Efetivamente, no que concerne ao produto da gama "Instant Lunch", este é descrito no sítio da Internet da respetiva marca como uma sopa de massas (noddles)ramen acondicionada num recipiente apropriado, bastando adicionar água quente e esperar 3 minutos para ficar pronta para consumo. 5. Embora constituam, de igual modo, "refeições rápidas", os produtos das gamas "Ramen" e "Yakisoba", são constituídos, além das massas (noddles), por uma saqueta contendo outros ingredientes para adicionar ao preparado. 6. Conclui-se, assim, que os produtos em análise não têm enquadramento na citada verba 1.1.4 da Lista I anexa ao CIVA, sendo tributados à taxa normal do imposto (23% no Continente, 16% na Região Autónoma dos Açores e 22% na Região Autónoma da Madeira), a que se refere a alínea a) do nº 1 e nº 3 do art.º 18º do CIVA. Processo: nº 3320 1
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