Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3320
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Produtos alimentares - Massas Chinesas com sabores, que constituem refeições rápidas, pré-preparados ou preparados.
Texto integral (355 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea a) do nº 1 e nº 3 do art.º 18º
Assunto:
Taxas – Produtos alimentares - Massas Chinesas com sabores, que constituem
refeições rápidas, pré-preparados ou preparados.
Processo:
nº 3320, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-06-28.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente solicita informação vinculativa sobre a taxa de IVA a aplicar
a uma gama de Massas Chinesas com sabores, cuja descrição se encontra
em anexo ao pedido: - Instant Lunch - Ramen – Yakisoba
2. De acordo com o disposto na verba 1.1.4 da Lista I anexa ao Código do
IVA (CIVA) as "massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as
massas recheadas" são tributadas à taxa reduzida do imposto (6% no
Continente, 4% na Região Autónoma dos Açores e 5% na Região Autónoma
da Madeira), a que se refere a alínea a) do nº 1 e nº 3 do art.º 18º do citado
Código.
3. Compulsados os elementos em anexo ao pedido, constata-se que os
produtos em questão, das gamas " Instant Lunch", "Ramen" e "Yakisoba",
constituem alimentos prepreparados ou preparados, em suma, refeições
rápidas.
4. Efetivamente, no que concerne ao produto da gama "Instant Lunch", este
é descrito no sítio da Internet da respetiva marca como uma sopa de massas
(noddles)ramen acondicionada num recipiente apropriado, bastando
adicionar água quente e esperar 3 minutos para ficar pronta para consumo.
5. Embora constituam, de igual modo, "refeições rápidas", os produtos das
gamas "Ramen" e "Yakisoba", são constituídos, além das massas (noddles),
por uma saqueta contendo outros ingredientes para adicionar ao preparado.
6. Conclui-se, assim, que os produtos em análise não têm enquadramento
na citada verba 1.1.4 da Lista I anexa ao CIVA, sendo tributados à taxa
normal do imposto (23% no Continente, 16% na Região Autónoma dos
Açores e 22% na Região Autónoma da Madeira), a que se refere a alínea a)
do nº 1 e nº 3 do art.º 18º do CIVA.
Processo: nº 3320 1