Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 33
- Data
- 2008-01-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Dedução - Pavilhão desportivo
Texto integral (639 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 23º, nº 1
Assunto: Dedução - Pavilhão desportivo
Processo:
D051 2006033 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 04-05-07
Conteúdo:
1. A exponente solicita esclarecimento quanto à possibilidade de proceder à
dedução do IVA respeitante à construção de um pavilhão que se destina à
prática de actividades que conferem direito a dedução, uma vez que, no
desenvolvimento das actividades prestadas no respectivo pavilhão terá de
liquidar o respectivo imposto.
2. Após consulta ao Sistema de Gestão de Cadastro do IVA, verifica-se que a
exponente está enquadrada no regime normal com periodicidade mensal
desde 2005/01/01,com o CAE respeitante a "outras actividades desportivas"
com o tipo "associação ou fundação", como sujeito passivo misto, utilizando,
como método de dedução, o prorata.
3. Relativamente ao direito à dedução do imposto suportado, há que atender
aos limites impostos pela lei, a saber:
3.1 Nos termos do art° 19° n° 2 do CIVA, só confere direito à dedução o
imposto mencionado em facturas e ou documentos equivalentes passados em
forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das
declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passivo,
entendendo-se como passados sob a forma legal, os que contêm todos os
elementos mencionados no n° 5 do art° 35° do CIVA e no Dec-Lei n°
147/2003, de 11 de Julho;
3.2 Por sua vez, o n° 1 do art° 20° do CIVA, limita a dedução do imposto
suportado pelo sujeito passivo aos bens e serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo mesmo, desde que tenham como finalidade a realização de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços referidas
nas diferentes subalíneas da respectiva alínea b);
3.3 Com a referida disposição, pretende-se que o imposto que onerou a
montante determinados bens e serviços só seja dedutível se o custo desses
bens e serviços for repercutido nas receitas objecto de tributação a jusante
ou, ainda que isentas, previstas no referido normativo.
4. Nos termos do n° 1 do art° 23° do CIVA, quando o sujeito passivo, no
exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de
serviços, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto suportado
nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao
montante anual de operações que dêem lugar a dedução.
5. A percentagem de dedução referida no n° 1 resulta de uma fracção que
comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das
transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução nos
termos do art° 19° e n° 1 do art° 20° e, no denominador, o montante anual,
imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo,
incluindo as operações isentas ou fora do campo do imposto, designadamente
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as subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento.
6. No cálculo referido no número anterior não serão, no entanto, incluídas as
transmissões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizados na
actividade da empresa nem as operações imobiliárias ou financeiras que
tenham um carácter acessório em relação à actividade exercida pelo sujeito
passivo (cfr. n° 5 do art° 23°).
7. Face ao exposto, para efeitos de dedução do imposto suportado, o
requerente encontra-se sujeito à disciplina prevista no art° 23° do CIVA, uma
vez que efectua operações tributadas que conferem o direito à dedução e
operações não tributadas que não conferem esse direito.
8. Deste modo, a dedução do IVA suportado na construção do pavilhão
dependerá dos requisitos enunciados nos sub-pontos 3.2 e 3.3 do ponto 3
desta informação, ou seja, que o imposto suportado pelo sujeito passivo tenha
como finalidade a realização de transmissões de bens e prestações de serviços
sujeitas a imposto e dele não isentas.
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