Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3286
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução do IVA suportado e respetivo reembolso - Associação sem fins lucrativos - Apoio a Acções Colectivas (SIAC) - Acções Inovadoras para o comércio em zonas históricas. Aquisição de quiosques e outdoors electrónicos.
Texto integral (1395 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º; 10º; 16º; 23º.
Assunto:
Direito à dedução do IVA suportado e respetivo reembolso - Associação sem
fins lucrativos - Apoio a Acções Colectivas (SIAC) - Acções Inovadoras para o
comércio em zonas históricas. Aquisição de quiosques e outdoors electrónicos.
Processo:
nº 3286, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-07-18.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - DO PEDIDO
1. A requerente solicita um parecer vinculativo quanto ao exercício do direito
à dedução do IVA suportado e respetivo reembolso, tendo em conta a
seguinte situação: "Tendo-se candidatado a apoio através do Sistema de
Apoio a Acções Colectivas (SIAC) - Projectos Colectivos MERCA (candidatura:
Alent-01.0128- FEDER- 000258- AICZH)- Acções Inovadoras para o comércio
em zonas históricas. Aquisição de quiosques e outdoors electrónicos. Projecto
que foi aprovado e que se encontra na primeira fase de execução."
II – FACTOS
2. A requerente é uma associação sem fins lucrativos, que tem como objeto
da sua atividade a representação, defesa e promoção das empresas suas
associadas. (Vide art.3º dos Estatutos).
3. No âmbito da prossecução da sua atividade, esta entidade obtém como
receitas (art. 33.º dos Estatutos): a) As quotas ou outras prestações
determinadas pela assembleia-geral nos termos dos presentes estatutos; b)
Outras contribuições voluntárias dos associados; c) As taxas estabelecidas
pela direção pela prestação de determinados serviços ou para
comparticipação nas despesas originadas pela organização das suas
realizações; d) As doações ou legados atribuídos à Associação; e) Os
subsídios ou outras formas de apoio concedidos à Associação por pessoas de
direito privado ou público; f) Quaisquer outras regalias legitimas.
III - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
4. Revestindo as características de um imposto geral sobre o consumo, o
IVA não estabelece qualquer tratamento preferencial para setores de
atividade ou organismos, nem mesmo beneficiando o próprio Estado e as
restantes pessoas coletivas públicas.
5. As isenções previstas no código do IVA traduzem-se na dispensa das
entidades por elas abrangidas, de liquidarem imposto aos destinatários das
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suas operações, tendo, porém, de suportar o imposto, que haja incidido
sobre os bens ou serviços adquiridos para a prossecução dessas operações,
independentemente do seu destino ou fins prosseguidos [alínea a) do nº 1 do
art. 20º do CIVA].
6. Determina o nº 19 do art.9º do CIVA que estão isentas "as prestações de
serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse
colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde
que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical,
religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou
de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja
uma quota fixada nos termos dos estatutos".
7. Nestes termos, apenas se consideram abrangidas pela isenção as quotas
e as jóias, fixadas nos estatutos, considerando-se excluídas quaisquer outras
receitas, ainda que fixadas nos termos dos mesmos.
8. Por outro lado, a isenção só terá aplicação às prestações de serviços e
transmissões de bens que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Sejam efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa (art. 10.º do
CIVA); ii) Em relação direta com os interesses dos seus associados; iii)
Sendo exclusivamente remunerados por uma quota fixada nos termos dos
estatutos.
9. Consideram-se organismos sem finalidade lucrativa os que reúnam os
condicionalismos previstos no art 10º do CIVA.
IV - ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA
10. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes - Situação
Cadastral Atual, verifica-se que a requerente se encontra enquadrada no
regime normal, de periodicidade trimestral, desde 1999.01.01, com o tipo de
operações misto com afetação real de todos os bens; com o CAE 094110 -
"ASSOCIAÇÃO OU FUNDAÇÃO".
11. Verifica-se dos estatutos em análise, que a Requerente é uma
associação sem fins lucrativos, que presta apoio/serviços aos seus associados
em diversas áreas, tendo mesmo instalado na sua sede um posto dos
correios. Candidatou-se, através do Sistema de Apoio a Acções colectivas
(SIAC), a um Projeto Merca visando este, a modernização e qualificação das
PME dos setores do comércio e serviços.
12. O referido protocolo - celebrado entre o Ministério do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o Ministério da
Economia e da Inovação e a Confederação do Comércio e Serviços de
Portugal - define as condições a que obedecerão os apoios do QREN para o
desenvolvimento da Iniciativa MERCA, bem como as condicionantes que
advêm da necessidade de se cumprir os requisitos impostos pelos Programas
Operacionais do QREN e regulamentação aplicável.
13. A Iniciativa MERCA concretiza-se através das seguintes medidas: - Linha
de Crédito Comércio Investe; - Qualificação de PME do Comércio e serviços
localizadas em Áreas de Reabilitação Urbana (Qualificação PME/ARU) -
estratégias de Eficiência Coletiva de base territorial, no domínio da politica de
Cidades (PME Comércio/ADRU). - Projetos Conjuntos e Ações Coletivas.
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14. Nestes termos, foi efetuado um contrato de Financiamento no âmbito do
referido projeto para aquisição do "outdoors" eletrónicos e quiosques
eletrónicos, sendo que a comparticipação financeira FEDER, aprovada para a
operação, corresponde a 60% do total do montante do investimento elegível
aprovado.
15. Sobre o enquadramento em sede de IVA das jóias e quotas pagas pelos
associados à requerente, refere-se que, e tal como já foi dito anteriormente,
que de harmonia com citado nº19 do art.º 9º do CIVA, estão isentas de IVA.
16. Nesses termos, são de excluir da isenção todas as outras prestações de
serviços e/ou transmissões de bens que determinam o pagamento, por parte
dos associados e não só, de quaisquer outras importâncias para além da jóia
e quota fixada nos termos dos estatutos, sendo por isso tributadas.
17. Relativamente ao enquadramento dos subsídios em sede de IVA, a
alínea c) do nº 5 do art.16º do CIVA, estabelece que o valor tributável das
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto incluirá: as
subvenções directamente conexas com o preço de cada operação,
considerando como tais as que são estabelecidas em função do número de
unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas
anteriormente à realização das operações".
18. Assim sendo, só não há lugar à liquidação de IVA desde que se trate de:
- Subsídios à exploração atribuídos para fazer face às despesas decorrentes
da execução do planos de atividades da associação, que não sendo,
calculados com referencia a preços ou quantidades vendidas ou do volume de
serviços prestados, não se enquadrem no estabelecido na alínea c) do nº 5
do art. 16 do CIVA, integrando estes subsídios a categoria de subvenções
não tributadas. Ou seja, desde que não exista qualquer forma de
contraprestação da associação às entidades que os atribuem, nomeadamente
através de referencia em cartazes, bilhetes, "outdoors" de promoção dos
eventos que, eventualmente, leve a efeito ou de qualquer outra forma que
estabeleça a conexão entre estes subsídios e as entidades que os atribuem. A
existência de qualquer contraprestação enquadra estes subsídios na alínea c)
do nº 5 do art 16º do CIVA, e por esse motivo sujeitos a tributação em IVA à
taxa normal.
- Subsídios ao equipamento destinados a custear capital fixo (aquisição de
equipamento necessário a prossecução dos objetivos definidos pela
associação) pela sua própria natureza e principio que lhe dão origem, são
sempre subvenções não tributadas e não influenciam o direito à dedução do
beneficiário, nomeadamente, nos sujeitos passivos mistos, uma vez que nos
termos do nº 4 do art. 23º do CIVA, não devem constar do numerador da
fração determinante da percentagem de dedução ( pro - rata)
V – CONCLUSÃO
Em face do exposto, podemos concluir o seguinte:
19. Face ao exposto, tratando-se, pois, de um sujeito passivo misto que
utiliza para efeitos do exercício do direito à dedução, o método de afetação
real dos bens, e constituindo, as aquisições de quiosques e outdoors
electrónicos, investimento em equipamento afetos ao exercício de uma
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atividade tributada, o IVA suportado na sua aquisição é dedutível na sua
totalidade.
20. Quanto ao subsidio recebido no âmbito do projeto MERCA, sendo
considerado como subsidio ao investimento sem que tenha subjacente
qualquer contraprestação, não limita o direito à dedução ainda que o
exponente se encontrasse a utilizar o método de percentagem de dedução,
nos termos do nº 4 do art. 23º do CIVA.
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