Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 328

Data
2008-01-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Tarifa de saneamento

Texto integral (931 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 2º Assunto: Tarifa de saneamento Processo: T120 2005328 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 11-07-07 Conteúdo: 1. Face à transformação dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de X, em Empresa Pública Municipal, e perante o nº.2 do artigo 2° do CIVA e o ofício circulado n.° 30070/2004, de 05 de Abril, a exponente vem solicitar parecer vinculativo , sobre a liquidação ou não de IVA na tarifa de saneamento e, em caso de efectiva tributação, qual a taxa a utilizar. 2. O n.° 2 do art.° 2° do CIVA estatui que o Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência. O n.° 3 do mesmo artigo ressalva, no entanto, que as referidas entidades serão, em qualquer caso, sujeitos passivos de imposto quando exerçam algumas das actividades aí enumeradas e pelas operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa. 3. O ofício circulado desta Direcção de Serviços, n.° 30070, de 2004.04.05, emitido a propósito do enquadramento a dar às operações de "Recolha, tratamento e rejeição de águas residuais/ Concessões de exploração e gestão dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público", esclarece, entres outros, os seguintes aspectos: -Independentemente da sua natureza de serviço público, a actividade de recolha e tratamento de águas residuais quando exercida, ainda que no âmbito de um contrato de concessão de serviços públicos, por uma entidade de direito privado, não é enquadrável no âmbito da não sujeição estabelecida no n.° 2 do art.° 2° do Código do IVA (ponto 3); -As operações de recolha, tratamento e rejeição de águas residuais, quando prestadas por pessoasde direito privado, estão sujeitas à taxa normal prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 18° do Código do IVA (ponto 4); -No entanto, se as operações referidas no ponto anterior, mesmo quando executadas por pessoas de direito privado, forem efectuadas ao abrigo de contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por associações de municípios ou pelas entidades referidas no n. ° 2 do artigo 9°, estão sujeitas à taxa reduzida de 5%, por enquadráveis na verba 2.20 da Lista I anexa ao Código do IVA (ponto 5); -No caso das operações de recolha e tratamento de águas residuais serem directamente exercidas pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público são consideradas fora de campo de aplicação do imposto, por se tratar de operações efectuadas no exercício dos seus poderes de autoridade, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 2° do Código do IVA (ponto 6). 4. Na mesma linha doutrinal, o ponto 1.1 do ofício-circulado desta Direcção de Serviços, n.° 174229, de 1991.11.20 (enquadramento em sede de IVA das Processo: 1 actividades desenvolvidas pelas Câmaras Municipais), havia já esclarecido que as taxas de saneamento configuram-se como actividades não sujeitas por exercidas no uso dos poderes de autoridade de acordo com o disposto no n.° 2 do art.° 2° do CIVA (refira-se, porém, que as taxas/tarifas inerentes a trabalhos de ligação de esgotos e obras afins são tributadas à taxa normal de IVA como decorre do esclarecido no ponto 3 do mesmo ofício-circulado). 5. No entanto, conforme veio esclarecer, entre outros, o entendimento constante do Parecer n.° 18/2003, de 2003.04.21, do Centro de Estudos Fiscais, superiormente sancionado por despacho concordante de 2003.04.28, do Sr Subdirector-Geral, em substituição do Sr. Director Geral dos Impostos, as empresas públicas municipais, como resulta do art.° 36° da Lei n.° 58/98, de 18 de Agosto, configuram-se como entidades sujeitas a IVA nos termos normais, pelo que não se reconduzem ao conceito de "pessoas colectivas de direito público" na acepção do art.° 2°, n.° 2, do CIVA. 6. Nesta conformidade, emitiremos a seguinte síntese conclusiva: 6.1 A questionada tarifa de saneamento, cobrada pela exponente na qualidade de empresa municipal (independentemente de resultar da transformação dos Serviços Municipalizados) consubstancia uma operação sujeita a IVA à taxa normal de liquidação em IVA nos termos previstos na alínea c) do n.° 1 do art.° 18° do CIVA. 6.2 Tal facto encontra-se, aliás, em consonância com a doutrina emanante quer dos supra referidos ofícios circulados n.°s 174229 e 30070 quer do próprio n.° 2 do art.° 2° do CIVA, uma vez que, apesar dos seus objecto social e atribuições (art.°s 4° e 5° dos respectivos Estatutos) a exponente, apesar de se tratar de uma empresa pública, não se encontra imbuída dos poderes de autoridade inerentes - por exemplo e no que ao caso interessa - à pessoa colectiva de população e território Município que exerce, inclusive, os poderes de superintendência relativamente à exponente conforme estabelece, para as empresas públicas municipais, o art.° 16° da Lei n.° 58/98, de 18 de Agosto e consta do art.° 20° dos referidos Estatutos (nomeadamente, no que concerne à aprovação de preços e tarifas, sob proposta do conselho de administração). 6.3 Finalmente, deverá referir-se, a título complementar, que caso a exponente eventualmente preste serviços de saneamento ao abrigo de contratos outorgados pelas entidades previstas na verba 2.20 da Lista I anexa ao CIVA, serão os mesmos tributados à taxa reduzida de liquidação em IVA, nos termos da referida verba conjugada com o disposto na alínea a) do n.° 1 do art.° 18° do mesmo Código e conforme foi explicitado através do ponto 5 do supra citado ofício-circulado n.° 30070. Processo: 2
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