Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 328
- Data
- 2008-01-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Tarifa de saneamento
Texto integral (931 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 2º
Assunto: Tarifa de saneamento
Processo:
T120 2005328 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 11-07-07
Conteúdo:
1. Face à transformação dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento
de X, em Empresa Pública Municipal, e perante o nº.2 do artigo 2° do CIVA e o
ofício circulado n.° 30070/2004, de 05 de Abril, a exponente vem solicitar
parecer vinculativo , sobre a liquidação ou não de IVA na tarifa de saneamento
e, em caso de efectiva tributação, qual a taxa a utilizar.
2. O n.° 2 do art.° 2° do CIVA estatui que o Estado e demais pessoas
colectivas de direito público não são sujeitos passivos do imposto quando
realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que
por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a
sua não sujeição não origine distorções de concorrência. O n.° 3 do mesmo
artigo ressalva, no entanto, que as referidas entidades serão, em qualquer
caso, sujeitos passivos de imposto quando exerçam algumas das actividades
aí enumeradas e pelas operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando
se verifique que as exercem de forma não significativa.
3. O ofício circulado desta Direcção de Serviços, n.° 30070, de 2004.04.05,
emitido a propósito do enquadramento a dar às operações de "Recolha,
tratamento e rejeição de águas residuais/ Concessões de exploração e gestão
dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água para consumo
público", esclarece, entres outros, os seguintes aspectos:
-Independentemente da sua natureza de serviço público, a actividade de
recolha e tratamento de águas residuais quando exercida, ainda que no
âmbito de um contrato de concessão de serviços públicos, por uma entidade
de direito privado, não é enquadrável no âmbito da não sujeição estabelecida
no n.° 2 do art.° 2° do Código do IVA (ponto 3);
-As operações de recolha, tratamento e rejeição de águas residuais, quando
prestadas por pessoasde direito privado, estão sujeitas à taxa normal prevista
na alínea c) do n.° 1 do artigo 18° do Código do IVA (ponto 4);
-No entanto, se as operações referidas no ponto anterior, mesmo quando
executadas por pessoas de direito privado, forem efectuadas ao abrigo de
contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias
locais, por associações de municípios ou pelas entidades referidas no n. ° 2 do
artigo 9°, estão sujeitas à taxa reduzida de 5%, por enquadráveis na verba
2.20 da Lista I anexa ao Código do IVA (ponto 5);
-No caso das operações de recolha e tratamento de águas residuais serem
directamente exercidas pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito
público são consideradas fora de campo de aplicação do imposto, por se tratar
de operações efectuadas no exercício dos seus poderes de autoridade, de
acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 2° do Código do IVA (ponto 6).
4. Na mesma linha doutrinal, o ponto 1.1 do ofício-circulado desta Direcção de
Serviços, n.° 174229, de 1991.11.20 (enquadramento em sede de IVA das
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actividades desenvolvidas pelas Câmaras Municipais), havia já esclarecido que
as taxas de saneamento configuram-se como actividades não sujeitas por
exercidas no uso dos poderes de autoridade de acordo com o disposto no n.°
2 do art.° 2° do CIVA (refira-se, porém, que as taxas/tarifas inerentes a
trabalhos de ligação de esgotos e obras afins são tributadas à taxa normal de
IVA como decorre do esclarecido no ponto 3 do mesmo ofício-circulado).
5. No entanto, conforme veio esclarecer, entre outros, o entendimento
constante do Parecer n.° 18/2003, de 2003.04.21, do Centro de Estudos
Fiscais, superiormente sancionado por despacho concordante de 2003.04.28,
do Sr Subdirector-Geral, em substituição do Sr. Director Geral dos Impostos,
as empresas públicas municipais, como resulta do art.° 36° da Lei n.° 58/98,
de 18 de Agosto, configuram-se como entidades sujeitas a IVA nos termos
normais, pelo que não se reconduzem ao conceito de "pessoas colectivas
de direito público" na acepção do art.° 2°, n.° 2, do CIVA.
6. Nesta conformidade, emitiremos a seguinte síntese conclusiva:
6.1 A questionada tarifa de saneamento, cobrada pela exponente na qualidade
de empresa municipal (independentemente de resultar da transformação dos
Serviços Municipalizados) consubstancia uma operação sujeita a IVA à taxa
normal de liquidação em IVA nos termos previstos na alínea c) do n.° 1 do
art.° 18° do CIVA.
6.2 Tal facto encontra-se, aliás, em consonância com a doutrina emanante
quer dos supra referidos ofícios circulados n.°s 174229 e 30070 quer do
próprio n.° 2 do art.° 2° do CIVA, uma vez que, apesar dos seus objecto social
e atribuições (art.°s 4° e 5° dos respectivos Estatutos) a exponente, apesar
de se tratar de uma empresa pública, não se encontra imbuída dos poderes de
autoridade inerentes - por exemplo e no que ao caso interessa - à pessoa
colectiva de população e território Município que exerce, inclusive, os poderes
de superintendência relativamente à exponente conforme estabelece, para as
empresas públicas municipais, o art.° 16° da Lei n.° 58/98, de 18 de Agosto e
consta do art.° 20° dos referidos Estatutos (nomeadamente, no que concerne
à aprovação de preços e tarifas, sob proposta do conselho de administração).
6.3 Finalmente, deverá referir-se, a título complementar, que caso a
exponente eventualmente preste serviços de saneamento ao abrigo de
contratos outorgados pelas entidades previstas na verba 2.20 da Lista I anexa
ao CIVA, serão os mesmos tributados à taxa reduzida de liquidação em IVA,
nos termos da referida verba conjugada com o disposto na alínea a) do n.° 1
do art.° 18° do mesmo Código e conforme foi explicitado através do ponto 5
do supra citado ofício-circulado n.° 30070.
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