Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3268
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA - Fornecimento e instalação de uma cozinha incluídos no âmbito de uma empreitada de reabilitação urbana, integrando a faturação geral relativa à empreitada.
Texto integral (838 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
18º
Assunto:
Taxas - verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA - Fornecimento e instalação de
uma cozinha incluídos no âmbito de uma empreitada de reabilitação urbana,
integrando a faturação geral relativa à empreitada.
Processo:
nº 3268, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-06-19.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O sujeito passivo requerente vem expor e solicitar o seguinte:
1.1 A Lei nº 67-A/2007, de 31 de dezembro (o sujeito passivo, por lapso,
indica como sendo de 2008, contudo trata-se do Orçamento de Estado
para o ano de 2008, publicado em 2007), prevê um conjunto de
incentivos fiscais às ações de reabilitação de imóveis.
1.2 Através do artigo 53º daquele diploma foi alterada a verba 2.21 da
Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), no sentido de integrar naquela
lista de bens e serviços sujeitos à taxa reduzida de IVA as empreitadas de
reabilitação urbana.
1.3 Uma vez que de acordo com o Regulamento Geral das Edificações
Urbanas a cozinha é um compartimento obrigatório de qualquer tipologia
habitacional, e o Município condiciona a emissão do Alvará de Utilização à
execução de cozinha (conforme projeto), vem solicitar informação
vinculativa no sentido de ser informado se no caso de uma empreitada de
reabilitação urbana pode ser aplicada a taxa reduzida de IVA à aquisição
de uma cozinha.
2. Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 18º do CIVA, aplica-se a taxa
reduzida de 6% às prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao
referido Código.
3. A verba 2.23 da Lista I (antiga verba 2.21 antes da renumeração
efetuada ao CIVA pelo D.L. nº 102/2008, de 20 de junho) contempla as
"Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma
específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em
áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão
urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e
outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de
requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional."
4. O diploma específico respeitante à reabilitação urbana é, atualmente, o
Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro. Este diploma, designadamente
na alínea b) do artigo 2º, define a área de reabilitação urbana como "a área
territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou
obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas, dos equipamentos de
utilização colectiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva,
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designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez,
segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada,
podendo ser delimitada em instrumento próprio ou corresponder à área de
intervenção de um plano de pormenor de reabilitação urbana".
5. O nº 1 do artigo 7º daquele diploma refere, acerca da delimitação das
áreas de reabilitação urbana, que "a reabilitação urbana é promovida pelos
municípios através da delimitação de áreas de reabilitação urbana em
instrumento próprio ou através da aprovação de um plano de reabilitação
urbana".
6. Deste modo, as empreitadas de reabilitação urbana, nos termos
preceituados em diploma específico concernente a este tipo de reabilitação
(D.L. 307/2009), executadas em imóveis situados em áreas de reabilitação
urbana legalmente tituladas e delimitadas, são tributadas à taxa reduzida de
IVA ao abrigo da verba 2.23 da lista I, em conjugação com o disposto na
alínea a) do nº 1 do artigo 18º do CIVA, ou seja, à taxa de 6%.
7. No entanto, os meros fornecimentos de bens (ainda que envolvam a
respetiva instalação) e/ou serviços não incluídos nas referidas empreitadas,
serão tributados à taxa normal, desde não enquadráveis em qualquer das
Listas anexas ao CIVA.
8. Este entendimento aplica-se, aliás, a qualquer verba da Lista I anexa ao
CIVA em que o contrato de empreitada seja a única modalidade contratual aí
prevista, independentemente dos restantes requisitos específicos exigíveis.
9. Está neste caso o mero fornecimento, ainda que acompanhado da
respetiva instalação, p.ex., de uma cozinha, quer o adquirente seja o dono
da obra, quer seja o empreiteiro.
10. Por outro lado, o fornecimento e instalação de uma cozinha, incluído no
âmbito da faturação geral concernente a uma empreitada enquadrável na
citada verba 2.23, emitida pelo respetivo empreiteiro ao dono da obra, está
abrangido pela competente taxa reduzida aplicável àquelas empreitadas.
11. Deste modo, conclui-se que o mero fornecimento, ainda que
acompanhado da respetiva instalação, de uma cozinha, quer o adquirente
seja o dono da obra, quer seja o empreiteiro, não se encontra abrangido pela
verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, pelo que deve ser tributado à taxa
normal de IVA.
Contudo, o fornecimento e instalação de uma cozinha incluídos no âmbito de
uma empreitada de reabilitação urbana, enquadrável na referida verba 2.23,
integrando a faturação geral relativa à dita empreitada, emitida pelo
empreiteiro ao dono da obra, encontram-se abrangidos pela taxa reduzida de
6%, aplicável à mesma empreitada.
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