Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3268

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA - Fornecimento e instalação de uma cozinha incluídos no âmbito de uma empreitada de reabilitação urbana, integrando a faturação geral relativa à empreitada.

Texto integral (838 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas - verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA - Fornecimento e instalação de uma cozinha incluídos no âmbito de uma empreitada de reabilitação urbana, integrando a faturação geral relativa à empreitada. Processo: nº 3268, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-06-19. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O sujeito passivo requerente vem expor e solicitar o seguinte: 1.1 A Lei nº 67-A/2007, de 31 de dezembro (o sujeito passivo, por lapso, indica como sendo de 2008, contudo trata-se do Orçamento de Estado para o ano de 2008, publicado em 2007), prevê um conjunto de incentivos fiscais às ações de reabilitação de imóveis. 1.2 Através do artigo 53º daquele diploma foi alterada a verba 2.21 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), no sentido de integrar naquela lista de bens e serviços sujeitos à taxa reduzida de IVA as empreitadas de reabilitação urbana. 1.3 Uma vez que de acordo com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas a cozinha é um compartimento obrigatório de qualquer tipologia habitacional, e o Município condiciona a emissão do Alvará de Utilização à execução de cozinha (conforme projeto), vem solicitar informação vinculativa no sentido de ser informado se no caso de uma empreitada de reabilitação urbana pode ser aplicada a taxa reduzida de IVA à aquisição de uma cozinha. 2. Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 18º do CIVA, aplica-se a taxa reduzida de 6% às prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao referido Código. 3. A verba 2.23 da Lista I (antiga verba 2.21 antes da renumeração efetuada ao CIVA pelo D.L. nº 102/2008, de 20 de junho) contempla as "Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional." 4. O diploma específico respeitante à reabilitação urbana é, atualmente, o Decreto-Lei nº 307/2009, de 23 de outubro. Este diploma, designadamente na alínea b) do artigo 2º, define a área de reabilitação urbana como "a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas, dos equipamentos de utilização colectiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, Processo: nº 3268 1 designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, podendo ser delimitada em instrumento próprio ou corresponder à área de intervenção de um plano de pormenor de reabilitação urbana". 5. O nº 1 do artigo 7º daquele diploma refere, acerca da delimitação das áreas de reabilitação urbana, que "a reabilitação urbana é promovida pelos municípios através da delimitação de áreas de reabilitação urbana em instrumento próprio ou através da aprovação de um plano de reabilitação urbana". 6. Deste modo, as empreitadas de reabilitação urbana, nos termos preceituados em diploma específico concernente a este tipo de reabilitação (D.L. 307/2009), executadas em imóveis situados em áreas de reabilitação urbana legalmente tituladas e delimitadas, são tributadas à taxa reduzida de IVA ao abrigo da verba 2.23 da lista I, em conjugação com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 18º do CIVA, ou seja, à taxa de 6%. 7. No entanto, os meros fornecimentos de bens (ainda que envolvam a respetiva instalação) e/ou serviços não incluídos nas referidas empreitadas, serão tributados à taxa normal, desde não enquadráveis em qualquer das Listas anexas ao CIVA. 8. Este entendimento aplica-se, aliás, a qualquer verba da Lista I anexa ao CIVA em que o contrato de empreitada seja a única modalidade contratual aí prevista, independentemente dos restantes requisitos específicos exigíveis. 9. Está neste caso o mero fornecimento, ainda que acompanhado da respetiva instalação, p.ex., de uma cozinha, quer o adquirente seja o dono da obra, quer seja o empreiteiro. 10. Por outro lado, o fornecimento e instalação de uma cozinha, incluído no âmbito da faturação geral concernente a uma empreitada enquadrável na citada verba 2.23, emitida pelo respetivo empreiteiro ao dono da obra, está abrangido pela competente taxa reduzida aplicável àquelas empreitadas. 11. Deste modo, conclui-se que o mero fornecimento, ainda que acompanhado da respetiva instalação, de uma cozinha, quer o adquirente seja o dono da obra, quer seja o empreiteiro, não se encontra abrangido pela verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, pelo que deve ser tributado à taxa normal de IVA. Contudo, o fornecimento e instalação de uma cozinha incluídos no âmbito de uma empreitada de reabilitação urbana, enquadrável na referida verba 2.23, integrando a faturação geral relativa à dita empreitada, emitida pelo empreiteiro ao dono da obra, encontram-se abrangidos pela taxa reduzida de 6%, aplicável à mesma empreitada. Processo: nº 3268 2
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