Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3251
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Psicologia - Orientada para a elaboração de diagnósticos com objetivo terapêutico (psicólogia clínico), isenta de IVA. Se orientada pª o ensino, seleção e recrutamento de pessoal,… extravasa o âmbito da isenção.
Texto integral (780 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
nº 1 do art.º 9º; alínea c) do nº 1 do art. 18º.
Assunto:
Psicologia - Orientada para a elaboração de diagnósticos com objetivo
terapêutico (psicólogia clínico), isenta de IVA. Se orientada pª o ensino,
seleção e recrutamento de pessoal,… extravasa o âmbito da isenção.
Processo:
nº 3251, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-06-28.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
O presente pedido de informação vinculativa prende-se com o
enquadramento, em sede de IVA, da conjugação da atividade principal da
empresa e a atividade de psicologia.
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A requerente encontra-se registada para efeitos de IVA pelo exercício de
"Outras atividades de saúde humana, n.e." - CAE 86906. Em sede de IVA,
encontra-se registada no regime normal trimestral desde aquela data.
2.Tendo como objeto social a: "Prestação de serviços de atividades de saúde
humana", pretende ser esclarecida, caso queira conjugar a atividade principal
da empresa com a prestação de serviços de um elemento profissionalmente
habilitado na área da psicologia, se deverá exercer atividade isenta ao abrigo
do art.º 9º do Código do IVA (CIVA), ou sujeita à taxa normal.
ENQUADRAMENTO LEGAL
3. Nos termos do nº 1 do art.º 9º do CIVA, estão isentas de imposto as
prestações de serviços efetuadas no exercício das "profissões de médico,
odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
4. Refira-se que a isenção consignada na norma anteriormente citada opera
independemente da natureza jurídica do prestador dos serviços,
nomeadamente do facto de se tratar de uma pessoa singular ou coletiva.
Este entendimento decorre da interpretação desta disposição legal pelo
Tribunal de Justiça da União Europeia, (TJUE), no Acórdão de 10 de setembro
de 2002 no processo C-141/00.
5. Quanto ao conceito de prestações de serviços médicos, previsto no nº 1
do art.º 9º do CIVA, importa referir o Acórdão do TJUE, de 14 de setembro
de 2000, Processo 384/98, que considera como tais, as que consistam em
prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou
qualquer outra anomalia de saúde.
6. Tal significa que as prestações de serviços que não tenham este objetivo
terapêutico (diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar as doenças
Processo: nº 3251 1
ou anomalias de saúde), ficam excluídas do âmbito de aplicação da isenção,
sendo sujeitas a imposto e dele não isentas.
7. Assim, face à jurisprudência comunitária e conforme entendimento destes
Serviços, a atividade de psicólogo, enquanto orientada para prestações de
serviços que se consubstanciam na elaboração de diagnósticos ou na
aplicação de tratamentos, está isenta de IVA, nos termos do nº 1 do artigo
9º do CIVA. A isenção abrange, assim e apenas, os atos praticados por
psicólogos, no âmbito da psicologia clínica.
8. De facto, o exercício da atividade de psicologia em atos ligados,
nomeadamente, ao ensino, à seleção e recrutamento de pessoal, testes
psicotécnicos ou funções relacionadas com a organização do trabalho, seja
por solicitação de empresas, de particulares ou de outras entidades públicas
ou privadas, porque extravasa o âmbito do nº 1 do art.º 9º do CIVA, não
pode aproveitar do enquadramento na referida isenção.
CONCLUSÃO
9. Face ao explanado anteriormente, conclui-se que, se no âmbito da
atividade exercida pela consulente só forem efetuadas operações tributadas,
o enquadramento atual em sede de IVA, encontra-se correto.
10. Contudo no caso de, no âmbito da atividade de psicologia a conjugar
com a atividade já exercida pela consulente, forem efetuadas operações
enquadradas na isenção do art.º 9º do CIVA, significando o exercício da
psicologia clínica, deve considerar-se que vai exercer simultaneamente
operações sujeitas a imposto, mas dele isentas (art.º 9º do CIVA) e
operações tributáveis que não beneficiam de isenção, enquadrando-se, para
efeitos deste imposto, como um sujeito passivo misto.
11. A ser este o caso, deve proceder à entrega de uma declaração de
alterações, nos termos dos artigos 32º e 35º do CIVA, onde deve assinalar a
condição de sujeito passivo misto, ou seja, declarar que efetua
simultaneamente os dois tipos de operações: operações que não conferem
direito a dedução (isentas ao abrigo do art.º 9º do CIVA) e operações que
conferem esse direito (que não beneficiam da isenção).
12. Para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto suportado nas
aquisições de bens e serviços, deve atender à disciplina do art.º 23º do CIVA
no que respeite aos bens e serviços que utilize simultaneamente nas
atividades que exerce (isenta e tributada), devendo indicar qual o método de
dedução a utilizar: método da percentagem de dedução, denominado
prorata, ou o método da afetação real.
Processo: nº 3251 2