Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3251

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Psicologia - Orientada para a elaboração de diagnósticos com objetivo terapêutico (psicólogia clínico), isenta de IVA. Se orientada pª o ensino, seleção e recrutamento de pessoal,… extravasa o âmbito da isenção.

Texto integral (780 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: nº 1 do art.º 9º; alínea c) do nº 1 do art. 18º. Assunto: Psicologia - Orientada para a elaboração de diagnósticos com objetivo terapêutico (psicólogia clínico), isenta de IVA. Se orientada pª o ensino, seleção e recrutamento de pessoal,… extravasa o âmbito da isenção. Processo: nº 3251, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-06-28. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. O presente pedido de informação vinculativa prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, da conjugação da atividade principal da empresa e a atividade de psicologia. DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A requerente encontra-se registada para efeitos de IVA pelo exercício de "Outras atividades de saúde humana, n.e." - CAE 86906. Em sede de IVA, encontra-se registada no regime normal trimestral desde aquela data. 2.Tendo como objeto social a: "Prestação de serviços de atividades de saúde humana", pretende ser esclarecida, caso queira conjugar a atividade principal da empresa com a prestação de serviços de um elemento profissionalmente habilitado na área da psicologia, se deverá exercer atividade isenta ao abrigo do art.º 9º do Código do IVA (CIVA), ou sujeita à taxa normal. ENQUADRAMENTO LEGAL 3. Nos termos do nº 1 do art.º 9º do CIVA, estão isentas de imposto as prestações de serviços efetuadas no exercício das "profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas". 4. Refira-se que a isenção consignada na norma anteriormente citada opera independemente da natureza jurídica do prestador dos serviços, nomeadamente do facto de se tratar de uma pessoa singular ou coletiva. Este entendimento decorre da interpretação desta disposição legal pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, (TJUE), no Acórdão de 10 de setembro de 2002 no processo C-141/00. 5. Quanto ao conceito de prestações de serviços médicos, previsto no nº 1 do art.º 9º do CIVA, importa referir o Acórdão do TJUE, de 14 de setembro de 2000, Processo 384/98, que considera como tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer outra anomalia de saúde. 6. Tal significa que as prestações de serviços que não tenham este objetivo terapêutico (diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar as doenças Processo: nº 3251 1 ou anomalias de saúde), ficam excluídas do âmbito de aplicação da isenção, sendo sujeitas a imposto e dele não isentas. 7. Assim, face à jurisprudência comunitária e conforme entendimento destes Serviços, a atividade de psicólogo, enquanto orientada para prestações de serviços que se consubstanciam na elaboração de diagnósticos ou na aplicação de tratamentos, está isenta de IVA, nos termos do nº 1 do artigo 9º do CIVA. A isenção abrange, assim e apenas, os atos praticados por psicólogos, no âmbito da psicologia clínica. 8. De facto, o exercício da atividade de psicologia em atos ligados, nomeadamente, ao ensino, à seleção e recrutamento de pessoal, testes psicotécnicos ou funções relacionadas com a organização do trabalho, seja por solicitação de empresas, de particulares ou de outras entidades públicas ou privadas, porque extravasa o âmbito do nº 1 do art.º 9º do CIVA, não pode aproveitar do enquadramento na referida isenção. CONCLUSÃO 9. Face ao explanado anteriormente, conclui-se que, se no âmbito da atividade exercida pela consulente só forem efetuadas operações tributadas, o enquadramento atual em sede de IVA, encontra-se correto. 10. Contudo no caso de, no âmbito da atividade de psicologia a conjugar com a atividade já exercida pela consulente, forem efetuadas operações enquadradas na isenção do art.º 9º do CIVA, significando o exercício da psicologia clínica, deve considerar-se que vai exercer simultaneamente operações sujeitas a imposto, mas dele isentas (art.º 9º do CIVA) e operações tributáveis que não beneficiam de isenção, enquadrando-se, para efeitos deste imposto, como um sujeito passivo misto. 11. A ser este o caso, deve proceder à entrega de uma declaração de alterações, nos termos dos artigos 32º e 35º do CIVA, onde deve assinalar a condição de sujeito passivo misto, ou seja, declarar que efetua simultaneamente os dois tipos de operações: operações que não conferem direito a dedução (isentas ao abrigo do art.º 9º do CIVA) e operações que conferem esse direito (que não beneficiam da isenção). 12. Para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços, deve atender à disciplina do art.º 23º do CIVA no que respeite aos bens e serviços que utilize simultaneamente nas atividades que exerce (isenta e tributada), devendo indicar qual o método de dedução a utilizar: método da percentagem de dedução, denominado prorata, ou o método da afetação real. Processo: nº 3251 2
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