Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3227
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Garantia prestada aos bens vendidos - Substituição de peças avariadas, com ou sem emissão de factura
Texto integral (551 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
3º
Assunto:
Garantia prestada aos bens vendidos - Substituição de peças avariadas, com
ou sem emissão de factura
Processo:
nº 3227, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-05-30.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A Requerente vende produtos eletrónicos por intermédio de comércio
eletrónico. Quando um cliente comunica uma avaria do produto, envia-lhe
uma peça nova, retirada do inventário corrente da empresa, para
substituição da avariada e solicita ao cliente a devolução desta ao armazém,
embora, por vezes, este não devolva os bens avariados. Os produtos
avariados acumulados são enviados ao fabricante, algumas vezes por ano,
parte em garantia e parte sem cobertura de garantia. O fabricante encontra-
se localizado fora da União Europeia.
Refere ter algumas dúvidas sobre o processo documental e os requisitos
necessários para cumprir a legislação de IVA e IRC, colocando um conjunto
de questões relacionadas, no essencial, com procedimentos contabilísticos e
de gestão do inventário.
Sobre a natureza das questões colocadas, importa esclarecer que a Direção
de Serviços do IVA é competente, apenas, para apreciar matéria relevante
em sede de IVA, devendo a Requerente colocar à consideração da Direção de
Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, através do
Sistema de Gestão das Informações Vinculativas (SIGIV), as questões que
entenda pertinentes sobre matéria de IRC.
De harmonia com o disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do
IVA, consideram-se transmissões de bens, para efeitos do IVA, a afetação de
bens da empresa a fins alheios da mesma, bem como a sua transmissão
gratuita quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os
constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.
Tem sido entendido que as reparações de bens em garantia, incluindo a
aplicação de materiais, quando não são objeto de qualquer faturação, débito
ou crédito, são operações não sujeitas a imposto, na medida em que as
mesmas se encontram tacitamente incluídas no preço de venda do bem
abrangido pela garantia, fazendo parte do respetivo valor tributável. No
entanto, quando os bens utilizados ou as reparações efetuadas são objeto de
faturação, seja ao cliente, ao concessionário ou ao fabricante, está-se na
presença de operações distintas, tributáveis nos termos do Código do IVA.
Deste modo, da descrição que faz do circuito das operações, afigura-se o
seguinte:
Se os produtos usados para substituição dos avariados em garantia não
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forem objeto de qualquer faturação, isto é, se o seu custo for exclusivamente
suportado pela Requerente, tais transmissões consideram-se ainda parte do
valor tributável da transmissão original, não incidindo IVA sobre as mesmas.
Se, relativamente às mesmas, a Requerente proceder a qualquer débito ao
cliente, ao fabricante ou a um terceiro, ainda que respeitante a um valor
parcial do custo, ou se a operação for objecto de um crédito pelo
correspondente valor, emitido pela outra parte, a mesma está sujeita a
imposto. De igual modo, o débito de quaisquer custos inerentes à operação,
quando efetuado, seja respeitante ao envio da peça ao cliente, seja ao envio
das peças defeituosas ao fabricante, constitui uma operação tributável sujeita
a imposto e dele não isenta.
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