Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3227

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Garantia prestada aos bens vendidos - Substituição de peças avariadas, com ou sem emissão de factura

Texto integral (551 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 3º Assunto: Garantia prestada aos bens vendidos - Substituição de peças avariadas, com ou sem emissão de factura Processo: nº 3227, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-05-30. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A Requerente vende produtos eletrónicos por intermédio de comércio eletrónico. Quando um cliente comunica uma avaria do produto, envia-lhe uma peça nova, retirada do inventário corrente da empresa, para substituição da avariada e solicita ao cliente a devolução desta ao armazém, embora, por vezes, este não devolva os bens avariados. Os produtos avariados acumulados são enviados ao fabricante, algumas vezes por ano, parte em garantia e parte sem cobertura de garantia. O fabricante encontra- se localizado fora da União Europeia. Refere ter algumas dúvidas sobre o processo documental e os requisitos necessários para cumprir a legislação de IVA e IRC, colocando um conjunto de questões relacionadas, no essencial, com procedimentos contabilísticos e de gestão do inventário. Sobre a natureza das questões colocadas, importa esclarecer que a Direção de Serviços do IVA é competente, apenas, para apreciar matéria relevante em sede de IVA, devendo a Requerente colocar à consideração da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, através do Sistema de Gestão das Informações Vinculativas (SIGIV), as questões que entenda pertinentes sobre matéria de IRC. De harmonia com o disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IVA, consideram-se transmissões de bens, para efeitos do IVA, a afetação de bens da empresa a fins alheios da mesma, bem como a sua transmissão gratuita quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto. Tem sido entendido que as reparações de bens em garantia, incluindo a aplicação de materiais, quando não são objeto de qualquer faturação, débito ou crédito, são operações não sujeitas a imposto, na medida em que as mesmas se encontram tacitamente incluídas no preço de venda do bem abrangido pela garantia, fazendo parte do respetivo valor tributável. No entanto, quando os bens utilizados ou as reparações efetuadas são objeto de faturação, seja ao cliente, ao concessionário ou ao fabricante, está-se na presença de operações distintas, tributáveis nos termos do Código do IVA. Deste modo, da descrição que faz do circuito das operações, afigura-se o seguinte: Se os produtos usados para substituição dos avariados em garantia não Processo: nº 3227 1 forem objeto de qualquer faturação, isto é, se o seu custo for exclusivamente suportado pela Requerente, tais transmissões consideram-se ainda parte do valor tributável da transmissão original, não incidindo IVA sobre as mesmas. Se, relativamente às mesmas, a Requerente proceder a qualquer débito ao cliente, ao fabricante ou a um terceiro, ainda que respeitante a um valor parcial do custo, ou se a operação for objecto de um crédito pelo correspondente valor, emitido pela outra parte, a mesma está sujeita a imposto. De igual modo, o débito de quaisquer custos inerentes à operação, quando efetuado, seja respeitante ao envio da peça ao cliente, seja ao envio das peças defeituosas ao fabricante, constitui uma operação tributável sujeita a imposto e dele não isenta. Processo: nº 3227 2
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