Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3221
- Data
- 2013-06-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIUC
Sumário
Reconhecimento de isenção para sujeito passivo com grau de deficiência
Texto integral (889 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Único de Circulação (CIUC)
Artigo: ARTIGOS 5º, 6º E 17º e 14º do EBF
Assunto: Reconhecimento de isenção para sujeito passivo com grau de deficiência
Processo: 2012000309 – IVE n.º 3221, com despacho concordante, de 19.04.2012, do
Substituto Legal do Director-Geral dos Impostos
Conteúdo: A requerente veio suscitar esclarecimento sobre o seguinte caso:
1 - Foi concedida isenção de IUC, ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº 2,
al. a) do IUC, respeitante ao ano de 2011, relativamente ao veículo com a
matrícula X.
2 - Em Dezembro de 2011 a requerente veio adquirir nova viatura,
pretendendo beneficiar da isenção referente ao ano de 2011 relativamente
a este novo veículo, deixando de beneficiar em relação ao anterior.
Análise
Da consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária Aduaneira (AT),
verifica-se que a requerente procedeu em 2011-06-08 à liquidação do
imposto através do portal das finanças, com o beneficio da isenção prevista
na al. a) do nº 2 do art. 5º do Código do IUC (CIUC). O imposto é exigível,
nos termos conjugados dos artigos 6º, nº 3 e 4º, nº 2 do CIUC, no primeiro
dia do período correspondente ao ano que se inicia na data da matrícula ou
em cada um dos seus aniversários.
A data da matrícula do veículo X, segundo "print" informático, é o dia xxxx-
06-11. Assim, relativamente ao ano de 2011, o tributo seria exigível no mês
de Junho de 2011. A isenção considera-se eficaz à data em que, não fora a
sua própria ocorrência, o imposto seria exigível. Pelo que a isenção
concedida à requerente para a viatura com a matrícula X operou de pleno,
produzindo eficácia no ordenamento jurídico-tributário. No caso, e visto
haver sido requerido pela respectiva requerente (n.º 5 do art.º 5º do CIUC),
estamos, nos termos constantes do nº 1 do art. 5º do EBF, perante um
benefício fiscal "dependente de reconhecimento".
E os benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado são,
conforme estatuído na parte final do nº 8 do art. 14º do EBF, renunciáveis.
Todavia, a renúncia à isenção prevista no art. 5º, nº 2, al. a) do CIUC não
constitui os sujeitos passivos no direito de voltarem a solicitá-la
relativamente ao mesmo ano, ainda que para diferente viatura. A
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consequência do exercício desse direito de renúncia é, pura e simplesmente,
a prevista no nº 1 do art. 14º do EBF, ou seja, "a reposição automática da
tributação-regra". Efectivamente, de tal renúncia não deriva uma alteração
à natureza da isenção prevista na al. a) do nº 2 do artigo 5º do CIUC. Esta,
incidindo sobre um imposto de periodicidade anual, não pode ser concedida
mais que uma vez por ano.
Destarte, uma vez concedida, produz eficácia relativamente ao período de
imposto a que respeita., o qual se inicia, naturalmente, com a exigibilidade
do IUC, sendo este devido no mês de Junho de 2011, foi concedida a
isenção. Que, como benefício fiscal que é, reportou, nos termos plasmados
no nº 1 do art. 12º do EBF, os respectivos efeitos à data da verificação dos
pressupostos da respectiva concessão. A data da exigibilidade do tributo, já
a destinatária da isenção reunia as condições para que pudesse operar a
isenção prevista no art. 5º, nº 2, al. a) do CIUC. Esta foi-lhe atribuída,
produzindo efeitos, relativamente ao ano em curso, à data em que o IUC
passou a ser exigível. E relativamente à viatura da qual a requerente era,
nessa data, proprietária.
Ora, a requerente, solicita a aplicabilidade da isenção à nova viatura e a
liquidação do IUC devido pelo veículo X, uma vez que o prazo para a
liquidação do imposto referente à nova viatura termina em 19-03-2012,
conforme disposto no n.º 1 do art. 17º do CIUC. Como, nos termos do nº 5
do art. 5º do CIUC, "[a] isenção prevista na al. a) do seu nº 2 só pode ser
usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida,
anualmente, não poder a requerente voltar a beneficiar daquela isenção
relativamente ao ano de 2011.
Conclusão
Com a auto-liquidação do IUC pela Internet e aplicação da isenção prevista
na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de
Circulação (CIUC), fica prejudicado o direito do titular que adquira nova
viatura cuja matrícula ou aniversário da matrícula ocorram ainda no período
de tributação a que respeita a primeira isenção obterem nesse período de
tributação uma nova isenção respeitantemente a tal viatura. Outra solução
apenas seria possível caso o titular do benefício pudesse reclamar
graciosamente ou renunciar à primeira isenção. Ora, a reclamação graciosa
visa a anulação dos actos tributários com fundamento na sua ilegalidade,
não sendo o meio próprio de renúncia a isenções legalmente obtidas. Com a
autoliquidação com isenção do IUC, que pressupõe o não exercício do
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direito a renunciar, precludiu a possibilidade legal de renuncia à isenção.
Assim sendo, não há lugar à anulação da liquidação do IUC com isenção
para o ano de 2011 do veículo matrícula X, uma vez que a liquidação foi
efectuada sem qualquer ilegalidade e com o reconhecimento da isenção,
tendo-se esgotado o âmbito da isenção da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º
do CIUC.
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