Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3221

Data
2013-06-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIUC

Sumário

Reconhecimento de isenção para sujeito passivo com grau de deficiência

Texto integral (889 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) Artigo: ARTIGOS 5º, 6º E 17º e 14º do EBF Assunto: Reconhecimento de isenção para sujeito passivo com grau de deficiência Processo: 2012000309 – IVE n.º 3221, com despacho concordante, de 19.04.2012, do Substituto Legal do Director-Geral dos Impostos Conteúdo: A requerente veio suscitar esclarecimento sobre o seguinte caso: 1 - Foi concedida isenção de IUC, ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº 2, al. a) do IUC, respeitante ao ano de 2011, relativamente ao veículo com a matrícula X. 2 - Em Dezembro de 2011 a requerente veio adquirir nova viatura, pretendendo beneficiar da isenção referente ao ano de 2011 relativamente a este novo veículo, deixando de beneficiar em relação ao anterior. Análise Da consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária Aduaneira (AT), verifica-se que a requerente procedeu em 2011-06-08 à liquidação do imposto através do portal das finanças, com o beneficio da isenção prevista na al. a) do nº 2 do art. 5º do Código do IUC (CIUC). O imposto é exigível, nos termos conjugados dos artigos 6º, nº 3 e 4º, nº 2 do CIUC, no primeiro dia do período correspondente ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários. A data da matrícula do veículo X, segundo "print" informático, é o dia xxxx- 06-11. Assim, relativamente ao ano de 2011, o tributo seria exigível no mês de Junho de 2011. A isenção considera-se eficaz à data em que, não fora a sua própria ocorrência, o imposto seria exigível. Pelo que a isenção concedida à requerente para a viatura com a matrícula X operou de pleno, produzindo eficácia no ordenamento jurídico-tributário. No caso, e visto haver sido requerido pela respectiva requerente (n.º 5 do art.º 5º do CIUC), estamos, nos termos constantes do nº 1 do art. 5º do EBF, perante um benefício fiscal "dependente de reconhecimento". E os benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado são, conforme estatuído na parte final do nº 8 do art. 14º do EBF, renunciáveis. Todavia, a renúncia à isenção prevista no art. 5º, nº 2, al. a) do CIUC não constitui os sujeitos passivos no direito de voltarem a solicitá-la relativamente ao mesmo ano, ainda que para diferente viatura. A Processo: 2012000309 – IVE n.º 3221 1 consequência do exercício desse direito de renúncia é, pura e simplesmente, a prevista no nº 1 do art. 14º do EBF, ou seja, "a reposição automática da tributação-regra". Efectivamente, de tal renúncia não deriva uma alteração à natureza da isenção prevista na al. a) do nº 2 do artigo 5º do CIUC. Esta, incidindo sobre um imposto de periodicidade anual, não pode ser concedida mais que uma vez por ano. Destarte, uma vez concedida, produz eficácia relativamente ao período de imposto a que respeita., o qual se inicia, naturalmente, com a exigibilidade do IUC, sendo este devido no mês de Junho de 2011, foi concedida a isenção. Que, como benefício fiscal que é, reportou, nos termos plasmados no nº 1 do art. 12º do EBF, os respectivos efeitos à data da verificação dos pressupostos da respectiva concessão. A data da exigibilidade do tributo, já a destinatária da isenção reunia as condições para que pudesse operar a isenção prevista no art. 5º, nº 2, al. a) do CIUC. Esta foi-lhe atribuída, produzindo efeitos, relativamente ao ano em curso, à data em que o IUC passou a ser exigível. E relativamente à viatura da qual a requerente era, nessa data, proprietária. Ora, a requerente, solicita a aplicabilidade da isenção à nova viatura e a liquidação do IUC devido pelo veículo X, uma vez que o prazo para a liquidação do imposto referente à nova viatura termina em 19-03-2012, conforme disposto no n.º 1 do art. 17º do CIUC. Como, nos termos do nº 5 do art. 5º do CIUC, "[a] isenção prevista na al. a) do seu nº 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, não poder a requerente voltar a beneficiar daquela isenção relativamente ao ano de 2011. Conclusão Com a auto-liquidação do IUC pela Internet e aplicação da isenção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), fica prejudicado o direito do titular que adquira nova viatura cuja matrícula ou aniversário da matrícula ocorram ainda no período de tributação a que respeita a primeira isenção obterem nesse período de tributação uma nova isenção respeitantemente a tal viatura. Outra solução apenas seria possível caso o titular do benefício pudesse reclamar graciosamente ou renunciar à primeira isenção. Ora, a reclamação graciosa visa a anulação dos actos tributários com fundamento na sua ilegalidade, não sendo o meio próprio de renúncia a isenções legalmente obtidas. Com a autoliquidação com isenção do IUC, que pressupõe o não exercício do Processo: 2012000309 – IVE n.º 3221 2 direito a renunciar, precludiu a possibilidade legal de renuncia à isenção. Assim sendo, não há lugar à anulação da liquidação do IUC com isenção para o ano de 2011 do veículo matrícula X, uma vez que a liquidação foi efectuada sem qualquer ilegalidade e com o reconhecimento da isenção, tendo-se esgotado o âmbito da isenção da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do CIUC. Processo: 2012000309 – IVE n.º 3221 3
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