Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3207
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Indemnização relacionada com a rescisão de um contrato de arrendamento - Sanção ou reparação de um dano; com ou sem caráter remuneratório.
Texto integral (603 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
4º
Assunto:
Indemnização relacionada com a rescisão de um contrato de arrendamento -
Sanção ou reparação de um dano; com ou sem caráter remuneratório.
Processo:
nº 3207, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-05-28.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A Requerente vem solicitar informação vinculativa sobre se a
indemnização relacionada com a rescisão de um contrato de arrendamento
"está isenta ou sujeita a tributação em sede de IVA", tendo em consideração
que o arrendamento se encontra isento ao abrigo do n.º 29 do artigo 9.º do
CIVA.
2. Do princípio da aplicação geral do IVA a todas as transações, qualquer
que seja a sua natureza, decorre que na definição da base de incidência se
tente apreender a matéria mais ampla possível abarcando toda a atividade
económica em geral.
3. Deste principio resulta que os conceitos de transmissão de bens e
prestações de serviços têm uma aceção muito vasta, nomeadamente, o
conceito de prestação de serviços definido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
do CIVA, que estabelece que "são consideradas como prestações de serviços
as operações efectuadas a titulo oneroso que não constituam transmissões,
importações ou aquisições intracomunitárias de bens".
4. A qualificação de prestação de serviços é aqui de natureza económica,
ultrapassando a definição jurídica dada pelo artigo 1154.º do Código Civil, e
abrange a transmissão de direitos, obrigações de conteúdo negativo (não
praticar determinado ato) e ainda a prestação de serviços coativa, que
corresponde ao disposto no artigo 25.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho
(atual Diretiva do IVA).
5. O Código Civil estabelece no artigo 562.º o princípio geral da obrigação
de indemnização, referindo que quem estiver obrigado a reparar um dano
deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento
que obriga à reparação e por sua vez o n.º 1 do artigo 564.º, que o dever de
indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o
lesado deixou de obter em consequência de lesão (lucros cessantes).
6. Para o enquadramento na sujeição, ou não, das quantias a titulo de
indemnização, há que ter em conta o principio subjacente do IVA como
imposto sobre o consumo, que corresponde, basicamente, ao disposto na
Diretiva 2006/112/CE, o qual pretende tributar a contraprestação auferida
em resultado de operações tributáveis e não a indemnização de prejuízos,
que não tenham caráter remuneratório.
Processo: nº 3207 1
7. Deste modo, são tributáveis em IVA as indemnizações que tenham
subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços e, como tal,
configuram uma contraprestação a obter, resultante de uma operação sujeita
a imposto.
8. Se as indemnizações sancionarem a lesão de qualquer interesse, sem
caráter remuneratório, porque não remuneram qualquer operação, antes se
destinam a reparar um dano ou a sancionar uma omissão ou atraso, não são
tributáveis em IVA, na medida em que não têm subjacente uma transmissão
de bens ou prestação de serviços.
9. Assim, a indemnização a pagar, não constituindo uma sanção ou a
reparação de um dano, sem caráter remuneratório, configura uma
contraprestação sujeita a imposto. No entanto, estando em causa a rescisão
de um contrato de arrendamento, operação enquadrada como uma prestação
de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, embora isenta, por
enquadramento na isenção prevista no n.º 29 do artigo 9.º, a indemnização
a pagar pela sua rescisão beneficia igualmente da referida isenção, pelo que
não deve ser tributada em IVA.
Processo: nº 3207 2