Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3207

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Indemnização relacionada com a rescisão de um contrato de arrendamento - Sanção ou reparação de um dano; com ou sem caráter remuneratório.

Texto integral (603 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 4º Assunto: Indemnização relacionada com a rescisão de um contrato de arrendamento - Sanção ou reparação de um dano; com ou sem caráter remuneratório. Processo: nº 3207, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-05-28. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A Requerente vem solicitar informação vinculativa sobre se a indemnização relacionada com a rescisão de um contrato de arrendamento "está isenta ou sujeita a tributação em sede de IVA", tendo em consideração que o arrendamento se encontra isento ao abrigo do n.º 29 do artigo 9.º do CIVA. 2. Do princípio da aplicação geral do IVA a todas as transações, qualquer que seja a sua natureza, decorre que na definição da base de incidência se tente apreender a matéria mais ampla possível abarcando toda a atividade económica em geral. 3. Deste principio resulta que os conceitos de transmissão de bens e prestações de serviços têm uma aceção muito vasta, nomeadamente, o conceito de prestação de serviços definido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, que estabelece que "são consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a titulo oneroso que não constituam transmissões, importações ou aquisições intracomunitárias de bens". 4. A qualificação de prestação de serviços é aqui de natureza económica, ultrapassando a definição jurídica dada pelo artigo 1154.º do Código Civil, e abrange a transmissão de direitos, obrigações de conteúdo negativo (não praticar determinado ato) e ainda a prestação de serviços coativa, que corresponde ao disposto no artigo 25.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (atual Diretiva do IVA). 5. O Código Civil estabelece no artigo 562.º o princípio geral da obrigação de indemnização, referindo que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação e por sua vez o n.º 1 do artigo 564.º, que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência de lesão (lucros cessantes). 6. Para o enquadramento na sujeição, ou não, das quantias a titulo de indemnização, há que ter em conta o principio subjacente do IVA como imposto sobre o consumo, que corresponde, basicamente, ao disposto na Diretiva 2006/112/CE, o qual pretende tributar a contraprestação auferida em resultado de operações tributáveis e não a indemnização de prejuízos, que não tenham caráter remuneratório. Processo: nº 3207 1 7. Deste modo, são tributáveis em IVA as indemnizações que tenham subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços e, como tal, configuram uma contraprestação a obter, resultante de uma operação sujeita a imposto. 8. Se as indemnizações sancionarem a lesão de qualquer interesse, sem caráter remuneratório, porque não remuneram qualquer operação, antes se destinam a reparar um dano ou a sancionar uma omissão ou atraso, não são tributáveis em IVA, na medida em que não têm subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços. 9. Assim, a indemnização a pagar, não constituindo uma sanção ou a reparação de um dano, sem caráter remuneratório, configura uma contraprestação sujeita a imposto. No entanto, estando em causa a rescisão de um contrato de arrendamento, operação enquadrada como uma prestação de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, embora isenta, por enquadramento na isenção prevista no n.º 29 do artigo 9.º, a indemnização a pagar pela sua rescisão beneficia igualmente da referida isenção, pelo que não deve ser tributada em IVA. Processo: nº 3207 2
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