Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3202

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Reparações de elevadores para condomínios e particulares

Texto integral (892 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea c) do nº 1 do artº 18º Assunto: Taxas – Reparações de elevadores para condomínios e particulares Processo: nº 3202, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-06-04. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A entidade requerente, sujeito passivo de IVA, exerce a atividade correspondente ao CAE 043290 "Outras Instalações em Construção" e encontra-se enquadrada para efeitos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, no regime normal, de periodicidade trimestral. 2. No âmbito da atividade que exerce, refere que procede a reparações e montagens de elevadores sendo que, tem recebido queixas de clientes que afirmam que a reparação de elevadores para condomínios e particulares está sujeita à taxa reduzida, desde que o material utilizado não ultrapasse os 20% do total da reparação. Solicita, assim, um parecer vinculativo, sobre se deve faturar as referidas reparações à taxa reduzida, e em caso afirmativo, se será unicamente para particulares. II - ENQUADRAMENTO LEGAL 3. De acordo com o disposto na atual redação da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, é aplicável a taxa reduzida de liquidação de IVA às seguintes prestações de serviços: "Empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços." 4. Conforme a parte final da verba citada, considera-se que os materiais revestem uma parte significativa do valor do serviço prestado quando representam mais de 20% do custo total da obra realizada. 5. Assim, quando as empreitadas realizadas nos termos da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA incorporarem mais de 20% dos materiais, aplicam-se as seguintes regras: i) Se, na faturação emitida, forem autonomizados os valores do serviço prestado e dos materiais, aplica-se a taxa reduzida aos serviços prestados e a taxa normal às transmissões de bens efetuadas. Processo: nº 3202 1 ii) Se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, não tem aplicação a citada verba, devendo o seu valor ser tributado globalmente à taxa normal. 6. Diferentemente, se os referidos materiais, incorporados na empreitada, representarem um valor menor ou igual a 20% do custo total da mesma, a taxa aplicável é a reduzida, conforme resulta da conjugação do conteúdo da referida verba com o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 18º do mesmo Código. A) Oficio Circulado nº 30025, de 08.08.2000 7. Conforme foi explicitado através do ponto 3 do Ofício circulado nº 30025, desta Direção de Serviços, podem considerar-se "Beneficiários" da aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da mencionada verba (na qualidade de donos da obra), o proprietário, o locatário ou condomínio abrangido pela isenção do nº 23 (atual nº 21) do artº 9º do CIVA. 8. Como expressamente esclarece o ponto 2 do referido Ofício - circulado, a verba 2.24 da Lista I anexa ao CIVA (atual verba 2.27 da mesma Lista) engloba unicamente os serviços efetuados em imóvel ou parte de imóvel que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação, considerando-se imóvel ou parte de imóvel afeto à habitação "o que esteja a ser utilizado como tal no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efectivamente utilizado como residência particular". 9. Por sua vez, o mesmo Ofício circulado, através do seu ponto 4 esclarece que estão excluídas da aplicação da taxa reduzida ao abrigo da referida verba, as obras de construção e similares (acréscimos, sobre-elevação e reconstrução de bens imóveis). 10. Ainda o ponto 5 "Considerando que a taxa reduzida não abrange a transmissão de bens, não têm enquadramento nesta verba, nomeadamente, os fornecimentos de elevadores, meios de aquecimento ou refrigeração, sanitários, pavimentos, equipamentos domésticos e mobiliários, tais como fornecimento de cozinhas e lareiras." B) Oficio Circulado nº 30036, de 04.04.2001 11. Mais concretamente, sobre o assunto em questão, ou seja, relativamente à reparação e conservação de elevadores e conforme consta, expressamente, do entendimento divulgado através do Ofício circulado nº 30036, de 04.04.2001, desta Direção de Serviços, a referida verba 2.24 (atual verba 2.27) da Lista I anexa ao CIVA, não se aplica a serviços de reparação/assistência/manutenção de equipamentos que sejam partes integrantes de imóveis (elevadores, escadas rolantes, etc.), devendo ser sujeitos a liquidação de IVA à taxa normal. III – CONCLUSÃO 12. Face ao referido anteriormente, nomeadamente, à doutrina administrativa transmitida através dos supra referidos Ofícios circulados, a disposição legal prevista na verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA não se aplica no caso apresentado, designadamente, na operação de prestação de serviços de reparação e montagem de elevadores, diversa das empreitadas tipificadas na invocada verba, sendo assim tributável à taxa normal de IVA, Processo: nº 3202 2 nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA, tanto nas situações de faturação desses serviços a sujeitos passivos de imposto, como a particulares. Processo: nº 3202 3
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