Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3198

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Eletrobombas submersíveis de furo, de drenagem, de esgoto e de superfície.

Texto integral (548 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA; alínea c) do nº 1 e nº 3 do artº 18º. Assunto: Taxas - Eletrobombas submersíveis de furo, de drenagem, de esgoto e de superfície. Processo: nº 3198, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-05-24. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente comercializa várias gamas de eletrobombas, com aplicação diversa, designadamente eletrobombas submersíveis de furo, de drenagem, de esgoto e de superfície. 2. As eletrobombas de furo têm como principal conceção a rega, podendo ter aplicação tanto na rega agrícola como na rega para fins residenciais em tudo o que envolva abastecimento e captação de águas submersíveis. As eletrobombas de drenagem cuja conceção é a drenagem de águas pluviais e freáticas para rega e drenagem, podem ter, também, aplicação em fins residenciais. As eletrobombas de esgoto cuja conceção é essencialmente aplicável em sistemas públicos de saneamento, pode, no entanto, destinar-se a fins residenciais. As eletrobombas de superfície têm uma utilização em sistemas de regas e abastecimento de águas em fins residenciais ou outros, quando incorporadas em centrais hidropressoras ou centrais de incêndio. 3. Assim, a requerente solicita informação vinculativa sobre o enquadramento dos citados equipamentos, tendo em conta que os mesmos podem ter utilizações diferentes, como seja, em estruturas industrias ou em jardinagem. 4. De acordo com o disposto na verba 2.5 da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), as transmissões de "utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura", estão sujeitas à aplicação da taxa intermédia (13% no território do Continente, 12% na Região Autónoma da Madeira e 9% na Região Autónoma dos Açores), conforme o previsto na alínea b) do nº 1 e nº 3 do artº 18º do CIVA. 5. Nos pressupostos da citada verba são, assim, enquadradas as eletrobombas, quando destinadas exclusiva ou principalmente a uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária. Processo: nº 3198 1 6. No entanto, quando os acessórios que as compõem são transacionados autonomamente, não se lhes aplica os pressupostos da citada verba, sendo tributados à taxa normal (23% no território do Continente, 22% na Região Autónoma da Madeira e 16% na Região Autónoma dos Açores), conforme o previsto na alínea c) do nº 1 e nº 3 do artº 18º do CIVA 7. De referir que, não se encontram contempladas na citada verba 2.5 da lista II anexa ao CIVA, as eletrobombas que, pelas suas características técnicas, se destinem fundamentalmente à indústria de máquinas, à jardinagem ou a atividades similares, sendo por isso, as suas transmissões passíveis da taxa normal. Deste modo, deve considerar-se que para efeitos de enquadramento dos referidos equipamentos na verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA, é condição obrigatória que os equipamentos possuam características técnicas que permitam a sua utilização nas atividades referidas na citada verba, designadamente agrícolas, silvícolas ou pecuárias, não sendo, no entanto, exigível que o adquirente refira qual o destino que irá dar ao equipamento. Processo: nº 3198 2
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