Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3198
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Eletrobombas submersíveis de furo, de drenagem, de esgoto e de superfície.
Texto integral (548 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA; alínea c) do nº 1 e nº 3 do artº 18º.
Assunto:
Taxas - Eletrobombas submersíveis de furo, de drenagem, de esgoto e de
superfície.
Processo:
nº 3198, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-05-24.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente comercializa várias gamas de eletrobombas, com aplicação
diversa, designadamente eletrobombas submersíveis de furo, de drenagem,
de esgoto e de superfície.
2. As eletrobombas de furo têm como principal conceção a rega, podendo
ter aplicação tanto na rega agrícola como na rega para fins residenciais em
tudo o que envolva abastecimento e captação de águas submersíveis.
As eletrobombas de drenagem cuja conceção é a drenagem de águas
pluviais e freáticas para rega e drenagem, podem ter, também, aplicação em
fins residenciais.
As eletrobombas de esgoto cuja conceção é essencialmente aplicável em
sistemas públicos de saneamento, pode, no entanto, destinar-se a fins
residenciais.
As eletrobombas de superfície têm uma utilização em sistemas de regas e
abastecimento de águas em fins residenciais ou outros, quando incorporadas
em centrais hidropressoras ou centrais de incêndio.
3. Assim, a requerente solicita informação vinculativa sobre o
enquadramento dos citados equipamentos, tendo em conta que os mesmos
podem ter utilizações diferentes, como seja, em estruturas industrias ou em
jardinagem.
4. De acordo com o disposto na verba 2.5 da lista II anexa ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), as transmissões de "utensílios e
alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas,
electrobombas, tractores agrícolas como tal classificados nos respectivos
livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente
destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura", estão sujeitas à aplicação
da taxa intermédia (13% no território do Continente, 12% na Região
Autónoma da Madeira e 9% na Região Autónoma dos Açores), conforme o
previsto na alínea b) do nº 1 e nº 3 do artº 18º do CIVA.
5. Nos pressupostos da citada verba são, assim, enquadradas as
eletrobombas, quando destinadas exclusiva ou principalmente a uma
actividade agrícola, silvícola ou pecuária.
Processo: nº 3198 1
6. No entanto, quando os acessórios que as compõem são transacionados
autonomamente, não se lhes aplica os pressupostos da citada verba, sendo
tributados à taxa normal (23% no território do Continente, 22% na Região
Autónoma da Madeira e 16% na Região Autónoma dos Açores), conforme o
previsto na alínea c) do nº 1 e nº 3 do artº 18º do CIVA
7. De referir que, não se encontram contempladas na citada verba 2.5 da
lista II anexa ao CIVA, as eletrobombas que, pelas suas características
técnicas, se destinem fundamentalmente à indústria de máquinas, à
jardinagem ou a atividades similares, sendo por isso, as suas transmissões
passíveis da taxa normal.
Deste modo, deve considerar-se que para efeitos de enquadramento dos
referidos equipamentos na verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA, é
condição obrigatória que os equipamentos possuam características técnicas
que permitam a sua utilização nas atividades referidas na citada verba,
designadamente agrícolas, silvícolas ou pecuárias, não sendo, no entanto,
exigível que o adquirente refira qual o destino que irá dar ao equipamento.
Processo: nº 3198 2