Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3193
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Jardins zoológicos, botânicos e aquários
Texto integral (2788 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
n.º 1, alínea c), e o n.º 3, ambos do art.º 18.º
Assunto:
Taxas - Jardins zoológicos, botânicos e aquários
Processo:
nº 3193, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-06-06.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, uma sociedade por quotas enquadrada, em sede de imposto
sobre o valor acrescentado (IVA), no regime normal de tributação de
periodicidade mensal, pelo exercício, a título principal, de atividades dos
jardins zoológicos, botânicos e aquários, e, a título secundário, da atividade
de restaurantes sem serviço de mesa, vem expor e requerer nos seguintes
termos:
1.1. " O ZOO não se enquadra na isenção prevista no nº 13 do artº 9º do
CIVA [Código do IVA], uma vez que não pertence ao Estado, a outras
pessoas colectivas de direito público ou sem fins lucrativos.
(…) os serviços prestados pelo ZOO estavam enquadrados na anterior
Lista I anexa ao CIVA, mais precisamente na verba 2.15 'Espectáculos,
provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos,
exceptuando-se os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno,
como tal considerados na legislação sobre a matéria e as prestações de
serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e
electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas flippers,
máquinas para jogos de fortuna ou azar, jogos de vídeo com excepção de
jogos reconhecidos como desportivos'.
(…) O enquadramento dos zoo's nesta verba já decorria até do ofício-
circulado nº. 30 088 de 19 de Janeiro de 2006, segundo o qual; 'a taxa de
5% aplica-se aos ingressos nos espectáculos, manifestações desportivas e
outros divertimentos públicos, pelo que as entradas num parque zoológico
são passíveis da taxa reduzida (…)'
(…) A actividade do ZOO estava, assim, sujeita à taxa reduzida de 6%
(com a alteração dada pela Lei nº.12-A/2010 de 30 de Junho)."
1.2. " Com a publicação da Lei n.64-B/2011 no passado dia 30 de
Dezembro de 2011, o artigo 123º nº 2, revogou na Lista I anexa ao CIVA
(taxa reduzida de 6%) a referida verba 2.15.
(…) Em contrapartida, o artigo 122º desta mesma Lei aditou à Lista II
anexa ao CIVA — bens e serviços sujeitos a taxa intermédia (13%) — a
seguinte verba 2.6: 'Entradas em espectáculos de canto, dança, teatro,
cinema, tauromaquia e circo. Exceptuam-se as entradas em espectáculos
de carácter pornográfico e obsceno, como tal considerados na legislação
sobre a matéria'.
Processo: nº 3193 1
(…) Desta forma, com a revogação da anterior verba 2.15 na Lista I e
com o aditamento da verba 2.6 na Lista II, resultam dúvidas de
interpretação se o ZOO se insere nesta nova verba da Lista II anexa ao
CIVA:
(…) A verdade é que, apesar da alteração na respectiva redacção, esta
nova verba (2.16/Lista II) [mero lapso, visto que a verba em causa é a
2.6] parece referir-se aos sectores abrangidos pela anterior verba
(2.15/Lista I), uma vez que o substrato cultural, científico e pedagógico
que subjaz às actividades nela previstas, encontra-se totalmente
consagrado e verificado na actividade do ZOO (…).
(…) Na verdade, não se entenderiam quais as razões que premiariam a
introdução de actividades especificamente consideradas (como os circos
ou a tauromaquia) na Lista II anexa ao CIVA, excluindo os zoo's e
aquários.
1.3. "(…) Ora, conforme estipula o art.º 9.º nº. 1 do Código Civil, 'A
interpretação não deve cingir-se à letra da Lei, mas reconstituir a partir
dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade
do sistema jurídico, as circunstâncias em que a Lei foi elaborada e as
condições específicas do tempo em que é aplicada.'.
(…) O pensamento legislativo deve ser objectivo; deve ser conjugado o
texto da Lei com as pretensões do legislador; deve haver no texto da Lei
um mínimo de correspondência verbal com o pensamento legislativo, cfr.
nº 2 do art. 9º do CC.
(…) Como é bom de ver, nunca teria cabimento no espírito do legislador a
exclusão dos zoo's e dos aquários da Lista II anexa ao CIVA,
(…) Pois, no cômputo dos espectáculos seleccionados pelo legislador
sujeitos à taxa de 13% (canto, dança, teatro, cinema, tauromaquia e
circo), depreende-se que a intenção do legislador é fomentar o acesso do
público a actividades lúdicas, de carácter pedagógico e científico.
(…) Actividades estas preconizadas também — senão, mais ainda — pelo
ZOO.
(…) Porquanto não se entenderia a razão lógica de uma nova e
discriminatória sujeição dos zoo's e aquários à taxa máxima de 23%.
(…) Razão pela qual se deverá interpretar-se esta novidade normativa
(artigo 122º da Lei nº. 64-B/2011 de 30 de Dezembro e respectiva Lista II
anexa ao CIVA) como abrangente aos serviços prestados pelo ZOO, dado
estarmos perante um manifesto serviço público de fim cultural, científico e
pedagógico para o público visitante, composto maioritariamente por
menores, a geração futura (!!) que necessita fortemente de se inteirar do
país e do mundo.
(…) uma interpretação literalista e restritiva, que excluísse o ZOO da
referida e nova verba 2.6, acarretaria uma injustificável discriminação face
aos restantes sectores nela referidos (cujo substrato em tudo se equivale
às actividades preconizadas pelo ZOO, como acima melhor se
demonstrou), com clara violação dos princípios gerais da imparcialidade,
igualdade e da não discriminação fiscal (cfr. artigos 13º da C.R.P. e 55º da
L.G.T.) (…)
Processo: nº 3193 2
Nestes termos e atento tudo o que vai exposto, requer-se a V. Exa. se
digne esclarecer qual a situação concreta do ZOO, designadamente o
enquadramento dos seus serviços na verba 2.6 da Lista II anexa ao CIVA
e respectiva sujeição à taxa intermédia de 13%."
2. O presente pedido de informação vinculativa tem, assim, por objeto
averiguar se os serviços prestados pela requerente, um jardim zoológico, que
é simultaneamente uma sociedade por quotas, são de incluir na verba citada
na parte final do ponto precedente, sujeitando-os, desse modo à taxa
intermédia do IVA.
3. Aprofundando e clarificando a abordagem histórica do problema, importa
referir que os "divertimentos públicos", nos quais se subsumem os serviços
prestados por um jardim zoológico, quase sempre constaram na redação da
verba que, muito embora apresentasse, ao longo dos tempos, ligeiras
alterações na sua formulação e mesmo na numeração atribuída, beneficiava
com a taxa reduzida aquele tipo de atividades.
4. Não é, assim, rigoroso afirmar-se que esse enquadramento decorre do
ofício-circulado 30 088, de 19 de janeiro de 2006, desta Direção de Serviços,
em cujo texto não se vislumbra nenhuma referência concreta às "entradas
num parque zoológico", ao contrário do que refere a requerente (ponto 1.1).
Mas é efetivamente verídico que em 2006 os "divertimentos públicos", e, por
essa via, os serviços prestados pelos jardins (ou parques) zoológicos,
enquanto terrenos destinados à exibição pública de animais, constituindo
áreas de lazer e diversão ao dispor dos visitantes, eram abrangidos pela taxa
reduzida. Mas esta era uma situação que já se verificava desde 1 de janeiro
de 1986, data de início da vigência do Código do IVA (CIVA) e continuou a
observar-se até 31 de dezembro de 2011.
5. Com a publicação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou
o Orçamento de Estado para 2012, houve uma significativa renovação da
ordem jurídica neste domínio.
De facto, o art.º 123.º do citado diploma procedeu à eliminação da verba
2.15 da Lista I anexa ao CIVA — bens e serviços sujeitos a taxa reduzida —,
a qual contemplava, anteriormente, os espetáculos, provas e manifestações
desportivas, e "outros divertimentos públicos". Em contrapartida, o art.º
122.º aditou a verba 2.6 à Lista II anexa ao CIVA — bens e serviços sujeitos
a taxa intermédia —, com a seguinte redação:
"Entradas em espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema,
tauromaquia e circo. Exceptuam-se as entradas em espectáculos de
carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre
a matéria.".
6. Do enunciado da nova verba foi eliminada, como se vê, a referência a
"outros divertimentos públicos". A eliminação observada é, porém, mais
vasta, abrangendo as provas e manifestações desportivas e todos os
espetáculos não expressamente mencionados.
7. Verifica-se, deste modo, que o poder discricionário do legislador, ao
operar o reordenamento jurídico referido, se manifestou no sentido de
restringir fortemente os factos tributários a considerar, ao mesmo tempo que
subiu a taxa (de reduzida para intermédia).
Processo: nº 3193 3
8. A situação reportada no ponto anterior foi a que resultou do processo
legislativo em sede parlamentar. A Proposta de Lei n.º 27/XII, da autoria do
Governo, que deu entrada na Assembleia da República em 17 de outubro de
2011, tendo sido objeto de substituição do texto inicial em 20 de novembro
de 2011, com as retificações introduzidas, a pedido do autor da iniciativa,
formulado em 19 de outubro de 2011 propunha, no seu art.º 115.º, n.º 2, a
simples revogação da verba 2.15 (ponto 5 da presente informação), sem que
previsse qualquer outra medida que contemplasse, ainda que parcialmente,
os mesmos factos tributários. Esta opção implicaria que aqueles factos, sem
exceção, passassem a ser tributados pela taxa normal do IVA a partir de 1 de
janeiro de 2012.
9. O Orçamento de Estado aprovado acabou por consagrar uma solução um
pouco diferente, como expusemos atrás. Não obstante, a formulação final
manteve o carácter fortemente restritivo dos benefícios em matéria de
redução da taxa do IVA. O caso em apreço é apenas um de entre muitos que
poderíamos indicar, com estes ou outros contornos, de cuja análise releva a
mesma tendência: revogação ou atenuação de benefícios.
10. A elaboração das leis caracteriza-se, entre outros fatores, pela inclusão
normativa de alguns factos, de entre a multiplicidade factual existente na
realidade. Esta atitude inclusiva é simultaneamente exclusiva, ou seja, ao
incluir apenas alguns factos, o legislador exclui todos os outros.
11. A requerente alega que a atividade desenvolvida pelo jardim zoológico
possui o substrato lúdico, cultural, científico e pedagógico que subjaz, na sua
ótica, às que figuram no enunciado da verba 2.6.
12. Por esse motivo, pretende que, por via interpretativa, se considerem
abrangidos por aquela verba os serviços que presta, sem o que seria, a seu
ver, discriminatória, a sua sujeição à taxa normal do IVA. Sustenta tal
argumentação na necessidade do respeito de preceitos da Constituição da
República Portuguesa (CRP), Lei Geral Tributária (LGT) e Código Civil (CC)
que, para o efeito, convoca.
13. Sem nos determos demasiado na apreciação da fundamentação eleita
pela requerente com o objetivo de defender o seu ponto de vista, algumas
observações se impõem, com o intuito de trilhar um caminho, no qual
assente a base legal da informação a prestar.
14. Em primeiro lugar, convém lembrar que a existir, nesta matéria, alguma
questão controversa em sede de constitucionalidade, a instância competente
para aclarar e decidir é o Tribunal Constitucional.
15. Por outro lado, no que concerne à interpretação administrativa das
normas tributárias, a mater de todas as leis, aquela a que o intérprete fiscal
tem de atender primeiramente, é a LGT, que consigna, no seu art.º 2.º
(legislação complementar):
"De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias
aplicam-se, sucessivamente:
a) A presente lei;
b) o Código de Processo Tributário e os demais códigos e leis tributárias,
incluindo a lei geral sobre infracções tributárias e o Estatuto dos Benefícios
Fiscais;
Processo: nº 3193 4
c) O Código do Procedimento Administrativo e demais legislação
administrativa;
d) O Código Civil e o Código de Processo Civil."
16. Nesta conformidade, desenha-se uma hierarquia normativa no topo da
qual se incrusta a LGT. Os restantes códigos somente se aplicarão às
relações jurídico-tributárias quando não houver regra específica, naquela lei,
que preveja o facto em apreço.
17. O art.º 11.º da LGT, sob a epígrafe "interpretação", consagra:
"1. Na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos
factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e os princípios
gerais de interpretação e aplicação das leis.
2. Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de
outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo
sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei.
3. Persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar,
deve atender-se à substância económica dos factos tributários.
4. As lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de
lei da Assembleia da República não são susceptíveis de integração
analógica."
18. No caso vertente, é imprescindível atentar no significado do n.º 4 do
artigo transcrito no ponto anterior. Assim, importa identificar quais são as
normas abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República, para o que
se transcreve o n.º 2 do art.º 103.º (sistema fiscal) da CRP:
"Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os
benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes."
19. Ainda em sede constitucional, o art.º 165.º (reserva relativa de
competência legislativa), n.º 1, alínea i), esclarece:
"É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as
seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
(…) i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e
demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas".
20. Da conjugação destas duas disposições constitucionais, se extrai que os
elementos estruturantes do sistema fiscal, isto é, a incidência, a taxa, os
benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes são criados e alterados por
lei ou decreto-lei de autoria parlamentar ou governamental, respetivamente,
se bem que, neste último caso, em cumprimento de lei de autorização
legislativa da Assembleia da República, a qual possui o conteúdo
correspondente ao sentido a que fica adstrito o ulterior decreto-lei.
21. Pelo que antecede, a taxa reduzida, bem com a intermédia, do IVA,
configurando reduções da taxa normal e, nessa medida, constituindo
autênticos benefícios fiscais, correspondem a matéria sob reserva de lei da
Assembleia da República, pelo que, de harmonia com o estatuído no n.º 4 do
art.º 11.º da LGT (ponto 17) está vedada, ao hermeneuta fiscal, suprir, com
recurso à interpretação analógica, as eventuais lacunas que se observem nas
normas que as regulam.
Processo: nº 3193 5
22. Refira-se, todavia, que não nos parece defensável o argumento da
existência de omissões no concernente ao assunto controvertido, pelo
simples facto de que aos bens e serviços não tributados à taxa reduzida ou
intermédia, se aplica a taxa normal do imposto, contemplando-se, desse
modo, todo o universo de factos tributários.
23. Mas, se ainda assim, se levantasse a mera hipótese teórica de um vazio
legislativo neste domínio, pelo exposto se reitera que o intérprete não
poderia estabelecer semelhanças entre os factos tributários claramente
expressos no texto da norma em causa e quaisquer outros com o fito de vir a
integrar estes últimos sob a tutela legal dos primeiros. É o n.º 4 do art.º 11.º
da LGT em conjugação com o n.º 2 do art.º 103.º e com a alínea i) do n.º 1
do art.º 165.º da CRP que o impede, sem espaço para a subsistência de
dúvidas.
24. Regressando ao pedido formulado pela requerente, é possível agora
inferir que o exercício exegético proposto, de vislumbrar analogias entre a
atividade que exerce e as abrangidas pela verba 2.6 da Lista II anexa ao
CIVA, visando integrar pretensas lacunas normativas, é ilegal.
25. Chamando à colação o n.º 2 do art.º 9.º (interpretação da lei) do CC
devemos ter presente que "Não pode (…) ser considerado pelo intérprete o
pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de
correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso." A esta luz, a
pretensão da requerente é igualmente inviável, não sendo possível discernir
um pensamento legislativo que inclua "outros divertimentos públicos" numa
redação que tão-só refere, de forma clara e inequívoca, "espectáculos". A
omissão dessa referência, por comparação com a anterior redação da verba
2.15 da Lista I, revela a intenção do legislador em limitar o âmbito da atual
verba 2.6 da Lista II.
26. Progredindo na senda civilista, o n.º 3 do citado artigo 9.º do CC dispõe:
" Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o
legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu
pensamento em termos adequados."
Assim termina o conjunto de preceitos ínsitos no CC acerca da interpretação
da lei e este parece ser também um adequado epílogo para a nossa questão
hermenêutica.
27. Em síntese e em conclusão, a atividade prosseguida pela requerente,
um jardim zoológico, sob a forma comercial de sociedade por quotas, não
está abrangida pela verba 2.6 da Lista II anexa ao CIVA, aplicando-se, às
prestações de serviços efetuadas no exercício da mesma, a taxa normal, a
que se refere o n.º 1, alínea c), e o n.º 3, ambos do art.º 18.º do CIVA.
Processo: nº 3193 6