Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3183
- Data
- 2013-06-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIUC
Sumário
Veículo alienado cuja situação não se encontra regularizada na Conservatória do Registo Automóvel (CRA)
Texto integral (319 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Único de Circulação (CIUC)
Artigo: 3.º e 4.º
Assunto: Veículo alienado cuja situação não se encontra regularizada na Conservatória
do Registo Automóvel (CRA)
Processo: 2012000157 – IVE n.º 3183, com despacho concordante, de 19.04.2012, do
Substituto Legal do Director-Geral dos Impostos
Conteúdo: Determina o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC "São sujeitos passivos do
imposto os proprietários dos veículos (…) em nome dos quais se encontrem
registados", sendo o registo emitido pelo Instituto dos Registos e Notariado
(IRN, IP), nas respetivas Conservatórias de Registo Automóvel, não
competindo à Administração Fiscal inscrever ou alterar a titularidade dos
mesmos. O referido imposto é devido até ao cancelamento da matrícula em
virtude de abate efetuado nos termos da Lei (n.º 3 do artigo 4.º do Código
do IUC), da competência do IMTT. A AT apenas liquida o imposto de acordo
com os elementos que constituem a base de dados do IUC, cuja
actualização é efetuada com o envio de ficheiros por parte das referidas
entidades.
Da consulta efetuada ao IRN, IP e ao IMTT, verifica-se que o veículo com
matrícula X continua registado em nome do requerente e que a mesma não
foi cancelada.
Em sede de IUC é tributada a propriedade dos veículos, independentemente
do respetivo uso ou fruição. Assim, enquanto a situação da referida viatura
não for regularizada junto das referidas entidades, continuará a ser
liquidado o respetivo imposto em nome do requerente, registado como
proprietário da mesma na Conservatória de Registo Automóvel.
Efetivamente, nos termos do Código do IUC, o imposto é devido pelo
proprietário do veículo até ao seu cancelamento ou abate em virtude da Lei.
Nestes termos enquanto o IMTT não cancelar a matrícula, o imposto
continua a ser devido pelo seu proprietário que é o mesmo que consta das
bases de dados da Conservatória do Registo Automóvel e do IMTT.
Processo: 2012000157 – IVE n.º 3183
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