Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3160

Data
2013-07-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Doação de bem imóvel a ascendentes

Texto integral (420 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo Artigo: 1.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a); 2.º, n.º 2, al. b); 6.º, alínea e), e verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral Assunto: Doação de bem imóvel a ascendentes Processo: 2012000074 - IVE n.º 3160 com despacho concordante da Subdiretora-geral da Área dos Impostos sobre o Património de 17.04.2012 Conteúdo: Foi apresentado um pedido de informação vinculativa, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sobre a situação jurídico tributária do contribuinte, que sendo casado, pretende efetuar uma doação de um imóvel, da sua posse e adquirido antes da celebração do casamento, para os seus ascendentes. Nota prévia O consulente refere que a doação se reporta a um imóvel de sua exclusiva posse, adquirido em data anterior à do seu casamento. Presume-se, destarte, que o bem é próprio, sendo de acordo com esta premissa que se passa a prestar a informação vinculativa solicitada. Análise Estatui o n.º 1 do artigo 1.º do CIS: "O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas.". Sendo que, a doação de um bem imóvel configura uma transmissão gratuita para os efeitos da al. a) do n.º 3 do artigo 1.º do CIS. E, de acordo com a al. b) do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo compêndio, são sujeitos passivos do imposto os beneficiários da transmissão (in casu, os donatários). Por sua vez, a verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) estabelece, para a aquisição gratuita de bens a taxa de 10% sobre o valor da transmissão, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1. Por seu lado, a al. e) do artigo 6.º do CIS vem isentar do imposto do selo "[o] cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da Tabela Geral de que são beneficiários.". Abrangendo a isenção apenas a verba 1.2, cabe, então, analisar a verba 1.1, à qual aquela desde logo refere poder acrescer. Esta verba sujeita a imposto do selo a "[a]quisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis...". Conclusão No caso, o consulente pretende efetuar a doação de um bem imóvel aos seus ascendentes. Esta doação está, assim, sujeita a imposto do selo, ao abrigo da verba 1.1 da respectiva Tabela Geral, à taxa de 0,8% sobre o valor do bem doado. Processo: 2012000074 - IVE n.º 3160 1
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