Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 315

Data
2011-04-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Impacto fiscal do alargamento do período transitório fixado pelo Banco de Portugal, com o Aviso nº7/2008, de 17 de Outubro

Texto integral (428 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 43º Assunto: Impacto fiscal do alargamento do período transitório fixado pelo Banco de Portugal, com o Aviso nº7/2008, de 17 de Outubro Processo: 3433/2009, sancionado por despacho de 2010.03.12, pelo Subdirector-Geral – PIV nº315 Conteúdo: 1. Uma entidade bancária passou a elaborar as suas demonstrações financeiras de acordo com as NIC e NCA a partir de 1 de Janeiro de 2006, tendo nesse exercício efectuado uma contribuição destinada ao financiamento do acréscimo de responsabilidades decorrente da transição para aquelas normas. De acordo com o Aviso nº12/2005, de 22 de Dezembro, do Banco de Portugal, esta entidade reconheceu em resultados transitados o impacto decorrente da transição para as NCA, através de um plano de amortização de prestações uniformes de cinco anos. 2. Em termos fiscais, o nº13 do artigo 43º do CIRC, na redacção dada pela Lei nº64-A/2008, de 31.12, (ex. artigo 40º), dispunha que não concorriam para os limites estabelecidos nos nºs 2 e 3, as contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões que resultassem da aplicação das normas internacionais de contabilidade por determinação do Banco de Portugal às entidades sujeitas à sua supervisão, sendo consideradas como gasto durante o período transitório fixado por esta instituição. 3. A aceitação fiscal destas contribuições depende (e já dependia, à data), portanto, do regime estabelecido pelo Banco de Portugal, isto é, a dedutibilidade fiscal dos gastos relativos ao acréscimo das responsabilidades por pensões de reforma, em resultado da aplicação das normas internacionais de contabilidade, depende do período transitório fixado por esta instituição. 4. Com o Aviso nº7/2008, de 14 de Outubro, do Banco de Portugal, é alargado o período transitório estabelecido para as instituições de crédito, para o reconhecimento em resultados transitados do impacto decorrente Processo: 1 da transição para as NCA. 5. Assim, tendo sido alterado o período transitório estabelecido pelo Banco de Portugal, a aceitação fiscal dos gastos em questão é alterada em conformidade com o novo período fixado. 6. Nestes termos, não tendo sido alterado o espírito do nº13 do artigo 43º do CIRC (ex. artigo 40º), e remetendo esta norma para o regime transitório fixado pelo Banco de Portugal, o montante que falta reconhecer e ainda não deduzido ao resultado líquido do período, com efeitos a 1 de Julho de 2008, poderá ser reconhecido para efeitos fiscais através da aplicação de um plano de amortização de prestações uniformes com duração até ao final do período de oito anos, em conformidade com o Aviso do Banco de Portugal nº7/2008, de 17 de Outubro. Processo: 2
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