Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 31111
- Data
- 2026-07-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
dl 97/2026 - Exclusão de tributação de Mais-valias em sede de IRS, no que respeita à aquisição de um terreno e respetiva construção de uma moradia unifamiliar destinada ao arrendamento habitacional
Texto integral (663 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: dl 97/2026 - Exclusão de tributação de Mais-valias em sede de IRS, no que respeita à
aquisição de um terreno e respetiva construção de uma moradia unifamiliar destinada
ao arrendamento habitacional
Processo: 31111, com despacho de 2026-07-24, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: O requerente pretende que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a
elegibilidade para efeitos de exclusão de tributação de mais-valias, no âmbito do
reinvestimento na aquisição de um terreno e posterior construção de uma moradia
unifamiliar destinada a arrendamento habitacional, ao abrigo do n.º 7 do artigo 10.º do
Código do IRS.
Para o efeito invoca o seguinte:
- O requerente é proprietário de um apartamento destinado a habitação, que não
constitui a sua habitação própria e permanente.
- Pretende proceder à respetiva alienação, pretendendo reinvestir o valor de realização
na aquisição de um terreno para construção e na construção de uma moradia
unifamiliar.
- Após a conclusão da obra, a moradia será afeta exclusivamente ao arrendamento
habitacional, observando os requisitos legais aplicáveis.
Face ao exposto, e em face do quadro legal em vigor, vem o requerente solicitar
esclarecimento sobre se o montante do valor de realização aplicado na aquisição do
terreno e subsequente construção da moradia unifamiliar destinada exclusivamente a
arrendamento habitacional é elegível para o regime de exclusão de tributação de mais-
valias, previsto no nº 7 do artigo 10.º do Código do IRS.
INFORMAÇÃO
1. A questão a dirimir cinge-se à aferição do âmbito de aplicação do regime de exclusão
de tributação de mais-valias imobiliárias, previsto no nº 7 do artigo 10.º do CIRS, aditado
pelo Decreto-Lei nº 97/2026, de 20 de maio
2. Dispõe o referido preceito legal que os ganhos provenientes da transmissão onerosa
de imóveis destinados a habitação, realizados entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de
dezembro de 2029, beneficiam da exclusão de tributação, desde que se verifiquem,
cumulativamente, as seguintes condições:
- O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outros
imóveis, situados em território nacional, destinados ao arrendamento para habitação
com renda mensal que não exceda os limites máximos definidos nos termos dos n.ºs 2
e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio;
- O reinvestimento seja efetuado no prazo compreendido entre os 24 meses anteriores e
os 36 meses posteriores contados da data da realização;
- Seja manifestada expressamente a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
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ao ano da alienação.
3. Analisando o teor da alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS, constata-se
que o legislador restringiu expressamente o benefício à "aquisição da propriedade de
outros imóveis". Distintamente do que sucede no regime de reinvestimento em
habitação própria e permanente, previsto na alínea a) do nº 5 do artigo 10.º do Código
do IRS, onde a lei prevê expressamente a elegibilidade do valor aplicado na aquisição
de "terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção", o regime do nº 7
omitiu deliberadamente tais realidades.
4. Consequentemente, o investimento na aquisição de um terreno e os subsequentes
custos suportados com a empreitada de construção, ainda que com o propósito de
constituir uma moradia autónoma para arrendamento, não se enquadram na previsão
legal de "aquisição da propriedade de imóveis", a qual pressupõe a transmissão de um
bem imóvel já edificado e constituído na esfera jurídica do adquirente.
Conclusão
Em face do enquadramento jurídico exposto, conclui-se que o montante aplicado na
aquisição de um terreno e na subsequente construção de um edifício não é legalmente
elegível para efeitos do regime de exclusão de tributação de mais-valias previsto no n.º
7 do artigo 10.º do CIRS, por falta de previsão e enquadramento na letra da lei.
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