Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 311

Data
2012-11-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Isenções - Comissões auferidas no âmbito da prestação de serviços na intermediação financeira.

Texto integral (987 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea a) do nº 27 do artigo 9º. Assunto: Isenções - Comissões auferidas no âmbito da prestação de serviços na intermediação financeira. Processo: nº 311, por despacho de 2010-12-07, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « A….», presta-se a seguinte informação. 1 – A Requerente apresentou pedido de informação vinculativa com a finalidade de confirmar o entendimento de que as prestações de serviços por si realizadas, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços de Promoção (a seguir designado por Contrato) celebrado com uma instituição de crédito, estão incluídas na isenção prevista na al. a) do nº 27 do art. 9º do Código do IVA. 2 - De acordo com o nº 1 do artigo 4º do mesmo código são consideradas prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituam transmissões, aquisições intracomunitárias ou importação de bens. 3 - O conceito de prestação de serviços definido neste preceito legal tem carácter residual, que abrange todas as operações decorrentes da actividade económica não excluídas por definição. 4 – Neste sentido, as operações desenvolvidas pelas instituições financeiras, porque abrangidas pelo conceito de prestação de serviços e exercidas por sujeitos passivos estão sujeitas a IVA, não obstante, de acordo com o disposto no nº 27 do artigo 9º do CIVA, algumas operações bancárias e financeiras estarem afastadas da regra geral de tributação. 5 – Importa referir que as operações isentas por força deste preceito legal são definidas em função da natureza das prestações de serviços fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço. 6 – Assim, nos termos da alínea a) do nº 27 do artigo 9º estão isentas de imposto as operações de “concessão e a negociação de créditos sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu”. 7 – O termo “negociação” contido neste preceito legal não foi definido na Sexta Directiva nem está definido na Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006. Porém, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir TJCE) entendeu que este conceito se refere a uma actividade executada por um intermediário que não ocupa o lugar de uma parte num contrato relativo a um produto financeiro e cuja actividade é diferente das prestações contratuais típicas efectuadas pelas partes em contratos desse tipo. Efectivamente, a actividade de negociação é um serviço prestado a uma parte contratual e por esta remunerado como actividade Processo: nº 311 1 distinta da mediação. Entre outras coisas, pode consistir em indicar-lhe as ocasiões para celebrar determinado contrato, entrar em contacto com a outra parte e em negociar em nome e por conta do cliente os detalhes das prestações recíprocas. A finalidade desta actividade é, assim, proceder ao necessário para que ambas as partes celebrem um contrato, sem que o negociador tenha um interesse próprio quanto ao conteúdo do mesmo. Pelo contrário, não se está perante uma actividade de negociação quando uma das partes no contrato confia a um subcontratante uma parte das operações materiais ligadas ao contrato (conforme acórdão de 13 de Dezembro de 2001, CSC Financial Services, C-235/00). Logo, a expressão negociação está associada à informação técnica subjacente ao produto financeiro, designadamente, características, estrutura, vencimento e outras condições estabelecidas pela entidade mutuante, conducente à concessão do crédito, não sendo, portanto, actividade de negociação fornecer, apenas, informações de natureza documental e, eventualmente, receber as propostas de adesão ao crédito. 8 – Ora, se a Requerente não se limitar a fornecer aos potenciais clientes informação documental relativa aos produtos financeiros, tendo antes por objectivo conseguir que se concretize entre a entidade bancária e o cliente a celebração de um contrato de crédito, que melhor se ajuste à situação financeira e às necessidades/conveniências deste, estar-se-á perante uma prestação de serviços, que tem subjacente uma operação de negociação de crédito. 9 – Aliás, se da actividade estivesse ausente esta finalidade não faria sentido que a remuneração auferida da instituição mutuante fosse calculada em função do crédito aprovado, conforme advém do ponto 1 da cláusula 7ª do referido Contrato. 10 – Decorre do exposto que os parâmetros balizadores da aplicação da isenção prevista na alínea a) do nº 27 do artigo 9º à “negociação de créditos” subsumem-se: i) na actividade desenvolvida junto de potenciais clientes da entidade bancária, envolvendo as diferentes vertentes de informação técnica específicas do produto financeiro, não sendo actividade de negociação o simples fornecimento de informação documental e/ou receber as propostas de adesão ao crédito e, concomitantemente, ii) na concessão do crédito propriamente dito. Portanto, a isenção consignada neste artigo contempla somente os serviços prestados aos potenciais clientes da entidade mutuante, que conduzem à celebração de contratos de crédito, ou seja, reporta-se aos serviços prestados à instituição que concede o crédito e por ela remunerados. 11 – Nesta perspectiva, as comissões auferidas pela Requerente no âmbito dos serviços de intermediação financeira prestados entre as partes em contratos de negociação/concessão de créditos encontram-se abrangidas pela isenção prevista na alínea a) do nº 27 do artigo 9º do CIVA. 12 – Por último, refira-se que estas isenções bem como as demais consignadas no artigo 9º são designadas de simples ou incompletas, por não previstas no artigo 20º, ambos do CIVA e traduzem-se para os sujeitos passivos que praticam tais operações na não liquidação de IVA, mas em contrapartida, impossibilitam a dedução do imposto suportado nas aquisições Processo: nº 311 2 de bens e serviços destinados à realização das operações isentas. CONCLUSÃO. 13 - De conformidade com o que antecede, presta-se o seguinte esclarecimento: • As comissões cobradas pela Requerente à entidade bancária em contratos de negociação/concessão de créditos encontram-se abrangidas pela isenção prevista na alínea a) do nº 27 do artigo 9º do CIVA; Processo: nº 311 3
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