Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 31

Data
2007-12-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Espectáculos - Artistas estrangeiros

Texto integral (720 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º 9º, nº 16 Assunto: Espectáculos Artistas estrangeiros Processo: L159 2006031– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 04-10-06 Conteúdo: 1. A exponente celebrou um protocolo de relacionamento com a empresa X (empresa promotora do Festival Y). 2. De acordo com o referido protocolo a exponente é a empresa responsável pelo fornecimento das bandas e artistas que actuaram no referido festival, sendo a facturação daí decorrente emitida à empresa X, pelo que a exponente procedeu à contratação de várias bandas/artistas, sediadas fora do território nacional (Inglaterra, EUA), através dos seus agentes ou directamente com as bandas. 3. Solicita a exponente esclarecimento quanto ao enquadramento das prestações de serviços efectuadas em Portugal pelas bandas/artistas estrangeiras, nomeadamente, quanto às importâncias relativas aos cachets dos artistas facturado à exponente, bem como o seu débito à empresa X (promotora do espectáculo). 4. As regras de aplicação territorial do imposto sobre o valor acrescentado encontram-se definidas no artº 6º do CIVA. 0 local de tributação das prestações de serviços é, regra geral, o da sede da actividade económica ou do estabelecimento estável do prestador, a partir do qual os serviços sejam prestados, conforme dispõe o nº 4 do referido artº 6º, sem prejuízo das excepções consignadas nos números seguintes do mesmo artigo. 5. Uma dessas excepções é a consagrada na alínea d) do nº 6 do artº 6º do CIVA, onde se define que são tributáveis, onde quer que se situe a sede, o estabelecimento estável ou o domicílio do prestador “(…) as prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades, e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias que tenham lugar no território nacional". 6. Nestes termos, as prestações de serviços efectuadas pelos artistas no território nacional quer directamente, quer indirectamente (através de agentes ou promotores), independentemente da localização do prestador, estão sujeitas a IVA no território nacional, de acordo com o disposto na alínea d) do nº 6 do artº 6º do CIVA. 7. Todavia, ainda que os espectáculos ocorram em Portugal, há que atender ao disposto no nº 16 do artº 9º do CIVA, que refere estarem isentas de imposto: "as prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores: (…) b) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de Processo: 1 espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem". 8. 0 âmbito desta isenção abrange apenas as prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores ou organizadores, por músicos e outros artistas, quer estes actuem individualmente, quer estejam integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos musicais. 9. Assim, quando os artistas, não residentes no território nacional, prestam os seus serviços aos respectivos promotores/organizadores a operação está isenta ao abrigo da alínea b) do nº 16 do artº 9º do CIVA, pelo que não haverá lugar à liquidação de imposto. 10. No caso em análise, os serviços são efectuados à exponente directamente pelas bandas/artistas e ou indirectamente pelos seus agentes, pelo que, tais operações não beneficiam da isenção prevista na alínea b) do nº 16 do artº 9º do CIVA, dado que a exponente não é a entidade promotora do espectáculo. 11. Nestes termos, e uma vez que as prestações de serviços em causa ocorreram em território nacional, independentemente da localização do prestador, serão tais operações aqui tributadas, de acordo com o disposto na alínea d) do nº 6 do artº 6º do CIVA, pelo que compete ao adquirente (exponente), nos termos da alínea g) do nº 1 do artº 2º do CIVA, proceder à liquidação do IVA respectivo à taxa normal de 21%, nas facturas emitidas pelos prestadores de serviços (bandas/artistas) ou em documento interno com base nessas mesmas facturas, substituindo-se assim a exponente ao prestador dos serviços na liquidação do imposto, sem prejuízo do direito à dedução que lhe assiste, nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 19º do CIVA. 12. Por sua vez, quando a exponente debita as importâncias relativas aos cachets dos artistas à empresa X, a operação também será sujeita a imposto (à taxa normal) e dele não isento. Processo: 2
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