Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3098

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Bilhetes de ingresso em visitas a aquários oceânicos

Texto integral (526 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea c) do nº 1 e nº 3 do artº 18º Assunto: Taxas – Bilhetes de ingresso em visitas a aquários oceânicos Processo: nº 3098, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-08-15. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente exerce a sua atividade no âmbito da criação, manutenção e exploração de um complexo de aquários oceânicos, promovendo também a realização de conferências, estudos e atividades de investigação e desenvolvimento da biologia marítima e ciências do mar. 2. A sua missão consiste em promover o conhecimento dos oceanos, sensibilizando os cidadãos em geral para o dever de conservação do património natural, através da alteração dos seus comportamentos, englobando, também, a promoção de programas educativos, cursos e ações especificas de formação. 3. A requerente assume-se como um forte e importante pilar no âmbito da divulgação dos princípios ambientais inerentes à conservação das espécies, designadamente no que se refere à prossecução, nos espaços que se encontram sob a sua gestão e administração, de atividades de componente lúdica e recreativa patente na exibição das espécies animais nos seus habitats naturais, contribuindo, com reconhecimento internacional, para a consciencialização global da preservação da biodiversidade. 4. Refere, ainda, que "tendo presente a especial missão prosseguida, pretende realçar-se a imensa importância e o impacto negativo que a alteração da taxa do IVA aplicável trará à sua atividade, nos termos preconizados pela Lei do Orçamento de Estado para 2012 recentemente aprovada e que em muito irá penalizar a atividade prosseguida". 5. Considerando a Lei do Orçamento de Estado para 2012", solicita informação adequada relativamente ao enquadramento em sede de IVA dos ingressos nos aquários. 6. De harmonia com o disposto na verba 2.6 da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), são sujeitas à taxa intermédia (13% no território do Continente, 12% na Região Autónoma da Madeira e 9% na Região Autónoma dos Açores), as "entradas em espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Exceptuam-se as entradas em espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria". 7. A citada verba restringe o âmbito de aplicação aos espetáculos de circunstância específica, direcionados apenas para atividades de canto, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo, pelo que, as entradas para Processo: nº 3098 1 outras atividades, ainda que revistam um caráter de divertimento público, ao não congregarem os pressupostos da citada verba, é-lhes aplicável a taxa normal de (23% no território do Continente, 22% na Região Autónoma da Madeira e 16% na Região Autónoma dos Açores), por força do disposto na alínea c) do nº 1 e alínea a) e b) nº 3 do artº 18º do CIVA. 8. Assim, apesar do reconhecimento inequívoco da missão prosseguida pela requerente e o seu impacto, inquestionável, no âmbito do conhecimento da preservação da biodiversidade, a taxa a aplicar nas entradas nos aquários é a normal, por falta de enquadramento na verba 2.6 da lista II anexa ao CIVA. Processo: nº 3098 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.