Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30947
- Data
- 2026-07-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação HPP - reinvestimento em nova HPP e imóvel para o mercado habitacional - n.os 5 e 7 do artigo 10.º Código do IRS
Texto integral (1214 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação HPP - reinvestimento em nova HPP e imóvel para o mercado habitacional -
n.os 5 e 7 do artigo 10.º Código do IRS
Processo: 30947, com despacho de 2026-07-30, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- A requerente é proprietária de um imóvel sito XXXX, da freguesia de XXXX, destinado
a habitação própria permanente (HPP);
- Projeta vender a supra identificada HPP;
- Da alienação da HPP tenciona reinvestir em nova HPP, bem como num segundo
imóvel destinado ao arrendamento habitacional.
Atento aos factos enunciados, vem a requerente solicitar esclarecimento quanto à sua
situação se encontrar abrangida pelos benefícios de exclusão de tributação por
reinvestimento, previstos nos nºs 5 e 7 do artigo 10º do Código do IRS, na sua atual
redação.
ENQUADRAMENTO
Por consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), verifica-se que
a requerente:
a) É proprietária do prédio urbano inscrito com o artigo matricial n.º XXX da freguesia n.º
XXXX;
b) Tem o seu domicílio fiscal fixado nesse imóvel desde XX/XX/2014
A requerente anexou, ao PIV, a certidão permanente n.º XXX/XXXXX- XX.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, constituem mais-valias os
ganhos obtidos que resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.
No caso em apreço, a alienação da habitação própria permanente da requerente
configura um facto tributário suscetível de gerar uma mais-valia sujeita a tributação.
2. Por sua vez, o n.º 5 do mesmo artigo consagra um regime de exclusão de tributação
aplicável às mais-valias provenientes da alienação de HPP do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, desde que o valor de realização seja reinvestido na aquisição de uma
nova HPP, sob observância dos demais requisitos.
3. Adicionalmente, o Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, introduziu no n.º 7 do
artigo 10.º do Código do IRS, um alargamento temporário do regime de exclusão de
tributação, para as transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de
dezembro de 2029.
4. Com efeito, ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS, são
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igualmente excluídos de tributação os ganhos previstos no n.º 5, bem como os ganhos
provenientes da transmissão de outros imóveis destinados a habitação, desde que o
valor de realização seja aplicado na aquisição de propriedade de outros imóveis
destinados ao arrendamento para habitação, obedecendo os demais requisitos.
5. Da leitura do preceituado constante do artigo 10.º do Código do IRS, na sua redação
atual, entende-se que a aplicação do produto da realização decorrente da alienação de
imóvel destinado a HPP pode ser efetuada, cumulativamente, na aquisição de um
imóvel com o mesmo destino e na aquisição de um imóvel destinado ao arrendamento,
que reúna as condições exigidas no n.º 7.
6. Com efeito, apesar de tal não se encontrar expressamente previsto - como ocorre no
caso da atual al. a) do n.º 10 do artigo 10.º do CIRS - não só não se identifica nas
normas em apreço qualquer impossibilidade de aplicação cumulativa, como parece
resultar, do disposto no n.º 12 do mesmo artigo 10.º, que tal cumulatividade é possível,
ao prever que em caso de reinvestimento parcial do valor de realização, os benefícios
são aplicáveis apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor
reinvestido.
7. Pelo exposto, não existe óbice legal à cumulação de ambas as modalidades de
reinvestimento (HPP e arrendamento), operando a exclusão de forma proporcional ao
montante total reinvestido alocado a cada regime.
8. Não obstante, a admissibilidade da utilização combinada para efeitos de exclusão de
tributação, necessita que o cumprimento dos requisitos deve ser aferido de forma
estanque e segregada para cada fração do valor reinvestido, dadas as especificidades
de cada norma, designadamente:
a) No caso de reinvestimento do valor de realização na aquisição de nova HPP:
- O imóvel alienado deve ter sido destinado a HPP da requerente ou do seu agregado
familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à
data da transmissão, ou, quando anterior, à data do reinvestimento previsto na alínea
a), salvo se a inobservância deste período se tenha devido a circunstâncias
excecionais;
- O imóvel adquirido deve situar-se em território português ou no território de outro
Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (desde que,
neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal);
- O sujeito passivo deve garantir que o novo imóvel é afeto à sua habitação ou do seu
agregado familiar no prazo de doze meses após o reinvestimento.
b)Em caso de reinvestimento em aquisição de imóvel para arrendamento (n.º 7 do
artigo 10.º do Código do IRS), o imóvel adquirido deve cumprir, cumulativamente, as
seguintes condições:
- Situar-se em território nacional;
- Ser objeto de celebração de contrato de arrendamento habitacional no prazo de 6
meses (salvo impedimento justificado, designadamente obras urgentes e pelo período
estritamente necessário), contados da data do reinvestimento ou da realização da mais-
valia, se esta for posterior;
- Permanecer arrendado por, pelo menos, 36 meses (seguidos ou interpolados) nos
primeiros 5 anos, contados da data do reinvestimento ou da realização da mais-valia, se
esta for posterior;
- Praticar uma renda mensal que não exceda, nos primeiros cinco anos, contados do
reinvestimento ou da data de realização da mais-valia, se posterior, os limites máximos
definidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio;
- Não ser alienado, a título oneroso ou gratuito, no prazo de 5 anos contados da data do
reinvestimento ou da realização da mais-valia, se esta for posterior.
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9. Cumpre reiterar que ambos os regimes partilham requisitos temporais e declarativos
comuns. Assim, o reinvestimento deve ocorrer entre os 24 meses anteriores e os 36
meses posteriores à data da alienação, devendo o sujeito passivo manifestar
expressamente a intenção de reinvestir (ainda que parcialmente) na declaração de
rendimentos do ano da alienação, identificando os respetivos montantes.
10. Em suma, caso os reinvestimentos respeitem os prazos legalmente previstos e os
demais requisitos, conclui-se que o valor de realização líquido pode ser repartido e
reinvestido, simultaneamente, na aquisição de uma nova HPP e na aquisição de um
imóvel destinado ao arrendamento habitacional.
III - CONCLUSÃO
Do anteriormente exposto, conclui-se que:
11. No caso de transmissão onerosa de habitação própria e permanente, é legalmente
admissível a repartição do valor de realização entre o reinvestimento em nova habitação
própria e permanente (HPP), ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, e o
reinvestimento em imóvel destinado ao arrendamento habitacional, nos termos do n.º 7
do mesmo artigo (aditado pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio).
12. A exclusão de tributação da mais-valia operará de forma proporcional à totalidade
do montante efetivamente reinvestido em ambas as modalidades, calculando-se o
ganho excluído de tributação com base na quota-parte do valor de realização alocada a
cada um dos regimes.
13. A eficácia da exclusão parcial em cada uma das vertentes fica estritamente
dependente do cumprimento autónomo das condições específicas de cada norma.
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