Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3091
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 199/96 de 18/10 - Regime dos Bens em 2ª Mão
Sumário
Bens em segunda mão – Comissão paga ao fornecedor incluída no valor de compra.
Texto integral (2177 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
Decreto-Lei nº 199/96 de 18 de Outubro
Assunto:
Bens em segunda mão – Comissão paga ao fornecedor incluída no valor de
compra.
Processo:
nº 3091, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-05-15.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, enquadrada, em sede de imposto sobre o valor
acrescentado (IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade
mensal, pelo exercício da atividade de comércio a retalho de artigos em
segunda mão, em estabelecimentos especializados, vem expor e requerer
nos seguintes termos:
1.1. "O artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 199/96 de 18 de Outubro
estabelece que 'O valor tributável das transmissões de bens referidas no
artigo anterior, efectuadas pelo sujeito passivo revendedor, é constituído
pela diferença, devidamente justificada, entre a contraprestação obtida ou
a obter do cliente, determinada nos termos do artigo 16.º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o preço de compra dos mesmos
bens, com inclusão do imposto sobre o valor acrescentado, caso este
tenha sido liquidado e venha expresso na factura ou documento
equivalente.'"
1.2. "A Directiva nº 94/5/CE de 14 de Fevereiro [que completou o
sistema comum do IVA e alterou a Diretiva 77/388/CEE — Regime
especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objetos de arte e de
coleção e às antiguidades], estabelece que se deve entender como 'valor
de compra, tudo o que constitui a contrapartida obtida ou a obter do
sujeito passivo revendedor pelo seu fornecedor'."
1.3. "Assim, nos casos em que um sujeito passivo revendedor sujeito ao
regime da margem previsto no Decreto-Lei nº 199/96, como é o caso da
ora signatária, adquire um bem a um determinado fornecedor, em que na
factura vem indicado o valor de venda e nele está incluído um valor de
comissão ou fee [quantia em dinheiro paga a uma pessoa que exerce uma
atividade liberal ou a uma organização pelos seus serviços], que surge
discriminado, este valor de comissão, é considerado como valor de
compra?"
1.4. "Salvo melhor opinião, não temos duvida que assim seja, pois essa
interpretação é a única que está de acordo com a citada Directiva, sendo
também a única que está de acordo com o disposto no artigo 17º do
CIVA, o qual, no que respeita à fixação do valor a considerar para efeitos
de importação, considera expressamente incluído nesse valor as
comissões pagas, sendo ainda certo que é esse o valor que a lei manda
Processo: nº 3091 1
considerar no caso de importação pelo próprio sujeito passivo revendedor
(nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 199/99)."
2. O presente pedido de informação vinculativa tem, assim, por objeto
averiguar se é de incluir, no conceito de preço de compra, a comissão paga
pelo sujeito passivo revendedor quando adquire os bens, cuja posterior
transmissão se encontra abrangida pelo regime especial de tributação da
margem.
3. O diploma mencionado no ponto 1.3 procede, em matéria de
harmonização comunitária, à transposição para a ordem jurídica nacional da
Diretiva 94/5/CE do Conselho, de 14 de fevereiro de 1994, atualmente
revogada.
4. O Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, que operou essa
transposição, consagrando os princípios enformadores do regime em apreço,
define no art.º 2.º, alínea c), o conceito de sujeito passivo,nestes termos:
"Sujeito passivo revendedor — o sujeito passivo que, no âmbito da sua
actividade, compra, afecta às necessidades da sua empresa ou importa, para
revenda, bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção ou
antiguidades, quer esse sujeito passivo actue por conta própria, quer por
conta de outrem nos termos de um contrato de comissão de compra e
venda".
5. Após a definição de conceitos, ínsita no art.º 2.º, o art.º 3.º, firmando
alguns dos aspetos basilares em que assenta o regime, consigna que:
"1 — As transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de
colecção ou de antiguidades, efectuadas por um sujeito passivo revendedor,
são sujeitas ao regime especial de tributação da margem, desde que este
tenha adquirido esses bens no interior da Comunidade, em qualquer uma das
seguintes condições:
a) A uma pessoa que não seja sujeito passivo;
b) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha
sido isenta de imposto, ao abrigo do n.º 33 do artigo 9.º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente
no Estado membro onde tiver sido efectuada a transmissão;
c) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha
tido por objecto um bem de investimento e tenha sido isenta de imposto, ao
abrigo do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou
de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido
efectuada a transmissão;
d) A outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão dos bens
por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido efectuada ao abrigo do
disposto neste diploma, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado
membro onde a transmissão dos bens tiver sido efectuada.
2 — Os sujeitos passivos revendedores poderão optar pela aplicação do
regime especial de tributação da margem, previsto neste diploma, às
seguintes transmissões:
a) De objectos de arte, de colecção ou de antiguidades que eles próprios
tenham importado;
b) De objectos de arte que tenham sido adquiridos no interior da
Processo: nº 3091 2
Comunidade ao seu autor, aos seus herdeiros ou legatários;
c) De objectos de arte que tenham sido adquiridos a um outro sujeito
passivo, não revendedor, desde que a transmissão por esse outro sujeito
passivo ou a aquisição intracomunitária dos bens pelo sujeito passivo,
revendedor, se for caso disso, tenha beneficiado da aplicação da taxa
reduzida de imposto prevista nas alíneas c) e e) do artigo 15.º deste
Regime Especial. (…)"
6. Pelo seu lado, o art.º 4.º, dedicado ao valor tributável, explicita, quanto a
esta matéria, as incidências a considerar, nos seguintes moldes:
" 1 — O valor tributável das transmissões de bens referidas no artigo
anterior, efectuadas pelo sujeito passivo revendedor, é constituído pela
diferença, devidamente justificada, entre a contraprestação obtida ou a obter
do cliente, determinada nos termos do artigo 16.º do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado, e o preço de compra dos mesmos bens, com
inclusão do imposto sobre o valor acrescentado, caso este tenha sido
liquidado e venha expresso na factura ou documento equivalente.
2 — Quando as transmissões digam respeito a objectos de arte, de colecção
ou antiguidades, importados pelo sujeito passivo revendedor, o preço de
compra a ter em conta para o cálculo referido no número anterior será igual
ao valor tributável na importação, determinado nos termos do art.º 17.º do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, acrescido do imposto devido
ou pago na importação. (…)"
7. Com base nas citações insertas no ponto precedente (n.º 1 do art.º 4.º
do regime especial em apreço), verifica-se que "a contraprestação obtida ou
a obter do cliente" do sujeito passivo revendedor deve determinar-se com
recurso às normas prescritas pelo art.º 16.º do Código do IVA (CIVA),
enquanto se omite a forma de apurar "o preço de compra", observando-se
apenas que este deve incluir o imposto sobre o valor acrescentado, nas
condições expressas.
8. O art.º 16.º do CIVA, sob a epígrafe "valor tributável nas operações
internas", começa por assinalar que "o valor tributável das transmissões de
bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é a contraprestação
obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro." (n.º 1).
9. A alínea f) do n.º 2 deste artigo esclarece que o valor tributável "para as
transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou
antiguidades, efectuadas de acordo com o disposto em legislação especial" é
"a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de
compra". Em complemento desta norma, o n.º 7 do artigo em apreciação
determina que "em legislação especial é regulamentado o apuramento do
imposto quando o valor tributável for determinado de harmonia com o
disposto" na mesma, ou seja, remete-se para o regime especial a
regulamentação do apuramento do imposto relativo às transmissões de bens
em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades.
10. E o n.º 5 deste artigo diz textualmente: "O valor tributável das
transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, inclui:
(…) b) As despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a
comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efectuadas por
conta do cliente; (…)".
Processo: nº 3091 3
11. Retomando o disposto no n.º 2 do art.º 4.º do regime, relativo à
determinação do preço de compra nas transmissões que digam respeito a
objetos de arte, de coleção ou antiguidades importados pelo próprio sujeito
passivo revendedor, aquela norma esclarece que esse preço de compra, a ter
em conta para o cálculo da margem, é o que consta no art.º 17.º do CIVA.
12. De acordo com o artigo do CIVA citado no ponto anterior, sob a epígrafe
"valor tributável nas importações", "o valor tributável dos bens importados é
constituído pelo valor aduaneiro, determinado de harmonia com as
disposições comunitárias em vigor." (n.º 1). O n.º 2 acrescenta que "o valor
tributável dos bens importados inclui, na medida em que nele não estejam
compreendidos: (…) b) As despesas acessórias, tais como despesas de
comissões, embalagem, transportes e seguros, verificadas até ao primeiro
lugar de destino dos bens em território nacional, ou outro lugar de destino no
território da Comunidade se este for conhecido no momento em que ocorre o
facto gerador na importação, com exclusão das despesas de transporte a que
se refere a alínea t) do n.º 1 do artigo 14.º; (…)".
13. Confrontando a legislação comunitária e nacional que procedem ao
enquadramento da matéria em apreciação, importa verificar o tratamento
concedido à mesmo na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de
novembro de 2006 (a atual Diretiva IVA).
14. No diploma comunitário, os regimes especiais aplicáveis aos bens em
segunda mão, aos objetos de arte e de coleção e às antiguidades ocupam o
capítulo 4 (art.ºs 311.º a 341.º).
15. Nesta conformidade, citamos o art.º 312.º, que explicita: " Para efeitos
da presente subsecção [Regime da margem de lucro], entende-se por: 1)
'Preço de venda', tudo o que constitua a contraprestação obtida ou a obter
pelo sujeito passivo revendedor do adquirente ou de um terceiro, incluindo as
subvenções directamente ligadas à operação, os impostos, direitos,
contribuições e taxas, as despesas acessórias, tais como despesas de
comissão, embalagem, transporte e seguro cobradas pelo sujeito passivo
revendedor ao adquirente, com exclusão dos montantes referidos no art.º
79.º; 2) 'Preço de compra', tudo o que constitua a contraprestação definida
no ponto 1), obtida ou a obter do sujeito passivo revendedor pelo seu
fornecedor."
16. Como corolário dos normativos atrás citados e no que concerne à
inclusão de uma comissão paga pelo sujeito passivo revendedor no ato da
aquisição de bens em segunda mão, de objetos de arte, de coleção ou de
antiguidades no preço de compra a considerar para a determinação do valor
tributável no regime especial de tributação da margem, pode, finalmente,
concluir-se (indicam-se entre parênteses os pontos antecedentes em que a
respetiva matéria foi exposta):
16.1. No respeitante às importações, essa inclusão vem claramente
expressa na legislação nacional (pontos 6 e 12).
16.2. Quanto às restantes aquisições, ou seja, aquelas que não podem
ser qualificáveis como importações, as disposições do ordenamento
jurídico comunitário, fazendo coincidir os elementos constitutivos do preço
de venda e do preço de compra, adotam igualmente, de forma expressa, a
inclusão da comissão no preço de compra (ponto 15).
Processo: nº 3091 4
16.3. No concernente às regras nacionais relevantes e reiterando
observação anterior (ponto 7), os elementos suscetíveis de concorrer para
a formação do preço de compra nestas últimas operações são omitidos.
16.4. Não obstante, o preço de venda é expressamente determinado nos
termos do art.º 16.º do CIVA (por remissão operada no art.º 4.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 199/96), e aí a inclusão da comissão não oferece
dúvidas (ponto 10).
16.5. Deve, contudo, atender-se a que em contraposição a uma
transmissão de bens existe sempre uma aquisição, que só se pode falar
de transmitente, se, no reverso da operação, se posicionar um adquirente,
que existe um único documento de suporte para a operação que de um
lado é transmissão e do outro aquisição, e que este raciocínio só permite
apreender que o preço a considerar para as transmissões de bens que
consubstanciam operações internas é exatamente o mesmo para as
correspondentes aquisições.
17. Em síntese e como conclusão final, um sujeito passivo revendedor no
âmbito do regime da margem previsto no Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de
outubro, ao realizar as suas operações, quaisquer que elas sejam, deve
considerar incluída no preço de compra uma eventual comissão que lhe tenha
sido debitada pelo fornecedor como despesa acessória. Tal entendimento é,
ademais, suportado pela legislação comunitária homóloga (ponto 15).
Processo: nº 3091 5