Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 309

Data
2007-10-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Medicamentos de uso veterinário

Texto integral (400 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Verba 2.4 – Lista I Assunto: Medicamentos de uso veterinário Processo: T120 2005309 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 26-09-06 Conteúdo: 1. A exponente questiona a taxa a aplicar aos medicamentos utilizados no tratamento de animais na clínica veterinária e os medicamentos para continuação do tratamento em casa, pois existem medicamentos que são tributados à taxa de 5% e outro à taxa de 21%. 2. 0 Decreto-Lei nº 232/99, de 24 de Junho, é o diploma que estabelece as normas a que devem obedecer o fabrico, autorização de introdução no mercado, armazenamento, transporte, comercialização e utilização de produtos de uso veterinário, sendo a sua comercialização autorizada pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV). 3. A alínea a) do artº 2º do referido Decreto-Lei, define como "produto de uso veterinário: a substância ou mistura de substâncias destinadas quer aos animais, para tratamento ou prevenção das doenças e dos seus sintomas, maneio zootécnico, promoção do bem-estar e estado hígio-sanitário, correcção ou modificação das funções orgânicas ou para diagnóstico médico, quer às instalações dos animais e ambiente que os rodeia ou a actividades relacionadas com estes ou com os produtos de origem animal". 4. De harmonia com a alínea a) da verba 2.4 da Lista I, anexa ao Código do IVA, as transmissões de medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos, destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos, são passíveis de IVA à taxa reduzida de 5%. 5. Todavia, tem sido orientação destes Serviços apenas considerar enquadrados na referida verba os medicamentos e especialidades farmacêuticas registadas no INFARMED (Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento). 6. Assim, por tudo o que foi referido, a taxa aplicável às transmissões de uso veterinário que se destinam exclusivamente a animais, tendo a indicação "USO VETERINÁRIO" no rótulo das suas embalagens é a taxa normal, por não enquadráveis na verba 2.4 alínea a) da Lista I, nem em nenhuma outra verba das Listas I e II anexas ao CIVA. 7. No entanto, as transmissões dos produtos que não se destinem exclusivamente a animais, isto é, se não houver, no rótulo das suas embalagens, a indicação "USO VETERINÁRIO" e os mesmos forem considerados um medicamento, uma especialidade farmacêutica ou outro produto farmacêutico e profiláctico, registados no INFARMED, enquadram-se na verba 2.4 alínea a) da Lista I, anexa ao CIVA, sendo passíveis da taxa reduzida de 5%. Processo: 1
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