Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30865
- Data
- 2026-07-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Exclusão de tributação de mais-valia por reinvestimento em imóvel destinado ao arrendamento habitacional
Texto integral (1406 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Exclusão de tributação de mais-valia por reinvestimento em imóvel destinado ao
arrendamento habitacional
Processo: 30865, com despacho de 2026-07-22, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Vem a requerente solicitar informação vinculativa, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral
Tributária (LGT), relativamente à aplicação do regime de exclusão de tributação previsto
no n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS à mais-valia obtida com a alienação de um
imóvel destinado a habitação, no ano de 2025.
Em concreto, pretende esclarecer se o ganho resultante dessa alienação pode
beneficiar da referida exclusão de tributação, considerando que os respetivos valores de
realização foram reinvestidos, no ano de 2025, na aquisição da propriedade de outro
imóvel destinado a arrendamento habitacional.
No seu pedido, apresenta os seguintes factos:
- alienou um imóvel destinado a habitação em xxxx de 2025, pelo valor de xxx.xxx,xx €.
- em xxxx de 2025, adquiriu um imóvel destinado a arrendamento habitacional, pelo
montante de xxx.xxx,xx €.
- o imóvel adquirido em 2025 foi arrendado pelo valor mensal de x.xxx,xx €.
INFORMAÇÃO
1. Da consulta ao sistema informático da AT verificou-se que:
- o requerente procedeu à alienação do imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o
artigo n.º xxxx, em xxxx de 2025, pelo montante de xxx.xxx,xx €, bem como à aquisição
do imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º xxxxxx, fração xx, em xxxx de
2025, pelo valor de xxx.xxx,xx€.
- o imóvel adquirido em xxxx de 2025 se encontra arrendado desde xxxx de 2025.
2. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS (CIRS), constituem
mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais
e profissionais, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de direitos reais
sobre bens imóveis.
3. Em regra, em conformidade com o n.º 3 do mesmo artigo, os ganhos consideram-se
obtidos no momento da prática dos atos previstos no n.º 1, ou seja, no caso, no
momento da transmissão onerosa dos direitos reais sobre os bens imóveis.
4. O Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, criou, através das alterações introduzidas
ao Código do IRS pelo seu artigo 5.º, um novo regime de exclusão de tributação de
mais valias imobiliárias de imóveis destinados à habitação, quando o respetivo valor de
realização é reinvestido na aquisição da propriedade de imóvel destinado ao
arrendamento.
5. Em concreto, o artigo 10.º do Código do IRS, na parte que releva para efeitos do
presente pedido, passou a prever:
"7 - São, igualmente, excluídos de tributação os ganhos previstos no n.º 5, bem como os
Processo: 30865
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
ganhos provenientes da transmissão de outros imóveis destinados a habitação, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outros
imóveis, situados em território nacional, destinados ao arrendamento para habitação
com renda mensal que não exceda os limites máximos definidos nos termos dos nºs 2 e
3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação.
8 - Não há lugar ao benefício referido no número anterior quando:
a) Não seja celebrado contrato de arrendamento habitacional com renda mensal que
observe os limites máximos a que se referem os nºs 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 97/2026, de 20 de maio, nos seis meses contados do reinvestimento ou da data de
realização da mais-valia, se esta for posterior, salvo impedimento justificado,
designadamente por necessidade de obras urgentes, e pelo período estritamente
necessário para o efeito;
b) O imóvel em que seja concretizado o reinvestimento não seja objeto de contrato ou
contratos de arrendamento habitacional durante, pelo menos, 36 meses, seguidos ou
interpolados, nos primeiros cinco anos contados do reinvestimento ou da data de
realização da mais-valia, se esta for posterior;
c) O imóvel em que seja concretizado o reinvestimento seja objeto de contrato de
arrendamento cuja renda mensal exceda os limites máximos a que se refere os nºs 2 e
3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, nos primeiros cinco anos
contados do reinvestimento ou da data de realização da mais-valia, se esta for posterior;
d) O imóvel em que seja concretizado o reinvestimento seja alienado, a título oneroso
ou gratuito, no prazo de cinco anos contados do reinvestimento ou da data de
realização da mais-valia, se esta for posterior.
9 - Nas situações previstas no número anterior, o ganho considera-se obtido:
a) No caso das alíneas a) ou c), no ano em que se verifique o termo do prazo para
reinvestimento ou que seja ultrapassado o limite da renda mensal, respetivamente;
b) No caso da alínea b), no ano em que se verifique o não cumprimento dos prazos
previstos;
c) No caso da alínea d), no ano em que o imóvel em que seja concretizado o
reinvestimento seja alienado.
(...)
12 - No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições
estabelecidas nos nºs 6, 8 e 11, os benefícios a que se referem os nºs 5, 7 e 10
respeitam apenas à parte proporcional dos ganhos correspondentes ao valor
reinvestido.
(...)
31 - Nas situações previstas no n.º 9, na alínea b) do n.º 29 e no número anterior,
acresce ao imposto relativo à mais-valia correspondente à totalidade ou à parte do valor
de realização não reinvestido um montante equivalente aos juros compensatórios nos
termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária, contados desde o ano da realização
daquele ganho."
6. De forma a clarificar o momento a partir do qual a referida exclusão seria aplicável,
bem como os factos tributários por ela abrangidos, o legislador previu no artigo 18.º do
mesmo diploma, sob a epígrafe "produção de efeitos", que: "2 - As alterações ao Código
do IRS, introduzidas pelo artigo 5.º, a alteração ao artigo 24.º-A do EBF, introduzida
pelo artigo 7.º, e o artigo 45.º-C do EBF, aditado pelo artigo 9.º, produzem efeitos a
partir de 1 de janeiro de 2026. 3 - O disposto nos nºs 7 a 9 do artigo 10.º do Código do
Processo: 30865
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
IRS aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro
de 2029.".
7. Ora, o facto tributário relevante para aplicação da norma constante da al. a) do n.º 7
do Artigo 10.º do Código do IRS, nomeadamente, a alienação onerosa de imóvel pela
requerente, ocorreu no ano de 2025 (tendo no mesmo ano ocorrido a aquisição de um
outro imóvel habitacional e a celebração de contrato de arrendamento habitacional
deste).
8. E os nºs 2 e 3 do artigo 18.º Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, são claros ao
prever:
a) a produção de efeitos da alteração ao artigo 10.º do Código do IRS a 01/01/2026; e
b) a aplicabilidade deste novo regime de exclusão de tributação a transmissões
realizadas entre 01/01/2026 e 31/12/2029. 6. Desta forma, a alienação de um imóvel
pelo requerente no ano de 2025 não é suscetível de beneficiar do regime previsto nos
nºs 7 a 9 do artigo 10.º do Código do IRS, na medida o referido facto tributário ocorreu
em momento anterior à produção de efeitos do referido regime.
CONCLUSÃO
Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRS, as mais-valias consideram-se
obtidas no momento da transmissão onerosa do bem. No caso em apreço, a alienação
do imóvel ocorreu em xxxx de 2025.
A exclusão de tributação prevista no n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS é aplicável
apenas às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de
2029, conforme expressamente previsto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º
97/2026, de 20 de maio.
Atendendo a que a transmissão ocorreu em 2025, isto é, fora do intervalo temporal
legalmente definido, conclui-se que o ganho obtido não reúne os requisitos necessários
para beneficiar do referido regime específico de exclusão de tributação.
Processo: 30865
3