Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30803
- Data
- 2026-07-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Holanda
Sumário
Tributação de juros de certificados de aforro
Texto integral (635 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Países Baixos
Artigo/Verba: Art.11º - Juros
Assunto: Tributação de juros de certificados de aforro
Processo: 30803, com despacho de 2026-07-26, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: 1. Foi submetido junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por um sujeito passivo
residente nos Países Baixos, um pedido de informação vinculativa solicitando
esclarecimentos sobre a taxa aplicável aos juros de certificados de aforro, uma vez que,
sobre os títulos de que é detentor, a entidade pagadora dos rendimentos tem vindo a
considerar haver lugar à retenção de imposto à taxa de 10% prevista no nº 2 do artº 11º
da convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre a República Portuguesa e o
Reino dos Países Baixos (CDT).
2. O exponente entende que tal contraria o disposto no nº 3 daquele artigo, uma vez
que, sendo o devedor dos rendimentos o Estado Português, os juros deveriam estar
isentos de tributação em Portugal.
3. A questão essencial em análise é, assim, saber se os rendimentos de certificados de
aforro serão enquadráveis como "dívida do Estado" à luz da alínea a) do nº 3 do artº 11º
daquela CDT.
4. O articulado em causa determina, no seu nº 1, que "[o]s juros provenientes de um
Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser
tributados nesse outro Estado.".
5. Ou seja, no que para o caso interessa, os juros provenientes de Portugal que sejam
pagos a um residente nos Países Baixos podem aí ser tributados.
6. Contudo, o nº 2 permite que os mesmos juros sejam "igualmente tributados no
Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado", sendo
que, se "o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante",
este Estado não poderá tributá-los por montante superior a "10% do montante bruto dos
juros.".
7. Ou seja, o Estado de que provêm - no caso, Portugal - não poderá aplicar uma taxa
que exceda os 10%.
8. No entanto, e segundo a alínea a) do seu nº 3, a possibilidade de tributação passa a
ser exclusiva do Estado Contratante em que o beneficiário seja residente, sempre que
"[o] devedor desses juros for esse Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa
ou autarquia local, o banco central ou instituições de serviço público".
9. Isto é, sempre que o devedor seja o Estado Português e o beneficiário for residente
nos Países Baixos, encontra-se afastada a possibilidade de tributação dos rendimentos
em Portugal.
10. Ora, os certificados de aforro são valores representativos de dívida pública directa
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emitidos pelo Estado Português para seu financiamento através da captação da
poupança.
11. E sendo o Estado devedor dos rendimentos que esse investimento proporciona,
estamos perante um tipo de rendimento que terá pleno enquadramento na previsão do
nº 3 do artº 11º.
12. E, como tal, afastados pela CDT de qualquer direito de tributação em território
nacional.
13. Como consequência, os Países Baixos nunca concederão, nos termos da CDT,
qualquer tipo de crédito de imposto pago em Portugal aquando da tributação deste tipo
de rendimentos dos seus residentes, uma vez que a tributação em Portugal se encontra
convencionalmente afastada.
14. Como, aliás, o confirma - implicitamente - o artº 24º dedicado aos métodos para
eliminar a dupla tributação.
15. Visto o exposto, conclui-se e entende-se que os rendimentos de juros provenientes
do investimento em certificados de aforro emitidos pelo Estado Português encontram-se
isentos de tributação em Portugal, em função da residência do beneficiário destes
rendimentos nos Países Baixos, país a quem caberá exclusivamente a sua tributação,
não sendo, consequentemente, sujeitos a qualquer retenção na fonte, nos termos do
artº 71º do mesmo Código, por não ser devida.
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