Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3079

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Indemnização que visa compensar proveitos

Texto integral (1080 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 16º; alínea c) do nº 1 do art.18º Assunto: Indemnização que visa compensar proveitos Processo: nº 3079, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-05-10. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - DO PEDIDO 1. A Exponente tem como objetivo a gestão e promoção de equipamento coletivos destinados a eventos culturais e artísticos pelo que, no decorrer dessa atividade gere e explora uma sala de espectáculos, tendo como principal receita a venda dos ingressos e o aluguer da sala de espetáculos. 2. Também celebra contratos com outras entidades, sendo estes espetáculos apresentados na sala que explora. Nestes casos a receita da Exponente é uma comissão de 20% da bilheteira. 3. Estabelece a clausula Décima dos contratos que " a não realização do espectáculo, por culpa imputável ao segundo outorgante, confere à XXX o direito de não pagar a verba referida na clausula sétima, obrigando-se ainda o segundo outorgante a devolver todas as verbas já recebidas e a cobrir os custos das despesas comprovadamente realizadas no âmbito do presente contrato, bem como a indemnizar a XXX por eventuais lucros cessantes, com base numa estimativa de lotação plena da sala". 4. Face ao estabelecido na referida clausula, pretende a requerente esclarecimento sobre o enquadramento da operação e qual a taxa de IVA a aplicar. II - DO ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 5. Do principio da aplicação geral do IVA a todas as transacções comerciais, qualquer que seja a sua natureza, decorre que na definição da base de incidência, ou campo de aplicação, se tente apreender a matéria mais ampla possível abarcando toda a actividade económica em geral. 6. Daí resulta que quando se trata de definir operações tributáveis, transmissões de bens ou prestações de serviços, utilizam se conceitos de acepção muito vasta. i) Nos termos do n.º 1 do art. 3.º do CIVA, "Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade". ii) Nos termos do nº 1 do art.4º do CIVA, o conceito de prestação de serviços é definido do seguinte modo: "São consideradas como prestações Processo: nº 3079 1 de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens". 7. No Código do IVA, o conceito de prestação de serviços dada pelo art. 4º, apresenta um caráter residual, abrangendo pois todas as operações decorrentes da actividade económica do sujeito passivo que não sejam definidas como transmissões de bens, importações de bens ou aquisições intracomunitárias. A qualificação de prestação de serviços é aqui de natureza económica e ultrapassa a definição jurídica dada pelo art. 1154.º do Código Civil, abrange a transmissão de direitos, obrigações de conteúdo negativo (não praticar determinado ato) e ainda a prestação de serviços coativa (cf. Artigo 6º nº 1 da antiga 6ª Diretiva, entretanto reformulada, tendo dado origem à actual Diretiva 2006/112/CE, art.25º). 8. O art.562º do Código Civil estabelece o princípio geral da obrigação de indemnização, referindo que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação. 9. Por sua vez o n.º 1 do art.564.º daquele Código estipula que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência de lesão (lucros cessantes). 10. O devedor que não cumpriu a prestação a que estava contratualmente vinculado vê-se na necessidade de reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, isto é, deve satisfazer o interesse que resultaria do cumprimento perfeito do contrato interesse positivo ou de cumprimento. (Mota Pinto, Direito Civil, 1980-158). 11. Para enquadramento da questão da sujeição ou não das quantias a titulo de indemnização ou penalização, há que ter em conta o principio subjacente do IVA, como imposto sobre o consumo, e que corresponde ao disposto na Diretiva IVA - Diretiva 2006/112/CE, pretendendo tributar a contraprestação de operações tributáveis e não a indemnização de prejuízos, que não tenham caráter remuneratório. 12. Decorre, ainda, da doutrina constante do Ofício - Circulado n.º 14 389, de 87.02.26, que as simples indemnizações pagas pelo lesante no cumprimento de uma obrigação resultante da responsabilidade civil extracontratual não configuram, por si só, uma contraprestação pelos danos sofridos pelo lesado. Assim, se as indemnizações ou penalizações sancionarem a lesão de qualquer interesse, sem caráter remuneratório, porque não remuneram qualquer operação, antes se destinam a reparar um dano, não são tributáveis em IVA, na medida em que não têm subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços. 13. Ao invés, se a indemnização se destinar a compensar os lucros cessantes, a repor o nível de rendimento que, por força de um dano, o sujeito passivo deixou de obter, já estaremos perante uma operação sujeita a IVA, devendo ser liquidado imposto na sua atribuição. III - ANÁLISE DA SITUAÇÃO SUSCITADA 14. Consultado o cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC) do sujeito passivo verifica-se que a requerente é um sujeito passivo de IVA, encontrando-se enquadrada no regime normal de Processo: nº 3079 2 periodicidade trimestral, desde 2000.07.01, com o CAE 090010 - "ATIVIDADES DAS ARTES DO ESPECTÁCULO". 15. No âmbito da sua atividade, celebra contratos com outras entidades, os quais contém cláusula penal para eventual indemnização por lucros cessantes, sendo que, no caso controvertido, se traduz no pagamento de determinada quantia com base numa estimativa de lotação plena da referida sala de espetáculos no caso da não realização do espetáculo por motivos imputáveis ao segundo outorgante. 16. Nesta conformidade, a indemnização que visa compensar proveitos que deixam de ser obtidos, configura uma obrigação de conteúdo negativo, pelo que deve entender-se o seu pagamento como uma contraprestação de operações sujeitas a IVA. IV - CONCLUSÃO: 17. Em face do exposto, podemos concluir que, no caso controvertido, está - se na presença de uma indemnização que visa, pois, compensar proveitos que o requerente deixa de obter por motivos imputáveis ao outro contraente, pelo que a mesma é sujeita a IVA, sendo passível de tributação por força dos nº 1 e 5 do art16º do CIVA, pelo que devem ser tributadas à taxa normal (23%), por força do estabelecido na alínea c) do nº 1 do art.18º do CIVA. Processo: nº 3079 3
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