Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3079
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Indemnização que visa compensar proveitos
Texto integral (1080 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
16º; alínea c) do nº 1 do art.18º
Assunto:
Indemnização que visa compensar proveitos
Processo:
nº 3079, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-05-10.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - DO PEDIDO
1. A Exponente tem como objetivo a gestão e promoção de equipamento
coletivos destinados a eventos culturais e artísticos pelo que, no decorrer
dessa atividade gere e explora uma sala de espectáculos, tendo como
principal receita a venda dos ingressos e o aluguer da sala de espetáculos.
2. Também celebra contratos com outras entidades, sendo estes espetáculos
apresentados na sala que explora. Nestes casos a receita da Exponente é
uma comissão de 20% da bilheteira.
3. Estabelece a clausula Décima dos contratos que " a não realização do
espectáculo, por culpa imputável ao segundo outorgante, confere à XXX o
direito de não pagar a verba referida na clausula sétima, obrigando-se ainda
o segundo outorgante a devolver todas as verbas já recebidas e a cobrir os
custos das despesas comprovadamente realizadas no âmbito do presente
contrato, bem como a indemnizar a XXX por eventuais lucros cessantes, com
base numa estimativa de lotação plena da sala".
4. Face ao estabelecido na referida clausula, pretende a requerente
esclarecimento sobre o enquadramento da operação e qual a taxa de IVA a
aplicar.
II - DO ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
5. Do principio da aplicação geral do IVA a todas as transacções comerciais,
qualquer que seja a sua natureza, decorre que na definição da base de
incidência, ou campo de aplicação, se tente apreender a matéria mais ampla
possível abarcando toda a actividade económica em geral.
6. Daí resulta que quando se trata de definir operações tributáveis,
transmissões de bens ou prestações de serviços, utilizam se conceitos de
acepção muito vasta.
i) Nos termos do n.º 1 do art. 3.º do CIVA, "Considera-se, em geral,
transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade".
ii) Nos termos do nº 1 do art.4º do CIVA, o conceito de prestação de
serviços é definido do seguinte modo: "São consideradas como prestações
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de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem
transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens".
7. No Código do IVA, o conceito de prestação de serviços dada pelo art. 4º,
apresenta um caráter residual, abrangendo pois todas as operações
decorrentes da actividade económica do sujeito passivo que não sejam
definidas como transmissões de bens, importações de bens ou aquisições
intracomunitárias. A qualificação de prestação de serviços é aqui de natureza
económica e ultrapassa a definição jurídica dada pelo art. 1154.º do Código
Civil, abrange a transmissão de direitos, obrigações de conteúdo negativo
(não praticar determinado ato) e ainda a prestação de serviços coativa (cf.
Artigo 6º nº 1 da antiga 6ª Diretiva, entretanto reformulada, tendo dado
origem à actual Diretiva 2006/112/CE, art.25º).
8. O art.562º do Código Civil estabelece o princípio geral da obrigação de
indemnização, referindo que quem estiver obrigado a reparar um dano deve
reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que
obriga à reparação.
9. Por sua vez o n.º 1 do art.564.º daquele Código estipula que o dever de
indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o
lesado deixou de obter em consequência de lesão (lucros cessantes).
10. O devedor que não cumpriu a prestação a que estava contratualmente
vinculado vê-se na necessidade de reconstituir a situação que existiria se não
se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, isto é, deve satisfazer
o interesse que resultaria do cumprimento perfeito do contrato interesse
positivo ou de cumprimento. (Mota Pinto, Direito Civil, 1980-158).
11. Para enquadramento da questão da sujeição ou não das quantias a
titulo de indemnização ou penalização, há que ter em conta o principio
subjacente do IVA, como imposto sobre o consumo, e que corresponde ao
disposto na Diretiva IVA - Diretiva 2006/112/CE, pretendendo tributar a
contraprestação de operações tributáveis e não a indemnização de prejuízos,
que não tenham caráter remuneratório.
12. Decorre, ainda, da doutrina constante do Ofício - Circulado n.º 14 389,
de 87.02.26, que as simples indemnizações pagas pelo lesante no
cumprimento de uma obrigação resultante da responsabilidade civil
extracontratual não configuram, por si só, uma contraprestação pelos danos
sofridos pelo lesado. Assim, se as indemnizações ou penalizações
sancionarem a lesão de qualquer interesse, sem caráter remuneratório,
porque não remuneram qualquer operação, antes se destinam a reparar um
dano, não são tributáveis em IVA, na medida em que não têm subjacente
uma transmissão de bens ou prestação de serviços.
13. Ao invés, se a indemnização se destinar a compensar os lucros
cessantes, a repor o nível de rendimento que, por força de um dano, o
sujeito passivo deixou de obter, já estaremos perante uma operação sujeita
a IVA, devendo ser liquidado imposto na sua atribuição.
III - ANÁLISE DA SITUAÇÃO SUSCITADA
14. Consultado o cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes (SGRC) do sujeito passivo verifica-se que a requerente é um
sujeito passivo de IVA, encontrando-se enquadrada no regime normal de
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periodicidade trimestral, desde 2000.07.01, com o CAE 090010 -
"ATIVIDADES DAS ARTES DO ESPECTÁCULO".
15. No âmbito da sua atividade, celebra contratos com outras entidades, os
quais contém cláusula penal para eventual indemnização por lucros
cessantes, sendo que, no caso controvertido, se traduz no pagamento de
determinada quantia com base numa estimativa de lotação plena da referida
sala de espetáculos no caso da não realização do espetáculo por motivos
imputáveis ao segundo outorgante.
16. Nesta conformidade, a indemnização que visa compensar proveitos que
deixam de ser obtidos, configura uma obrigação de conteúdo negativo, pelo
que deve entender-se o seu pagamento como uma contraprestação de
operações sujeitas a IVA.
IV - CONCLUSÃO:
17. Em face do exposto, podemos concluir que, no caso controvertido, está
- se na presença de uma indemnização que visa, pois, compensar proveitos
que o requerente deixa de obter por motivos imputáveis ao outro contraente,
pelo que a mesma é sujeita a IVA, sendo passível de tributação por força dos
nº 1 e 5 do art16º do CIVA, pelo que devem ser tributadas à taxa normal
(23%), por força do estabelecido na alínea c) do nº 1 do art.18º do CIVA.
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