Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30784

Data
2026-07-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

IRS Jovem - redação dada pelo OE 2025- residente não habitual.

Texto integral (1209 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B Assunto: IRS Jovem - redação dada pelo OE 2025- residente não habitual. Processo: 30784, com despacho de 2026-07-17, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: O requerente solicita informação vinculativa quanto ao regime do IRS Jovem, introduzido pela Lei do Orçamento de Estado para 2025, referindo que requereu o estatuto de Residente Não Habitual (RNH), no entanto, até à presente data, não beneficiou de qualquer vantagem fiscal associada a esse estatuto. Questiona se pode beneficiar do IRS jovem, dado que entende que, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, preenche todos os requisitos objetivos para beneficiar de tal regime. INFORMAÇÃO 1 - Da consulta ao sistema informático verifica-se o seguinte: - O requerente detém o Estatuto de RNH, com início no ano de 2024 e término no ano de 2033 e - Entregou duas declarações de IRS para o ano de 2024, onde, na declaração de substituição, não consta o anexo L, pelo que, com essa substituição, não beneficiou do Estatuto RNH. - Entregou declaração de IRS para o ano de 2025 e nela não consta o anexo L. 2 - A atual redação do artigo 12.º-B do Código do IRS, no seu n.º 9, aditado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2025, refere o seguinte: "9 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que: a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual; b) Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais; c) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A; d) Não tenham a sua situação tributária regularizada." 3 - O Estatuto do Residente Não Habitual é um regime especial que se consubstancia num regime fiscal mais favorável, durante 10 anos, aplicável a pessoas que, cumprindo determinadas condições, se tornem fiscalmente residentes em Portugal. Este regime que se encontrou em vigor até 31 de dezembro de 2023, constava, designadamente, do artigo 16.º, n.ºs 8 a 12 do Código do IRS. A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2024, revogou este regime e introduziu o regime do IFICI - Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação. No entanto, o nº 3 do artigo 236.º da citada lei estabeleceu que "O disposto nos n.ºs 8 a 12 do artigo 16.º, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na Processo: 30784 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo que: [] c) Se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes elementos: i) Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional; ii) Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023; iii) Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023; iv) Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023; v) Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023; vi) Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência;" 4 - De acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela Lei do OE/2024, "O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território." 5 - Tratava-se, assim, de um regime fiscal mais favorável que estava dependente de um pedido do sujeito passivo e do respetivo deferimento por parte da Administração Tributária. 6 - Relembrando a norma do n.º 9 do artigo 12.º-B do Código do IRS, que estabelece as condições impeditivas de acesso ao benefício do IRS Jovem, designadamente a sua alínea a), que refere como condição impeditiva - "Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual" e comparando-a com uma das condições impeditivas que se encontra ínsita no n.º 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS relativa ao "Regime fiscal aplicável a ex-residentes" que refere que "Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual", verificamos alguma diferença nas respetivas redações que nos permitem equacionar a possibilidade de as mesmas proporcionarem diferentes interpretações. 7 - Assim, atentas as diferentes redações impressas pelo legislador, equacionamos como admissível que um sujeito passivo que tenha solicitado a sua inscrição como residente não habitual e que tenha obtido deferimento do estatuto, mas que nunca tenha usufruído efetivamente do respetivo benefício fiscal, possa renunciar ao benefício fiscal. De facto, a circunstância de se encontrar inscrito como RNH não obriga à entrega do Anexo L (Tributação do Residente Não Habitual), sendo tributado pelas regras gerais dos residentes. 8 - De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), sob a epigrafe "Extinção de benefícios fiscais", "É proibida a renúncia aos Processo: 30784 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração tributária." 9 - Assim, parece poder concluir-se que um sujeito passivo que tenha obtido o Estatuto de Residente Não Habitual, mas que nunca tenha beneficiado do mesmo, poderá solicitar o cancelamento da sua inscrição como Residente Não Habitual, pedido que deverá ser efetuado à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, porquanto, o não preenchimento do anexo L da declaração modelo 3 (no caso, na declaração de substituição ao IRS do ano de 2024 e na declaração relativa ao ano de 2025) não pode ser entendido como renúncia ao benefício fiscal do regime dos residentes não habituais. 10 - Após o deferimento daquele pedido, estará o sujeito passivo em condições de poder beneficiar do regime do IRS Jovem constante do artigo 12.º-B do Código do IRS, desde que reunidos os demais pressupostos legais. Processo: 30784 3
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