Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 307

Data
2012-11-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Isenções - Concertos de musica realizados, no âmbito de actividades culturais, a outros promotores.

Texto integral (286 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: nº 15 do artº 9º. Assunto: Isenções - Concertos de musica realizados, no âmbito de actividades culturais, a outros promotores. Processo: nº 307, por despacho de 2010-02-12, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « Universidade de ….», presta-se a seguinte informação. 1. A exponente, tem uma orquestra a qual realiza concertos a diversas instituições, pretende saber se deve ou não liquidar IVA, nomeadamente no concerto realizado no âmbito das actividades culturais desenvolvidas pela Câmara Municipal de ……… (semana da música). 2. Nos termos do nº 15 do artº 9º do CIVA, estão isentas de imposto “as prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores: a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais de music- hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem”. 3. Esta isenção abrange apenas as prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores, por músicos e outros artistas, quer estes actuem individualmente, quer estejam integrados em conjuntos (v.g.orquestra) para a execução de espectáculos musicais. 4. Assim, sendo a Câmara Municipal de …… a entidade organizadora e promotora do evento musical (semana da música), a realização do concerto pela orquestra da Universidade no âmbito daquele evento, é uma prestação de serviços isenta ao abrigo da alínea a) do nº 15 do artº 9º do CIVA, não havendo, por tal facto, lugar à liquidação de imposto naquela operação. Processo: nº 307 1
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