Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30544
- Data
- 2026-06-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de imóvel de herança indivisa- Escritura de compra e venda
Texto integral (1211 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de imóvel de herança indivisa- Escritura de compra e venda
Processo: 30544, com despacho de 2026-06-25, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à sujeição a
tributação, nos termos do artigo 10.º do Código do IRS, da alienação de um imóvel
efetuada pelos herdeiros, na situação que abaixo deixa descrita:
- Em consequência de óbito ocorrido no ano de 2022, foi aberta herança indivisa da qual
faz parte apenas um imóvel urbano;
- O imóvel foi adquirido originariamente pelo autor da herança em data anterior ao óbito;
- Os herdeiros sucederam na titularidade da herança por força do referido óbito,
mantendo-se a herança indivisa até à alienação do imóvel;
- No ano de 2026, os herdeiros procederam à venda do referido imóvel, correspondendo
tal operação à alienação da totalidade do património integrante da herança;
- Após a venda, deixou de existir qualquer ativo na herança.
Pretende saber:
- Se a alienação do imóvel efetuada pelos herdeiros em 2026 configura facto tributário
sujeito a tributação em sede de IRS, na categoria G - mais-valias, nos termos do artigo
10.º do Código do IRS;
- Se a venda do único bem integrante da herança indivisa determina a existência de
mais-valias tributáveis em IRS na esfera dos herdeiros;
- Qual a data e valor de aquisição relevantes para efeitos de eventual apuramento de
mais-valias;
- Se a operação deve ser declarada no Anexo G da declaração Modelo 3 de IRS dos
herdeiros.
- O presente pedido respeita, designadamente, à interpretação e aplicação das
seguintes disposições legais: Artigo 10.º do Código do IRS; Artigos 43.º a 46.º do
Código do IRS; e normas aplicáveis à transmissão por sucessão e alienação de bens
integrantes de herança indivisa.
FACTOS
Por óbito, ocorrido em xx-xx-2022, de acordo com a participação de Imposto do Selo:
- A requerente consta como beneficiária de uma quota ideal de 1/3, na qualidade de
descendente do autor da transmissão;
- Encontra-se relacionado um imóvel inscrito sob o artigo matricial xxxx/U/xxxxxx (verba
1);
- Consta ainda da participação de Imposto do Selo (verba 2) um veiculo automóvel;
INFORMAÇÃO
1. O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025, de 29-04-2025, Processo
33/24.1BALSB, publicado do DR, 1ª. Série, n.º 107, de 04-06-2025, veio uniformizar a
jurisprudência no sentido de que "A alienação de quinhão hereditário não configura
"alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis", nos termos do artigo 10.º, n.º 1,
alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais
ganhos resultantes dessa alienação".
2. Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária, a AT
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procedeu à revisão do seu entendimento nesta matéria, passando a considerar que os
ganhos decorrentes da alienação do direito à herança ou da alienação do quinhão
hereditário, ainda que a herança indivisa seja constituída apenas por um ou vários
imóveis, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS, pois não configura "uma
alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis", nos termos do artigo 10.º, n.º
1, alínea a) do Código do IRS.
3. Com vista ao cabal esclarecimento deste entendimento foi publicado o Ofício-
Circulado n.º 20281/2025, de 25 de julho.
4. Desta instrução administrativa, julgamos ter interesse para esclarecimento da
questão colocada pela requerente, reproduzir os pontos 2 a 7:
2. "(...) este entendimento se aplica apenas quando decorrer inequivocamente da
escritura pública ou documento similar que se transmite o direito de um ou vários
herdeiros à herança ou ao quinhão hereditário, como um todo."
3. Com efeito, tendo presente o artigo 2124.º do Código Civil, o que o herdeiro
transmite é o direito à herança ou o direito de quinhão hereditário, que consiste na
quota-parte ideal que um sucessível detém numa herança indivisa (herança aceite, mas
ainda não partilhada).
4. Assim, a alienação da herança ou a alienação do quinhão hereditário tem por objeto
a universalidade de bens e direitos (um todo) que compõem a herança indivisa ou o
quinhão hereditário e não qualquer direito individual sobre os bens ou direitos que
integram a herança, passando o adquirente a ocupar a posição que cabia ao herdeiro
na herança, sendo-lhe transmitidos os direitos inerentes, nomeadamente de exercer os
direitos relativos à gestão da herança ou exigir a sua partilha.
5. Não obstante, podem ocorrer outras situações, que com esta não se confundem,
em que são alienados bens específicos e determinados que compõem a herança
indivisa, conjuntamente por todos os herdeiros, enquanto ato de disposição nos termos
do artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil.
6. Ora, nestes casos, em que os herdeiros alienam um bem imóvel específico e
determinado da herança indivisa, não estamos já perante a alienação do direito à
herança ou do direito ao quinhão hereditário, mas antes perante uma transmissão de
um bem em concreto cujos ganhos decorrentes da venda constituem mais-valias
tributáveis em sede da categoria G de IRS, nos termos gerais.
7. Assim, o presente entendimento aplica-se apenas quando, inequivocamente, a
situação de facto corresponda à alienação onerosa do direito à herança ou do quinhão
hereditário que integre bem imóvel."
5 - No caso, consta do "Contrato Compra e venda", realizado no dia xx-xx-2026, que a
mãe da requerente; a requerente, por si, e na qualidade de procuradora e em
representação de sua irmã, como primeiros outorgantes/contratantes vendem o imóvel
urbano inscrito sob o artigo matricial xxxx, pelo valor de € xx xxx,xx.
6 - Por consulta ao sistema informático - Participações do Imposto de Selo sobre as
Transmissões Gratuitas decorrentes do óbito do pai da requerente verifica-se que a
herança era composta não apenas pelo bem imóvel alienado, mas também por um bem
móvel.
7 - Deste modo, considerando o explanado no ponto 4 da presente informação, verifica--
se que o que foi transmitido pela requerente, sua mãe e sua irmã, através do contrato
celebrado em xx-xx-2026, não foi o direito à herança ou ao quinhão hereditário, como
um todo, mas um bem em concreto - o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo
xxxx,.
8 - Assim se conclui que os ganhos decorrentes da alienação do referido imóvel
constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G do IRS, nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, devendo ser inscritos no
anexo G, da declaração modelo 3 referente ao ano de 2026.
9 - No que concerne â data de aquisição e segundo o entendimento veiculado pela
Circular n.º 21/92, de 19 de outubro, quando estão em causa bens adquiridos por
herança, o momento de aquisição dos bens por sucessão "mortis causa" é o da
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abertura da herança;
10 - Nesta conformidade, a data de aquisição será a data do óbito, sendo o valor de
aquisição, o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do
selo, ou que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido,
na correspondente quota-parte de cada uma das herdeiras/alienantes, nos termos do
disposto do artigo 45.º do Código do IRS.
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