Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30517
- Data
- 2026-08-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento fiscal de bar de apoio a trabalhadores, Pessoas Coletiva Direito Público, área tributária IVA
Texto integral (856 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Enquadramento fiscal de bar de apoio a trabalhadores, Pessoas Coletiva Direito
Público, área tributária IVA
Processo: 30517, com despacho de 2026-08-06, do Diretor Regional da AT-RAM, conforme
despacho de concordância do Senhor Secretário Regional das Finanças
Conteúdo: I.PEDIDO
A requerente é um instituto de direito público integrado na administração indireta da
Região Autónoma da Madeira. No cadastro da AT, a requerente deu início de atividade
em 2009-04-17, com o CAE principal 084130 - REGULAÇÃO E PROMOÇÃO DA
EFICIÊNCIA DA ATIVIDADE ECONÓMICA, com enquadramento em sede de IVA no
regime de isenção do artigo 9.º do CIVA.
A requerente pretende proceder à criação de um bar de apoio aos seus trabalhadores,
localizado nas suas instalações, não estando aberto ao público, cujo objetivo consiste
na prossecução de fins de apoio social aos trabalhadores e na melhoria das condições
de trabalho, não sendo prosseguida qualquer finalidade lucrativa. Mais refere que o
volume anual de faturação associado à atividade de bar estima-se em
aproximadamente 20.000€, sendo previsivelmente reduzido e limitado ao universo de
trabalhadores da entidade, não representando uma atividade económica autónoma
relevante nem uma fonte de receita.
Pelo exposto, a requerente pretende ser esclarecida nas seguintes questões:
"1.A considerar a atividade económica nos moldes propostos, se mantém o mesmo
enquadramento em sede de IRC, nomeadamente como realizações de utilidade social;
2.Se a atividade desenvolvida no âmbito do bar configura uma atividade económica
sujeita a IVA, atendendo, designadamente, ao reduzido volume de faturação e à sua
natureza acessória;
3.Em caso afirmativo, se tal atividade poderá beneficiar de algum regime de
simplificação ou exclusão, em função do respetivo volume de negócios;
4.Quais as obrigações fiscais acessórias eventualmente aplicáveis ao caso concreto."
II.ENQUADRAMENTO JURÍDICO
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA): "O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não
são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício
dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer
outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de
concorrência".
No entanto, o n.º 3 da citada norma determina que o "Estado e as demais pessoas de
direito público referidas no número anterior são, em qualquer caso, sujeitos passivos do
imposto quando exerçam algumas das seguintes actividades e pelas operações
tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não
Processo: 30517
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
significativa: (...)".
Entre as atividades enumeradas na legislação mencionada no ponto anterior, consta as
"Cantinas".
Constata-se, assim, que a requerente exerce uma atividade pela qual é considerado
sujeito passivo do imposto nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 2.º do CIVA.
Deste modo, sendo a requerente uma pessoa coletiva de direito público e realizando
operações no exercício dos seus poderes de autoridade, pode o Ministro das Finanças
(no caso da Região Autónoma da Madeira, o Secretário Regional das Finanças, de
acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2024/M, de
14 de novembro), nos termos do estipulado no n.º 4 do artigo 2.º do CIVA, definir as
atividades suscetíveis de originar distorções de concorrência ou aquelas que são
exercidas de forma não significativa.
Neste sentido, tem sido entendimento para estes casos, conforme despacho de 93-03-
22, do Subsecretário de Estado Adjunto e do Orçamento, exarado na Informação n.º
1159, de 93-01-27 da DSIVA, que serão qualificáveis como exercidas de forma não
significativa as atividades exercidas por pessoas coletivas de direito público, cujo
volume de negócios não seja superior ao limite de 24.939,89€ anuais.
A ser este o caso, ou seja, tratando-se de uma atividade enquadrável nas atividades
enumeradas no n.º 3 do artigo 2.º do CIVA, e que o respetivo volume de negócios não
ultrapasse 24.939,89€, a requerente deverá requerer a sua não sujeição a IVA através
de requerimento dirigido ao Secretário Regional das Finanças, por força do disposto no
n.º 4 do artigo 2.º do CIVA.
Confirmando-se a sua não sujeição nos termos referidos anteriormente, fica a
requerente desonerada do cumprimento das obrigações vigentes e constante do Código
do IVA.
Atendendo que a presente informação vinculativa foi efetuada no âmbito da área
tributária do IVA, a questão colocada no ponto 1, relacionada com a área tributária IRC,
não será objeto de resposta, devendo, se assim for entendimento da requerente,
proceder a um pedido de informação vinculativa na área tributária de IRC.
III.CONCLUSÃO
A atividade a ser desenvolvida pela requerente, qualifica-a como sujeito passivo do
imposto nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 2.º do CIVA. No entanto, e uma vez
que o volume de negócios estimado não ultrapassa o limite anual de 24.939,89€, a
requerente deverá requerer a sua não sujeição a IVA através de requerimento dirigido
ao Secretário Regional das Finanças, por força do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do
CIVA.
Por sua vez, ficando a atividade não sujeita nos termos referidos anteriormente, a
requerente fica desonerada do cumprimento das obrigações vigentes e constante do
CIVA.
Processo: 30517
2