Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30493
- Data
- 2026-05-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Venda de quinhão hereditário
Texto integral (627 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Venda de quinhão hereditário
Processo: 30493, com despacho de 2026-05-08, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: O requerente solicita informação vinculativa referindo que irá alienar um quinhão
hereditário (ainda não sabe se a venda será realizada a pessoa singular ou coletiva),
questionando se essa venda deve ser declarada em sede de IRS para efeitos da
respetiva tributação.
Questiona ainda quais as obrigações de pagamento do comprador desse quinhão
hereditário, em sede de IMT e de Imposto do Selo.
INFORMAÇÃO
1 - O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025, de 29-04-2025, Processo
33/24.1BALSB, publicado do DR, 1ª. Série, n.º 107, de 04-06-2025, veio uniformizar a
jurisprudência no sentido de que "A alienação de quinhão hereditário não configura
"alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis", nos termos do artigo 10.º, n.º 1,
alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais
ganhos resultantes dessa alienação".
2 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária, a AT
procedeu à revisão do seu entendimento nesta matéria, passando a considerar que os
ganhos decorrentes da alienação do direito à herança ou da alienação do quinhão
hereditário, ainda que a herança indivisa seja constituída apenas por um ou vários
imóveis, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS, pois não configura "uma
alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis", nos termos do artigo 10.º, n.º
1, alínea a) do Código do IRS.
3 - Com vista ao cabal esclarecimento deste entendimento foi publicado o Ofício-
Circulado n.º 20281/2025, de 25 de julho.
4 - Desta instrução administrativa, julgamos ter interesse para esclarecimento da
questão colocada pela requerente, reproduzir os pontos 2, 3, 4 e 7:
"2. (...) este entendimento se aplica apenas quando decorrer inequivocamente da
escritura pública ou documento similar que se transmite o direito de um ou vários
herdeiros à herança ou ao quinhão hereditário, como um todo.
3. Com efeito, tendo presente o artigo 2124.º do Código Civil, o que o herdeiro transmite
é o direito à herança ou o direito de quinhão hereditário, que consiste na quota-parte
ideal que um sucessível detém numa herança indivisa (herança aceite, mas ainda não
partilhada).
4. Assim, a alienação da herança ou a alienação do quinhão hereditário tem por objeto a
universalidade de bens e direitos (um todo) que compõem a herança indivisa ou o
quinhão hereditário e não qualquer direito individual sobre os bens ou direitos que
integram a herança, passando o adquirente a ocupar a posição que cabia ao herdeiro
na herança, sendo-lhe transmitidos os direitos inerentes, nomeadamente de exercer os
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direitos relativos à gestão da herança ou exigir a sua partilha. (...)
7. Assim, o presente entendimento aplica-se apenas quando, inequivocamente, a
situação de facto corresponda à alienação onerosa do direito à herança ou do quinhão
hereditário que integre bem imóvel."
5 - Assim se conclui que, na medida em que os ganhos auferidos pelo requerente sejam
efetivamente decorrentes da alienação de quinhão hereditário, os mesmos não
constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G do IRS, nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, não devendo, por esse
facto, ser declarados na declaração modelo 3.
6 - No que respeita à questão relativa ao IMT e Imposto do Selo eventualmente devidos
pelo futuro comprador do quinhão hereditário, o ora requerente não tem legitimidade
para efetuar esse pedido de informação, por não ser parte interessada nesse segmento
da questão que colocou, devendo um eventual pedido a formular nessa sede ser
dirigido à área competente.
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