Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30485

Data
2026-06-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Territorialidade - excesso da quota parte em bens imóveis - exclusão de tributação - n.º 6 do artigo 2.º do CIMT e verba 1.1 da TGIS

Texto integral (1430 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Artigo/Verba: Art.2º - Incidência objectiva e territorial Assunto: Territorialidade - excesso da quota parte em bens imóveis - exclusão de tributação - n.º 6 do artigo 2.º do CIMT e verba 1.1 da TGIS Processo: 30485, com despacho de 2026-06-05, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - Património, por delegação Conteúdo: I - PEDIDO 1 - A Requerente (doravante R.), representada pela sua mandatária, formula um pedido de informação vinculativa conexo com a tributação em sede do IMT e do Imposto do Selo, pelo excesso de quota parte que ao adquirente pertence na partilha subsequente ao seu divórcio, que envolve um imóvel localizado em Portugal e outro em Espanha. 2 - Especificamente pretende ver esclarecido: a) «Quem é o sujeito passivo do (...) IMT e IS;» e, b) «Como é determinado o valor tributável para liquidação do respetivo IMT e IS.» II - FACTOS 3 - Em 01-04-2013, na Conservatória do Registo Civil foi decretado o divórcio que dissolveu o casamento celebrado, entre a R. e Z, sob o regime de comunhão de adquiridos. 4 - Em 16-03-2026, no âmbito do Processo de Inventário n.º (...), que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de (...), transitou em julgado a sentença judicial de homologação da partilha do património comum dos identificados ex-cônjuges, em que apenas foram relacionados os seguintes dois bens imóveis: a) Sito em Portugal - fração autónoma X, adjudicada à R., pelo valor € 130.000,00; b) Sito em Espanha - apartamento situado na província de Huelva, Espanha, adjudicado ao partilhante Z, pelo valor de € 151.000,00. 5 - Resulta do respetivo mapa da partilha «que o interessado Z levou em excesso de quota na partilha para separação de meações, considerando os respetivos valores de adjudicação (...) o valor a mais de € 14.251,00, que pagou a título de tornas» à R.. 6 - Considera a R. que a existência de «património situado em Espanha cujo valor de adjudicação somado aos bens móveis relacionados, determinou o valor do excesso de quota na partilha a favor do Sr. Z», adjudicatário e «o único sujeito passivo do IMT e IS pela partilha, atento o disposto na alínea c) nº 5 do artigo 2º e alínea a) do artigo 4º do CIMT e nº 4 do artigo 23º e nº 3 do artigo 2º do CIS.» 7 - Reportando-se às fichas doutrinárias das Informações Vinculativas 21157 e 21158, bem como à Circular n.º 10/2009, a R. sustenta, em síntese, que o excesso da quota parte em imóveis que ao adjudicatário pertence na partilha por divórcio, constitui facto tributário excluído da tributação em sede de IMT, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do CIMT, mas sujeito a Imposto do Selo da Verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (doravante TGIS), sendo o valor tributável calculado nos termos do artigo 12.º, n.º 1 e n.º 4, regra 11.ª do CIMT. III - PARECER Processo: 30485 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 8 - Objetiva e territorialmente, «o IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional.» (cf. n.º 1 do artigo 2.º do CIMT). 9 - A situação dos imóveis em território português, para efeitos do IMT, assenta num critério real, significando isso que esta norma jurídico-tributária (cfr. n.º 1 do artigo 2.º do CIMT) atende à sua especifica localização, determinada pela conexão material com o território nacional quando o direito sobre eles transmitido na partilha for de propriedade plena, ou parcela desse direito, pois que estes direitos se consideram localizados onde estiverem os bens imóveis a que respeitam. 10 - Nas partilhas por divórcio em que sejam relacionados bens imóveis, a simples adjudicação de todos ou de alguns deles, cujo valor exceda a quota parte de um dos ex- cônjuges nos mesmos imóveis, resultante da diferença entre o valor da sua quota parte ideal e o valor dos imóveis objeto de adjudicação na partilha, constitui facto tributário ficcionado em sede do CIMT [cf. alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT]. 11 - Com efeito, o que prevalece, para efeitos tributários, em sede de IMT, é a adjudicação do «excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer em bens imóveis, em ato de divisão ou partilhas» [cf. alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT - incidência objetiva], que, de per si, constitui o pressuposto legal conducente à aplicação dessa mesma alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT - facto tributário -, sendo o IMT «devido pelo adquirente dos bens imóveis cujo valor exceda o da sua quota nesses bens» [cf. alínea a) do artigo 4.º do CIMT - incidência subjetiva], SITUADOS EM TERRITÓRIO NACIONAL (cf. n.º 1 o artigo 2.º do CIMT). 12 - E o ato/contrato adjudicativo/aquisitivo desse excesso em imóveis, também está sujeito a Imposto do Selo (cf. n.º 1 do artigo 1.º do CIS e verba 1.1 da TGIS). 13 - Por sua vez, o valor tributável para liquidação do IMT é calculado nos termos do n.º 1 e regra 11.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT (em função do «valor que tiver servido de base à partilha», ou do VPT, consoante o que for superior), e constitui, também, o valor tributável, para efeitos de aplicação da taxa da Verba 1.1 da TGIS (cf. n.º 4 do artigo 9.º do CIS). 14 - Porém, no pressuposto de que o casamento dissolvido não foi celebrado sob o regime de separação de bens, o n.º 6 do artigo 2.º do CIMT exclui de tributação em sede de IMT o excesso em causa, mas o seu adjudicatário fica adstrito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas no art.º 19.º do CIMT, aplicável por remissão do disposto no n.º 4 do artigo 23.º do CIS, para efeitos da aplicação da Verba 1.1 da TGIS. 15 - Destarte, o Sujeito Passivo do Imposto do Selo, nas partilhas por divórcio, é o ex- cônjuge ao qual sejam adjudicados bens imóveis exclusivamente situados em Portugal e que, cumulativamente, constituam o excesso da sua quota parte nos termos previstos na alínea c) o n.º 5 do artigo 2.º do CIMT. IV - CASO CONCRETO 16 - Ora, por constituir património comum dos ex-cônjuges, ex vi princípio da unidade e universalidade da partilha por divórcio, o imóvel localizado em Espanha integrou o inventário/partilha judicial em causa, tendo sido adjudicado ao ex-cônjuge, Z. Todavia, 17 - Atendendo às regras da territorialidade, os pressupostos legais condicionantes da incidência objetiva e subjetiva do IMT/IS não se verificam na esfera jurídica-fiscal do adjudicatário (Z) do imóvel sito em Espanha, mas sim na esfera jurídico tributária da R., Processo: 30485 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA por ser, na partilha questionada, a adjudicatária do único bem imóvel localizado em Portugal e relacionado no identificado Processo de Inventário. 18 - Com efeito, resulta do mapa de partilha que a R. é a adjudicatária da propriedade plena da fração autónoma X, o que consequencia a ocorrência do facto tributário pelo excesso da sua quota parte nesse mesmo imóvel (cf. alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT). 19 - Sem prejuízo da liquidação e cobrança do Imposto do Selo (cf. n.º 1 do artigo 1.º do CIS) da Verba 1.1 da TGIS, o excesso da quota parte fica excluído da sujeição a IMT, ex vi verificação concreta do pressuposto da aplicação do n.º 6 do artigo 2.º do CIMT, consistente no facto de o casamento dissolvido não ter sido celebrado sob o regime patrimonial-matrimonial de separação de bens. 20 - Quanto ao valor tributável, o mesmo é determinado nos termos do artigo 12.º, n.º 1 e n.º 4, regra 11.ª do CIMT, que se basta com «o valor do excesso de imóveis sobre a quota-parte do adquirente», calculado em função do «valor que tiver servido de base à partilha», ou do Valor Patrimonial Tributário, consoante o que for superior. V - CONCLUSÃO 21 - Por imposição das regras da territorialidade dos bens imóveis, prevista no n.º 1 do artigo 2.º do CIMT, e pela sua adjudicação, a R. constituiu-se como sujeito passivo do excesso da quota parte da fração autónoma X. 22 - A R. está adstrita ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no art.º 19.º do CIMT, aplicável por remissão do disposto no n.º 4 do artigo 23.º do CIS, para efeitos da liquidação e cobrança do Imposto do Selo (cf. n.º 1 do artigo 1.º do CIS) da Verba 1.1 da TGIS. Processo: 30485 3
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