Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30483
- Data
- 2026-08-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Trespasse
Texto integral (1084 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.3º - Conceito de transmissão de bens .
Assunto: Trespasse
Processo: 30483, com despacho de 2026-07-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. No pedido de informação vinculativa apresentado, o Requerente na sua exposição,
que se transcreve em parte, solicita esclarecimentos em relação ao seguinte:
i. "Se a transmissão global do estabelecimento (incluindo inventário, imobilizado e
goodwill) pode ser enquadrada como transmissão de uma universalidade de bens/
estabelecimento comercial, nos termos do artigo 3, n.º 4 do Código do IVA", estando
desta forma, "fora do âmbito de incidência de IVA ou isenta";
ii. "Se haverá lugar a Imposto de Selo ou qualquer outro imposto adicional aplicável à
transmissão do estabelecimento ou dos seus elementos" e a possível existência de
"obrigações fiscais acessórias associadas" a esta operação;
iii. "Se deverá ser formalizada através de contrato de trespasse ou outro documento
legalmente exigido para efeitos fiscais e contabilísticos"; e
iv. "Requisitos de faturação aplicáveis à operação".
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA)
2. Em sede de IVA, o Requerente encontra-se enquadrado no regime de tributação,
com periodicidade mensal, por opção, praticando operações que conferem o direito à
dedução do imposto, estando registado pelo exercício das atividades de "comércio a
retalho de produtos cosméticos e de higiene" (CAE 47750), "comércio a retalho em
outros estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos
alimentares, bebidas ou tabaco" (CAE 47122) e "comércio a retalho de outros produtos
novos, N.E. (CAE 47783).
3. Nos termos dos artigos 19.º e 29.º da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro,
usualmente denominada por Diretiva IVA, os Estados-Membros podem considerar que a
transmissão, a título oneroso ou gratuito ou sob a forma de entrada numa sociedade, de
uma universalidade de bens ou de uma parte dela não implica uma entrega de bens e
que o beneficiário sucede ao transmitente, sendo, esta faculdade, prevista para as
transmissões de bens, também aplicável, nas mesmas condições, às prestações de
serviços.
4. Os Estados-Membros podem, no entanto, adotar medidas para prevenir distorções de
concorrência ou situações de fraude e evasão fiscal que possam resultar da aplicação
desta norma, sobretudo quando o beneficiário não esteja integralmente sujeito a IVA.
5. Em Portugal, esta possibilidade foi transposta para o ordenamento jurídico nacional,
através do Código do IVA, no n.º 4 e n.º 5 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 4.º do CIVA.
6. De acordo com estas disposições estão excluídas da incidência do imposto as
transmissões de bens e de outros elementos corpóreos ou incorpóreos decorrentes da
cessão definitiva, a título oneroso ou gratuito, de um estabelecimento comercial, da
totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscetível de constituir um
ramo de atividade independente, mas apenas quando o adquirente seja, ou venha a ser,
por efeito da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na
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alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
7. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem vindo a esclarecer o conceito de
"transferência de uma universalidade de bens ou parte dela", considerando que este
abrange a transmissão de um estabelecimento ou de uma parte autónoma de uma
empresa, desde que os elementos transmitidos, corpóreos ou incorpóreos, em conjunto,
constituam uma empresa ou parte de uma empresa que pode prosseguir uma atividade
económica autónoma. Já a mera venda de inventário não se enquadra neste conceito.
(vide Acórdão de 27 de novembro de 2003, Processo C-497/01 - Zita Modes Sàrl).
8. Ora uma "parte e uma universalidade de bens" "não se refere a um ou mais
elementos singulares que compõem o estabelecimento como um todo, mas a uma
combinação deles que seja suficiente para permitir o exercício de uma atividade
económica, mesmo que esta atividade seja apenas um ramo de atividade mais ampla
de que esta tenha sido destacada".
9. Assim, para que uma transmissão de bens beneficie da exclusão de IVA, devem-se
reunir cumulativamente os seguintes pressupostos:
i. Existência de uma cessão a título definitivo;
ii. O objeto da transmissão consista num conjunto de ativos suscetíveis de permitir o
prosseguimento de uma atividade económica independente e;
iii. O adquirente seja, ou venha a ser, por efeito da aquisição, sujeito passivo de imposto
de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do CIVA, que tenha a intenção de explorar o
estabelecimento ou parte de património transmitido.
10. Importa, nessa medida, aferir se a situação aqui apresentada pelo Requerente
preenche as referidas condições de aplicação do regime de não tributação consagrado
no n.º 4 do artigo 3.º do CIVA.
11. Embora o Requerente não concretize os bens objeto da transmissão, o mesmo
refere que irá cessar atividade e que a transmissão se refere a todo o "inventário
existente", "bens do ativo fixo tangível" e "eventual valorização do goodwill, associado à
carteira de clientes e à localização do estabelecimento".
12. No que concerne à renda do estabelecimento, esta não será "objeto de transmissão
automática", devendo o adquirente "renegociar diretamente com o senhorio as
condições do contrato de arrendamento".
III - CONCLUSÃO
13. Face ao exposto e partindo do pressuposto que cumpre os requisitos previstos no
ponto 9 da presente informação, conclui-se pela aplicação da regra de não sujeição
prevista no n.º 4 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º, ambos do CIVA.
14. Ressalva-se, contudo, que caso a operação configure uma simples venda de um
stock de produtos, não se considera preenchido o requisito enunciado no ii) do ponto 9
desta informação. Nessa medida, ainda que preenchidos os demais requisitos, a
operação não estará em condições de beneficiar de enquadramento na não sujeição a
imposto, situação em que a operação configura uma transmissão de bens sujeita a IVA
15. No que concerne à documentação fiscal adequada de suporte desta transação,
sendo a operação não sujeita a IVA (fora do campo de incidência do imposto), no que
ao IVA respeita, não existe a obrigação de emitir uma fatura. No entanto, caso a mesma
seja emitida, deve mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto,
conforme previsto na alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, que é "não sujeição a
IVA", ou outra expressão semelhante.
16. Por último, questões relacionadas com Imposto de Selo ou qualquer outro imposto
adicional, não são objeto de resposta por se encontrarem fora do âmbito de
competências da Área de Gestão Tributária do IVA.
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