Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30465
- Data
- 2026-07-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Cumprimento do prazo da alínea e) do nº 5 do artigo 10º do Código do IRS - imóvel usado na atividade de advogado e simultaneamente como HPP.
Texto integral (855 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Cumprimento do prazo da alínea e) do nº 5 do artigo 10º do Código do IRS - imóvel
usado na atividade de advogado e simultaneamente como HPP.
Processo: 30465, com despacho de 2026-05-11, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: O requerente solicita informação vinculativa referindo que:
- É proprietário de uma fração desde 2019-09-xx, depois de partilhas feitas após
divórcio;
- Tem xx anos e é "reformado no ativo";
- Desde 2019 que utiliza a dita fração no exercício da sua atividade de advogado e tem
o seu domicílio fiscal na dita fração também desde 2019 e
- Em 2019 a fração tinha como destino "serviços", mas agora em 2026 alterou o destino
para "habitação", estando assim registada como tal na Conservatória do Registo Predial
(na AT ainda não está feita a referida alteração, apesar de ter já apresentado a modelo
nº 1 do IMI).
Pretende a emissão de informação vinculativa quanto ao seguinte:
Para efeito do estabelecido na alínea e) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, no
caso de pretender vir a vender a dita fração, pode considerar cumprida a condição dos
12 meses anteriores à data da transmissão, uma vez que o seu domicílio fiscal tem sido
sempre, desde 2019, o da fração a transmitir?
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, "são excluídos da
tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel, exclusivamente com o mesmo destino (...);
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
d) (Revogada)
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;
f) (Revogada)"
Processo: 30465
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
2. Por sua vez, de acordo com a alínea a) do n.º 6 do mesmo artigo, não há lugar à
referida exclusão tributária quando, tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro
imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até
decorridos doze meses após o reinvestimento.
3. Assim, para que haja lugar à referida exclusão tributária, a lei exige que o valor de
realização de um imóvel que constituía a habitação própria e permanente do sujeito
passivo (imóvel de partida) seja reinvestido noutro imóvel exclusivamente com o mesmo
destino (imóvel de chegada), desde que cumpridas determinadas condições.
4. Entende-se que o conceito de residência permanente corresponde ao local onde se
tem centrada a vida doméstica com estabilidade e por forma duradoura, o local onde se
pernoita, se tomam as refeições, se recebem familiares e amigos, onde, em suma, se
tem constituído o lar como todo o ritual e laços que lhe estão associados e lhe são
próprios.
5. E são traços constitutivos e indispensáveis da residência permanente, a
habitualidade, a estabilidade e a circunstância de constituir o centro da organização da
vida doméstica.
6. No caso em questão, o requerente questiona se na alienação do imóvel onde tem
registado o seu domicílio fiscal e exerce simultaneamente a sua atividade de advogado
desde 2019, irá pagar mais-valias, ao reinvestir numa nova habitação própria e
permanente.
7. Ora, estando uma parte do imóvel afeto ao exercício da atividade de advogado,
significa que o imóvel em causa não está exclusivamente afeto à sua habitação própria
e permanente, em virtude de existir uma afetação, embora parcial, à referida atividade.
8. Assim, não estando exclusivamente afeto à sua habitação própria e permanente, não
se verifica um dos pressupostos legais, pelo que não poderá beneficiar da exclusão
tributária prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS.
CONCLUSÃO
Do anteriormente exposto, conclui-se o seguinte:
- Estando uma parte do imóvel a ser utilizada para uma atividade de prestação de
serviços, verifica-se que o mesmo não estará exclusivamente afeto à sua habitação
própria e permanente;
- Assim, não se verificando um dos pressupostos legais que lhe permite usufruir da
exclusão tributária, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, o requerente perde
esse direito, ficando o ganho obtido com a alienação do referido imóvel sujeito às regras
gerais de tributação em sede de IRS.
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