Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3046
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Reparação e ampliação de uma moradia afeta à habitação - Trabalhos de reconstrução e ampliação de imóvel, excluída a aplicação da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA
Texto integral (718 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
18º
Assunto:
Reparação e ampliação de uma moradia afeta à habitação - Trabalhos de
reconstrução e ampliação de imóvel, excluída a aplicação da verba 2.27 da
Lista I anexa ao CIVA
Processo:
nº 3046, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-04-17.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O sujeito passivo requerente, enquadrado em IVA no regime normal
trimestral, vem expor e solicitar o seguinte:
1.1 Encontra-se a executar uma obra de reparação e ampliação de uma
moradia afeta à habitação.
1.2 Após ter consultado o Ofício-Circulado nº 30.025, de 2000-08-07,
constatou que as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação,
restauro, reparação ou conservação realizadas em imóveis afetos a
habitação são tributadas à taxa reduzida de IVA, ao abrigo da verba 2.27
(antiga verba 2.24 antes da renumeração efetuada pelo D.L. 102/2008,
de 20 de junho).
1.3 Contudo subsistem dúvidas acerca da taxa de IVA a aplicar nesta
empreitada, designadamente na parte da mão de obra referente à
reparação e também na referente à ampliação, pelo que vem solicitar esta
informação vinculativa, para uma correta aplicação da verba 2.27.
2. A verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA contempla as "empreitadas de
beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação
de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção
dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das
empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos
elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou
minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais
incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global
da prestação de serviços."
3. O Ofício-Circulado nº 30.025 desta Direção de Serviços, de 2000-08-07,
contém esclarecimentos acerca da aplicação desta verba, dos quais se
destacam os seguintes:
3.1 Podem considerar-se "beneficiários" da aplicação da taxa reduzida de
IVA, ao abrigo da mencionada verba (na qualidade de donos da obra), o
proprietário, o locatário ou o condomínio abrangido pela isenção do nº 21
do artigo 9º do CIVA.
3.2 A verba engloba, unicamente, os serviços efetuados em imóvel ou
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parte do imóvel que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto
à habitação, considerando-se imóvel, ou parte de imóvel, afeto à
habitação o que esteja a ser utilizado como tal no início das obras e que,
após a execução das mesmas, continue a ser efetivamente utilizado como
residência particular.
3.3 Estão excluídas da aplicação da taxa reduzida as obras de construção
e similares (acréscimos, sobrelevação e reconstrução de bens imóveis),
bem como a manutenção de espaços verdes.
3.4 Se os materiais incorporados na empreitada representarem um valor
menor ou igual a 20% do custo total da mesma, a taxa aplicável é, na
totalidade, a taxa reduzida de liquidação em IVA; se aqueles materiais
representarem mais de 20% do valor global da mesma, o empreiteiro
deve ter em conta o seguinte: se na faturação emitida forem
autonomizados os valores do serviço prestado e dos materiais, deve
aplicar-se a taxa reduzida aos serviços prestados, e a taxa normal às
transmissões de bens efetuadas; se a fatura for emitida pelo preço global
da empreitada, não tem aplicação a citada verba, devendo o seu valor ser
globalmente tributado à taxa normal.
4. A empreitada em apreço refere-se a uma obra de reparação e ampliação
de um imóvel afeto à habitação.
5. Deste modo, não estando abrangidos pela verba 2.27 quaisquer trabalhos
de reconstrução e ampliação de imóvel, ainda que afeto à habitação, esta
empreitada, caso seja faturada globalmente, não pode aproveitar da taxa
reduzida de IVA ao abrigo desta verba.
6. Contudo, no caso do empreiteiro conseguir separar os serviços referentes
à reconstrução e ampliação do imóvel, dos referentes à reparação do mesmo,
pode utilizar nestes últimos, referentes à reparação, a taxa reduzida de
liquidação de IVA de 6%, ao abrigo da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA,
conforme estabelece a alínea a) do nº 1 do artigo 18º do CIVA,
discriminando os materiais, que são tributados à taxa normal, uma vez que
excedem o valor de 20% do valor global da empreitada.
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