Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3044

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regularizações do IVA – Bens do activo imobilizado

Texto integral (761 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 24º Assunto: Regularizações do IVA – Bens do activo imobilizado Processo: nº 3044, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-04-17. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, que se encontra enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral, pelo exercício da actividade de "Actividade de Cuidados para Crianças, sem Alojamento" CAE 88910, vem expor o seguinte: 1.1. Adquiriu um terreno e iniciou a construção de um imóvel que se destina às suas futuras instalações para exercer a atividade de infantário e creche. 1.2. À data do presente pedido estava a aguardar os processos administrativos de legalização de atividade, nomeadamente a emissão de um alvará. 1.3. Atendendo a que sempre atuou no cumprimento das disposições legais aplicáveis ao regime normal de tributação com que iniciou a atividade, nomeadamente deduzindo o IVA das aquisições de bens e serviços na construção do imóvel, questiona se terá ou não que regularizar o IVA deduzido quando passar para o regime de isenção do artº 9º. 2. A incidência pessoal do imposto está contida no artº 2º do CIVA que define os sujeitos passivos de IVA. As regras de concetualização da não sujeição ou da isenção de operações sujeitas são necessariamente estritas, dado que constituem exclusões ao principio geral, de acordo com a qual, o IVA é cobrado sobre qualquer operação (transmissão de bens e /ou prestações de serviços) efetuada, a titulo oneroso, por um sujeito passivo. 3. Estabelece o nº 7 do artigo 9º do Código do IVA (CIVA) que estão isentas de imposto "as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins de infância, centros de actividade de tempos livres, (…) ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes". 4. A isenção prevista nesta norma, abrange assim, não só as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por quaisquer equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou a instituições particulares de solidariedade social, mas, também as efetuadas por equipamentos sociais pertencentes a quaisquer outras entidades, seja ou não Processo: nº 3044 1 prosseguida uma finalidade lucrativa, desde que, neste caso, a utilidade social se veja reconhecida. 5. Refira-se, contudo, que esta isenção abrange somente as operações prestadas aos utentes diretos dos sujeitos passivos nela enquadrados, não se aplicando às prestações de serviços e às transmissões de bens efectuados a terceiros, ainda que, no exercício da sua actividade ou como sua consequência. 6. Assim, logo que o sujeito passivo reúna as condições necessárias para ficar abrangido pela isenção do nº 7 do artº 9º, nomeadamente, a obtenção do reconhecimento de utilidade social, nos termos do Decreto-Lei nº 64/2007, de 14 de março (que revogou o Decreto-Lei nº 133-A/97, de 30 de maio), deve proceder à alteração do seu enquadramento, devendo, para o efeito, apresentar a declaração de alterações (nela indicando que passa a exercer operações que não conferem o direito à dedução). 7. Sobre o questionado relativamente à regularização do imposto que onerou a construção do imóvel e que foi deduzido, uma vez que o sujeito passivo passa a exercer exclusivamente operações que não conferem direito à dedução, há que atender ao disposto nos nºs 5 e 6 do artº 24º do CIVA. 8. Efetivamente o nº 6 do citado artigo estabelece "A regularização prevista no número anterior é também aplicável, considerando-se que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, no caso de bens imóveis relativamente aos quais houve inicialmente lugar à dedução total ou parcial do imposto que onerou a respectiva construção, aquisição ou outras despesas de investimento com eles relacionadas quando: a) o sujeito passivo, devido a alteração da actividade exercida ou por imposição legal, passe a realizar exclusivamente operações sem direito à dedução; (…)". 9. Nestes termos, no ano em que o sujeito passivo passe a ficar enquadrado na isenção do artº 9º, relativamente ao imposto suportado na construção do imóvel deve proceder à regularização do imposto deduzido, na proporção dos anos que faltam para o esgotamento do prazo de regularização dos imóveis (20 anos). 10. O nº 8 do Artº 24º do Código de IVA refere: "as regularizações previstas nos números anteriores deve constar da declaração do último período do ano a que respeita ". Processo: nº 3044 2
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