Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3043
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações –Sujeito passivo Suíço que não pratica operações em território nacional mas registado para efeitos de IVA
Texto integral (1838 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
6º
Assunto:
Localização de operações –Sujeito passivo Suíço que não pratica operações
em território nacional mas registado para efeitos de IVA
Processo:
nº 3043, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-03-26.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - FACTOS APRESENTADOS
1. A requerente é uma sociedade sediada na Suíça que envia para os
clientes portugueses XX e YY, motos de água, motos quatro e outros veículos
de recreio, os quais são posteriormente vendidos por estas entidades em
território nacional.
2. Tais veículos saem da Bélgica, sujeitos a faturação, de acordo com um
exemplo de fatura em anexo ao pedido, relativa a exportação de veículos de
recreio.
3. No âmbito do período legal de garantia de dois anos, as referidas XX e YY
podem ter de efetuar intervenções técnicas ou reparações nos bens que a
requerente lhes vendeu.
4. Tal atividade é objeto de emissão de faturas e de outros documentos
indicando o número de IVA português da requerente, sendo assim sujeita a
IVA à taxa normal, pagando a requerente os seus custos àquelas empresas.
5. Atendendo a que o objeto de faturação por parte das empresas
portuguesas são apenas os serviços de garantia, o NIF português da
requerente não obtém qualquer proveito, mas apenas suporta os custos dos
seus produtos em fase de garantia, encontrando-se, por isso sempre em
crédito de imposto uma vez que tais serviços não podem ser repercutidos aos
clientes porquanto estão, como se referiu, incluídos no período de garantia
dos respetivos bens e, consequentemente, incorporados no preço de venda
dos mesmos.
6. Refira-se que a requerente não possui em Portugal qualquer
estabelecimento estável nem meios técnicos ou humanos, estando apenas
registada para efeitos de IVA em Portugal.
7. No entendimento da requerente, não necessita de manter um NIPC em
Portugal se as referidas XX e YY faturarem diretamente à requerente, na
Suíça, os seus serviços de reparação em fase de garantia, ainda que possam
incluir peças e não somente mão de obra uma vez que tais peças serão
sempre vistas como parte integrantes do serviço de reparação e não como
uma transmissão de bens localizada em Portugal.
8. Tal entendimento, decorre das alterações relativas às operações em
Processo: nº 3043 1
causa, as quais consistem em serviços prestados sobre bens móveis
corpóreos que, nos termos das regras de localização do artigo 6º do Código
do IVA, designadamente a alínea a) do número 6º do referido artigo,
aplicada "a contrario", serão sujeitas a IVA na Suíça.
9. Assim pretende a requerente confirmar que:
I. Não necessita de manter um NIPC e um cadastro fiscal em Portugal;
II. Ao faturarem diretamente o número fiscal suíço, as firmas XX e YY
aplicam a não sujeição de IVA prevista "a contrario" no artigo 6º n.º 6 a)
do Código do IVA;
III. Pelos motivos indicados em I. e II., a requerente, poderá proceder ao
cancelamento do seu registo em IVA em Portugal porquanto dará na Suíça
o adequado tratamento em IVA de tais operações.
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
10. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se
que a requerente está registada como não residente sem estabelecimento
estável, pessoa coletiva residente na Suíça, com a atividade de "Construção
de Embarcações de Recreio e Desporto", CAE: 30120, com nomeação de
representante. Para efeitos de IVA, está enquadrada no regime normal de
periodicidade trimestral, com o tipo de operações que conferem direito à
dedução do imposto suportado.
11. Segundo refere a requerente, as operações por si efetuadas em
Portugal, circunscrevem-se ao recebimento de faturas/notas de débito,
emitidas com indicação do número de identificação fiscal português,
relacionadas com o débito das reparações efetuadas aos bens em período de
garantia.
12. Os referidos bens - motos de água, motos quatro e outros veículos de
recreio - são expedidos da Bélgica e vendidos pela requerente aos
concessionários em Portugal. São estes clientes em Portugal que debitam à
requerente, conforme notas de débito em anexo ao pedido, os valores dos
serviços de reparação efetuados aos veículos no período de garantia.
13. Regra geral, nos termos do art.º 2º, n.º 1, al. a), do CIVA, são sujeitos
passivos de IVA, as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo
independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades
extrativas, agrícolas e das profissões livres. Além da referida regra geral,
configuram regras de incidência subjetiva do imposto, as situações elencadas
nas restantes alíneas do n.º 1 do mesmo artigo.
14. De acordo com o art.º 1º, n.º 1 do CIVA, estão sujeitas a IVA, as
transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território
nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
15. Resulta dos dados apresentados na sua exposição, que em Portugal a
requerente não exerce qualquer atividade sujeita a IVA, nem sequer,
esporadicamente, efetua transmissões de bens ou prestações de serviços
sujeitas a imposto.
16. Deste modo, não reúne os requisitos de incidência objetiva e subjetiva
Processo: nº 3043 2
previstos nos artigos 1º e 2º do CIVA, uma vez que se trata de um sujeito
passivo sem sede nem estabelecimento estável em território nacional, que
aqui não desenvolve qualquer atividade económica, nem realiza operações
tributáveis no âmbito de incidência do IVA.
17. Face ao exposto, tendo em conta os dados fornecidos no pedido e ora
analisados, concluímos que a requerente não é considerada sujeito passivo
para efeitos de IVA em Portugal, não se encontrando, assim, obrigada ao
correspondente registo no nosso país.
18. Relativamente às prestações de serviços de caráter transnacional, os
critérios gerais que determinam o lugar de tributação encontram-se definidos
nas alíneas a) e b) do n.º 6 do art.º 6º do CIVA, de acordo com as quais,
consideram-se localizadas e tributáveis em território nacional, as prestações
de serviços efetuadas a: a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do
artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio,
para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde
quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o
domicílio do prestador; b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando
o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os
serviços são prestados.
19. As regras acima definidas, comportam as exceções consignadas nos
números 7 a 12 do mesmo artigo, que conduzem a regras de localização
próprias, de acordo com os elementos de conexão aí definidos, aplicáveis aos
serviços contemplados (sem aplicação ao caso em apreço).
20. Dado que as regras gerais de localização das prestações de serviços,
elegem como elementos de conexão para a sua aplicação, o local da sede, o
estabelecimento estável e o domicílio (este último para as pessoas
singulares), e a qualidade de sujeito passivo do adquirente, importa
esclarecer o alcance dos referidos conceitos.
21. Com vista ao esclarecimento e uniformização na aplicação das regras do
IVA, o Regulamento de Execução n.º 282/2011 de 15 de março de 2011 -
diploma que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE,
relativa ao sistema comum do IVA - determina no n.º 3 do seu art.º 11º o
seguinte: "O facto de dispor de um número de identificação IVA não é em si
mesmo suficiente para se considerar que o sujeito passivo dispõe de um
estabelecimento estável."
22. Em consonância com o referido Regulamento, deve entender-se, para
efeitos de aplicação das regras de localização das prestações de serviços
previstas no art.º 6º do CIVA, que o mero registo para efeitos de IVA, não é
considerado como elemento de conexão suficiente para a localização e
consequente tributação da operação no Estado-membro desse registo.
23. Assim, há que distinguir, entre os sujeitos passivos que se encontrem
registados para efeitos do IVA num dado Estado-membro, mas que não
disponham aí de sede, de um estabelecimento estável ou de um domicílio,
dos que efetivamente aí se encontrem estabelecidos (ou seja, disponham de
sede, estabelecimento estável ou de um domicílio).
24. No caso em apreço, as prestações de serviços de intervenção técnica e
reparações (com ou sem aplicação de peças) de motos de água, motos
quatro e outros veículos de recreio, adquiridas pela requerente, sujeito
Processo: nº 3043 3
passivo sem sede, nem estabelecimento estável em Portugal (para os quais
os serviços fossem destinados), são operações não localizadas, e
consequentemente não tributadas em território nacional, de acordo com o
art.º 6º, n.º 6º, alínea a) do CIVA, a contrario.
25. A circunstância de possuir um número de registo para efeitos de IVA, é
irrelevante como elemento de conexão da localização das operações em
causa.
26. Importa ainda referir que, para a correta aplicação das regras de
localização, cabe ao prestador dos serviços assegurar-se da qualidade de
sujeito passivo do seu cliente, quer este se encontre estabelecido na União
Europeia quer em país terceiro. A não confirmação, ou a não disponibilização
dessa qualidade por parte do adquirente, determina que se considere a
prestação de serviços como realizada a um não sujeito passivo, com as
inerentes implicações ao nível da localização e tributação das mesmas.
27. Conforme instruções divulgadas através do Ofício - Circulado n.º 30 115
de 2009-12-29 desta Direção de Serviços (cf. alínea c) do ponto III), quando
o adquirente dos serviços é um sujeito passivo estabelecido fora da União
Europeia, a prova dessa qualidade é feita, nomeadamente, através da
apresentação de um número de identificação fiscal ou similar, atribuído pelo
país de estabelecimento, ou de elementos obtidos das autoridades fiscais
competentes, atestando a qualidade de sujeito passivo. Esta qualidade de
sujeito passivo pode, ainda, ser comprovada mediante apresentação de um
certificado, normalmente utilizado para efeitos de pedido de reembolso da
13ª Diretiva, emitido pelas autoridades fiscais competentes, confirmando que
o adquirente exerce uma atividade económica.
28. Assim, desde que comprovada a qualidade de sujeito passivo do
adquirente, não se localizam, e consequentemente não são tributáveis em
Portugal, nos termos alínea a), do n.º 6, do artigo 6.º do CIVA, a contrario,
as prestações de serviços efetuadas à requerente.
29. Nos referidos termos, em resposta às questões concretamente colocadas
pelo requerente, conclui-se o seguinte:
i) Dado a requerente não exercer qualquer atividade sujeita a IVA em
Portugal, deve proceder ao cancelamento do seu registo para efeitos de
IVA;
ii) Os serviços em causa prestados à requerente - prestações de serviços
de intervenção técnica e reparações (com ou sem aplicação de peças) de
motos de água, motos quatro e outros veículos de recreio - efetuadas em
Portugal por sujeitos passivos portugueses, são operações que não se
localizam em território nacional;
iii) Como já referido, a requerente deve proceder ao cancelamento do seu
registo em IVA em Portugal, sendo que o enquadramento em IVA das
referidas operações na Suíça, compete à administração fiscal daquele
país.
Processo: nº 3043 4